BELO MONTE: Nota Oficial da FUNAI em resposta à carta entregue à Presidência da República

Considerando a carta entregue à Presidência da República pelos manifestantes que realizaram ato, em frente ao Congresso Nacional, contra a construção da hidrelétrica de Belo Monte, nesta terça-feira (8), a Funai esclarece que:

1 – O parecer técnico da Funai não desconsidera, ou “torna invisíveis”, os possíveis impactos do empreendimento nas comunidades de índios isolados, cujo registro foi apontado nos relatórios de estudo das terras indígenas Koatinemo e Trincheira Bacajá. Em junho de 2009, a Funai promoveu uma expedição à região citada, a fim de identificar registros mais precisos da localização desses grupos isolados, visando garantir sua proteção. Com base nas informações obtidas, a Funai restringiu o direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas ao quadro da instituição, a partir do dia 11 de janeiro de 2011, afim de proteger o grupo de indígenas isolados. A Funai investiu, ainda, no fortalecimento institucional, que amplia o número de servidores em Altamira de 29, em 2009, para 40 servidores atualmente;

2 – Não haverá remoção forçada de indígenas de suas terras tradicionalmente ocupadas, nem mesmo da população das terras indígenas Paquiçamba e Arara da Volta Grande do Xingu. À estas comunidades está assegurado, pelas condicionantes do processo, o limite mínimo de vazão do rio Xingu para permitir a manutenção dos recursos naturais necessários a reprodução física e cultural dos povos indígenas, que dependem do leito do rio para locomoção e cujos hábitos alimentares estão vinculados à atividade da pesca;

3 – O art. 231, § 3º da Constituição Federal prevê que a exploração de recursos hídricos em terras indígenas somente se dará “com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas”, sem esclarecer quem deve realizar e nem o momento exato da oitiva. Por meio do Decreto Legislativo 788/05, o Congresso Nacional autorizou o poder executivo implementar o projeto de Belo Monte, estabelecendo como condição a realização dos estudos de viabilidade ambiental e sócio-econômica. Por não haver procedimento instaurado de como deve ser a oitiva e sua apreciação pelo Congresso Nacional, condicionou-se, neste processo específico, que a chamada “Peça Antropológica” prevista no Decreto Legislativo 788/05 seria composta dos estudos do componente indígena do Licenciamento Ambiental, do parecer da Funai e de documentos relevantes ao processo como documentos e manifestações das comunidades. A Funai considera que cumpriu seu papel institucional no processo de esclarecimento e consulta junto às comunidades indígenas no decorrer do Licenciamento, realizando mais de 30 reuniões nas aldeias, além das audiências públicas promovidas nas cidades de Brasil Novo, Vitória do Xingu, Altamira e Belém, configurando-se, assim, um amplo processo de consulta aos povos indígenas;

4 – A avaliação e parecer da Funai sobre o componente indígena no processo de licenciamento é estritamente técnico, portanto livre de qualquer pressão política para acelerar a concessão de licenças. Não há nenhuma contradição entre o parecer da equipe técnica da Funai e a manifestação da Presidência do órgão ao Ibama. Ambos reconhecem ser indispensável a execução e monitoramento das condicionantes previstas no processo de licenciamento, para mitigação e compensação dos impactos socio-ambientais na região de influência de Belo Monte.

5 – A Funai é o órgão federal responsável pela análise e acompanhamento do componente indígena – referente a todos estudos, medidas de mitigação, de compensação e/ou indenizações que envolvam as comunidades e terras indígenas ao longo do Processo de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, cuja responsabilidade é do Ibama, que ainda atua em parceria com a Funai no acompanhamento das condicionantes.

http://www.funai.gov.br/

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