Por Anderson Albuquerque para Combate ao Racismo Ambiental
A consolidação do processo democrático no Brasil trouxe à tona temas inerentes à boa gestão pública dos recursos, antes pouco debatidos, ao centro da discussão social. Questões anteriormente restritas aos redutos da burocracia passaram a ser foco de reportagens e de movimentos em busca da eficiência do gasto público.
Para obter uma boa eficiência do gasto público é necessário um adequado planejamento. No âmbito da esfera governamental temos em nível de recursos públicos três instrumentos de planejamento que são o PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual), em que tem o objetivo de corrigir distorções administrativas, alterar condições indesejáveis para a coletividade, remover empecilhos institucionais e assegurar a viabilização de objetivos e metas que se pretende alcançar.
A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196 consolida a Saúde Pública como um direito de todos e dever do Estado, assim entende-se que o planejamento da alocação dos recursos públicos para a área de Saúde, deveria assegurar a viabilização de objetivos e metas, no entanto o que se demonstra na realidade é totalmente diferente como exemplo aqui no Estado do Ceará os recursos destinados a compra do leite especial Neocate indicado para pacientes com alergia à proteína contida no leite da vaca ou em tratamento de combate à desnutrição é realizado apenas pelo Hospital Infantil Albert Sabin.
Destaca-se que o Hospital Infantil Albert Sabin é localizado em Fortaleza, desta forma crianças que possuem alergia ao leite comum e que não mora em regiões próxima a capital do Ceará teria que se deslocar a Fortaleza para conseguirem o leite, ou seja, o acesso à saúde nesse caso estaria restrita.
Tal fato inclusive descumpre o art.196 da Constituição Federal, bem como o Planejamento do PPA do Estado que não atende o descrito também na Constituição Federal em seu Art.165, § 1º, abaixo descrito:
Art.165[…]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada…
Observa-se pelo teor da expressão “de forma regionalizada”, depreende-se que o PPA deverá definir o planejamento por região, fato esse não observado no caso da aquisição do leite especial para as crianças com alergia à proteína contida no leite da vaca ou em tratamento de combate à desnutrição.
Por fim, cabe salientar que conforme o índice Gini, o Ceará esta na sétima posição em distribuição de renda no Brasil, sendo o interior do Ceará a região com menor renda, assim mães que não possuem condições de deslocamento para a capital de forma a ter acesso ao leite especial, ficam isoladas em seu direito a saúde pública, criando assim uma discriminação e segregação ao próprio direito previsto na Constituição Federal.
A situação poderia ser amenizada com a descentralização na alocação dos recursos nas macrorregiões, que já estão previstas no PPA do estado do Ceará. Desta forma, resta nos lutar que o acesso ao Leite especial seja realizado de forma democrática.
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Enviada por Rodrigo de Medeiros Silva.