Por Ana Claudia Tavares, do Centro de Assessoria Popular Mariana Criola
A ADI 3239, que estava na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) dessa 5ª feira, dia 19.03, foi retirada da pauta pelo presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, após o retorno dos ministros da suspensão (intervalo) da sessão, por volta das 17 horas.
A ADI 3239 entrou novamente na pauta de julgamentos do STF, agora na próxima quarta-feira, dia 25.03.
Essa ADI, proposta pelo DEM, pretende a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 4887 de 2003, que regulamenta os procedimentos para reconhecimento, demarcação e titulação dos territórios quilombolas no Brasil, o que causaria grande prejuízo para as comunidades quilombolas em busca da titulação de suas terras com base nesse Decreto, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988 e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A presença da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ chegou a ser anunciada na abertura da sessão do plenário pelo presidente do STF.
Também estiveram presentes representantes de diversas associações que apoiam a causa quilombola em defesa do decreto 4887/2003 e que ingressaram no processo como Amicus Curiae (Amigos da Corte), como do Centro de Assessoria Popular Mariana Criola e a Terra de Direitos.
Após o ministro Lewandowski anunciar ao Plenário que não haveria tempo para o julgamento da ADI 3239, os cerca de 200 quilombolas presentes de diversas partes do Brasil se retiraram do plenário insatisfeitos.
Caso o Decreto 4887/2003 seja declarado inconstitucional, todos os processos de reconhecimento, demarcação e titulação dos territórios quilombolas podem ser paralisados e invalidados.
Por isso, é importante a mobilização de todos e todas que defendem os direitos quilombolas para que os ministros neguem o pedido do DEM nessa ADI e confirmem a constitucionalidade do Decreto 4887/2003.
O direito dos remanescentes de quilombos ao seu território está previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição brasileira de 1988.
O Decreto 4887 foi elaborado com base no artigo 68, de aplicação imediata, e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Estado brasileiro, que trata dos direitos de povos indígenas e tribais.
O único Tribunal (TRF4) a julgar uma ação sobre a constitucionalidade do Decreto 4887/2003 já se manifestou declarando a constitucionalidade do Decreto em ação sobre o caso da comunidade Paiol da Telha.
Esperamos que o STF siga o mesmo entendimento no dia 25.03, contribuindo para que sejam efetivados os direitos fundamentais dos quilombolas de todo Brasil.
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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Ana Claudia Tavares.