O ministro Teori Zavascki afastou a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar a Ação Cível Originária (ACO) 1684, proposta por proprietários de imóvel dentro da Reserva Indígena Cachoeirinha visando à declaração de ausência de ocupação indígena no território e a manutenção da propriedade. O processo agora retornará ao juízo de origem, a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande (MS).
A ação foi iniciada na primeira instância da Justiça Federal em Campo Grande (MS) contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Aldeia Indígena Cachoeirinha e os municípios de Aquidauana e Miranda (MS), relacionada com a demarcação da área da reserva. Com o pedido de ingresso do Estado de Mato Grosso do Sul no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial dos autores da ação, o juízo de primeiro grau declinou sua competência e determinou a remessa dos autos ao STF.
Ao examinar o caso, o ministro Teori Zavascki assinalou que a controvérsia diz respeito à tutela de direito patrimonial de pessoas naturais em face da demarcação de reserva indígena pela Funai. E, nesse sentido, lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, os litígios entre pessoas jurídicas de direito privado contra a União e a Funai, ainda que diante da manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul sobre sua responsabilidade pelas indenizações, não se enquadra na competência originária do STF, definida no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal para “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros”.
Um dos precedentes citados pelo ministro em sua decisão ressalta, em caso semelhante, que não existe conflito confederativo a justificar a competência do STF. Outro afirma que não há, em disputa envolvendo particular e a Funai, conteúdo institucional ou político, e a disputa patrimonial não envolve diretamente um estado-membro e a União. (CF/AC)