STF cassa liminares que impediam estudos antropológicos para demarcação de terras indígenas sem prévia notificação dos proprietários
A Fundação Nacional do Índio (Funai) não será mais obrigada a notificar previamente os proprietários de terras de Mato Grosso do Sul, quando for realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas no estado. É o que decidiu o ministro César Peluzo, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Agora, para realizar os procedimentos de campo, as equipes da Funai podem ir diretamente até as propriedades que serão estudadas, sem necessidade de aviso prévio. Caso sejam impedidas de entrar nas áreas, podem requisitar apoio da Polícia Federal.
Os estudos fazem parte dos procedimentos necessários à demarcação de terras indígenas, que é regulamentada pelo Decreto nº 1.775/96. O ministro citou jurisprudência do próprio STF para afirmar que o decreto não prevê a notificação dos proprietários, que seria “gravíssima lesão à ordem pública e severa violação” à Constituição. A notificação prévia foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
A demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul foi fruto de um termo de ajustamento de conduta (TAC), celebrado em novembro de 2007 entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Funai. O TAC estabeleceu uma série de obrigações para a Funai, que deverá resultar na entrega de relatórios de identificação e delimitação de terras indígenas no estado.
Demarcações, questão de interesse público – A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o prazo de cinco anos para a conclusão das demarcações em todo o país. Mato Grosso do Sul tem a segunda maior população indígena do país – 70 mil pessoas – e diversos problemas relacionados à falta de terras, como violência entre os índios e altos índices de mortalidade infantil e suicídio.
O ministro César Peluzo lembrou que a questão fundiária tem criado “grande insegurança e instabilidade” em Mato Grosso do Sul, com aumento da violência, “de modo que o prosseguimento do procedimento demarcatório do território indígena guarani-kaiowá” vai resguardar o “interesse público e a efetividade do texto constitucional”.
Referência processual
No STF: Suspensão de Segurança nº 4243
No TRF3: 2009.03.00.027052-1
2008.60.00.00763-1
2009.03.00.011985-5
Na Justiça Federal de Campo Grande: 2008.60.00.008320-1
http://www.ecodebate.com.br/2010/08/19/proprietarios-de-terras-nao-precisam-ser-notificados-para-estudos-da-funai/