As entidades abaixo-assinadas são contrárias ao recrudescimento da legislação que trata da criança e do adolescente no Brasil. Por esse motivo, ressaltam-se alguns pontos importantes abaixo elencados:
Em primeiro lugar, a legislação que defende e trata dos direitos da criança e do adolescente no Brasil é datada de 1990, ou seja, foi publicada logo após a reabertura democrática do país. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) rompe com a cultura menorista presente nos Códigos de 1927 e 1979. Além disso, a Lei 12.594 de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) –, trouxe modificações de suma importância no que diz respeito à execução de medidas socioeducativas e, diga-se de passagem, ainda não foi implementada no país. Ademais, todos os tratados internacionais que versam sobre a temática como as Regras de Beijing (ONU, 1959), a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e os Princípios Orientadores de Riad (ONU, 1990) foram ratificados pelo Brasil, revestindo-se de status normativo-constitucional, o que torna inviável a elaboração de legislação com eles conflitantes.
Cumpre informar que foram registrados 22.077 (número absoluto) atos infracionais no ano de 2011 (FBSP, 2013[1]). Extrai-se que os crimes hediondos, que são considerados mais graves, não são a maioria dos atos praticados por adolescentes, pelo contrário: estupro e latrocínio, por exemplo, compõem apenas 2,9% dos atos infracionais registrados em 2011, enquanto os atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas correspondem a 72% desse total. Além disso, cabe desmistificar o argumento de que a taxa de incidência de ato infracional tem aumentado. É bom lembrar que o CNJ[2] aponta que em 2014 chegamos a uma população carcerária adulta de quase 715 mil presos no país[3]: temos a terceira maior população carcerária do mundo[4] e isso não significa que estamos reduzindo a violência no Brasil.
Infelizmente, constata-se que, ao flexibilizar garantias que protegem estes adolescentes em situação de vulnerabilidade, sob o argumento de que cometem crimes muito graves, os candidatos apenas saciam a ânsia punitivista que demanda, de maneira irracional, o isolamento desses sujeitos. Tal proposta afasta-se dos princípios norteadores do ECA, em termos de proteção à adolescência, ao buscar punir cada vez mais adolescentes em situação de conflito com a lei, acreditando ser esta a solução para os problemas da criminalidade. (mais…)
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