CCJ do Senado aponta solução consensual para demarcação de terras indígenas no Brasil

O Indigenista

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou o substitutivo PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 71/11 que parece criar consenso e encerrar os conflitos nos processos de demarcação de Terras Indígenas, mas também pode gerar confusões na definição do valor das terras a serem indenizadas.

O exemplo deste processo existe no Mato Grosso do Sul, em que uma Mesa de Diálogo apontou a indenização como solução, porém o valor a ser pago ficou longe do consenso.

História

Esta PEC foi proposta pelo Senador Paulo Bauer (PSDB-SC) em 2011 com intuito de alterar o Art. 231 da Constituição Federal incluindo a possibilidade de indenização, pela União, ao valor da terra aos proprietários que comprovem a boa fé.

Na época o texto proposto causou problemas de significado quanto aos conceitos usados na alteração. O significado dos termos usados, segundo Telma Monteiro, de que são “nulos”, que consta do texto original dos Art. 231, que em qualquer época (passado, presente ou futuro) qualquer ato que leve à ocupação de terra indígena é nulo. No texto proposto por Bauer, o termo “nulos” foi substituído por “anulados”, ou seja, apenas os atos passados poderiam ser anulados e não os atos posteriores à alteração do § 6° do Artigo 231 da CF.

“Trocando em miúdos: um ato que é nulo é um ato sem valor desde sua origem e para sempre; um ato anulado é um ato válido até sua anulação”, disse a analista.

O Senador Eduardo Suplicy (PT-SP) apresentou um substitutivo à proposta de Bauer em 2012 e em 2013 veio outra do Senador Luiz Henrique (PMDB-SC).

Aprovada

Diferentemente da PEC 215 que quer repassar ao Congresso o poder de homologar Terras indígenas, podendo assim serem emperrados os processos pela Bancada Ruralista, esta PEC 71/11 e o substitutivo de Luiz Henrique, que foi aprovado, apenas alteram o §6° do art. 231 da Constituição Federal e acrescenta Art. 67-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir a indenização de possuidores de títulos relativos a terras declaradas como indígenas expedidos até o dia 5 de outubro de 1988.

Leia o texto atual e o proposto

Art. 231 da Constituição Federal atual rege

“§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.”

A proposta de Luiz Henrique que foi aprovada é

“§ 6° São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este miigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei civil, na hipótese de comprovado dano causado pelo Poder Público ao particular de boa-fé.”

A segunda parte da proposta é que acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais

“Art. 67-A. A União responderá, nos termos da lei civil, pelos danos causados aos detentores de boa-fé de títulos de domínio, concessão de uso ou equivalente regularmente expedidos pelo poder público até 5 de outubro de 1988 relativos a áreas posteriormente declaradas tradicionalmente indígenas.
§ 1° Não se aplica o disposto no caput às demarcações homologadas no prazo de que trata o Art. 67 do ADCT.
§ 2° Os danos decorrentes da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo calcular-se-ão com base no valor da terra nua e das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé e não serão reparados se a posse atual for injusta ou de má-fé.”

O texto deve seguir a tramitação no Senado, mas já inspira consensos para resolução do problema das paralisações de processos demarcatórios de Terras Indígenas.

Ou seja, como diz o ditado “quem manda é o dinheiro”. Tendo o pagamento pela terra nua aos proprietários, a paz será selada no campo, e os Ruralistas não terão mais como fazer campanhas eleitorais utilizando os indígenas e proprietários, como fazem atualmente, explorando o conflito ao qual se colocam como “mediadores políticos” e, para isso, pedem votos aos agricultores familiares que passam a acreditar nas falas absurdas e temem que os indígenas venham “tomar” sua propriedade.

Esta estratégia Ruralista foi utilizada na década de 90 pela Direita brasileira, que acusavam o MST de ser o “inimigo”. Na ditadura (64 a 88) se acusava os tais “comunistas”, e assim a história da política vai mudando as caras, mas sempre com a mesma roupa.

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Ana Beatriz Lisboa.

Comments (1)

  1. Há muitos casos em que as invasões das Terras Indígenas (artigo 25 da Lei 6.001/73), foram causados por gestões de órgãos de Governo, inclusive dando títulos, … não podemos mais suportar tantas perseguições e violências em que as vítimas na maioria dos casos são indígenas..

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