RENAP-CE solicita à Procuradoria de Justiça apuração de denúncias envolvendo violência policial em Ato Unificado do Dia Estadual de Lutas

Logo-Renap-CEPor Rodrigo de Medeiros

Nas vésperas das manifestações da Copa, o aparato policial é denunciado porque estaria cometendo as mesmas violações que ocorreram nas chamadas “jornadas de junho”, em 2013. O Poder Público, novamente, estaria tratando as manifestações populares não com o dialogo e sim, com repressão.  Ontem, dia 04 de junho, ocorreu  “Ato unificado no Dia Estadual de Lutas”.  Nele se viu uma forte presença da Policia Militar. 

A Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares no Ceará/RENAP-CE, com base em informações relatadas pelo Blog “Na Rua- não estamos sós pediu à Procuradoria de Justiça, que apure as denúncias de lesão corporal; cerceamento dos direitos de ir e vir e de manifestação; abuso de autoridade; e falta de identificação dos policiais militares; que teriam acontecido ontem. Inadmissível que agentes estatais ajam sem identificação. Esta forma de atuar favorece abusos, por dificultar a responsabilização. Devem ser tomadas medidas, para a regular identificação dos policiais, de outra forma se entenderá que há conivência do Comando e do Chefe do Estado com esta conduta.

Segue abaixo cópia da representação:

Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça

A Rede Nacional de Advogados e Advogadas no Ceará, RENAP-CE, vem, por meio de um de seus membros abaixo-assinados, em relação à manifestação ocorrida dia 4 de junho de 2014, em Fortaleza-CE, solicitar que se apurem as denúncias trazidas pelo blog “Na Rua- não estamos sós”, quais sejam:

– Lesão corporal e abuso de autoridade, por parte de policiais do grupamento Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (RAIO), Francisco Iranildo de Oliveira, 36, integrante do Sindicato da Construção Civil (art. 3º, i, da Lei 4.898 de 1965);

– Cerceamento do direito de ir e vir e da livre manifestação, pelo bloqueio realizado pela Tropa de Choque na Av. barão de Studart, no Bairro Meireles (art. 5º, II, IV e XV, da CF e art. 3º, a, da Lei 4.898 de 1965);

– Falta de identificação dos policiais da linha de frente do bloqueio supramencionado (Art. 13, §2º,XXXVIII, da Lei Estadual nº  13.407/2003);

A matéria, que também está em anexo, traz imagens do alegado.

Tendo em vista o exposto, é que se requer a apuração dos fatos e, se confirmados, a responsabilização dos agentes e também de seus superiores hierárquicos, se assim agiram sob ordens.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 05 de junho de 2014.

Patrícia Oliveira Gomes
OAB-CE 20.594

Giovanna Santiago
OAB-CE 24.463

Rodrigo de Medeiros Silva
OAB-CE 16.193

Thiago Freitas
Estagiário

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