A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a validade de procedimento iniciado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para reconhecer uma área de 4,2 mil hectares no estado de Goiás como terra ocupada tradicionalmente por remanescentes quilombolas.
O processo, instaurado em 2006, foi questionado por um morador da região onde está localizado o território quilombola de Mesquita, situado na Cidade Ocidental/GO. Em Mandado de Segurança, o autor da ação alegou que havia apresentado contestação administrativa contra o procedimento do Incra. Ele requereu a paralisação do Relatório de Identificação e Delimitação (RTID) da área que abriga a comunidade para assegurar seu direito de ampla defesa e contraditório, sob pena de anular todo o processo.
A defesa da regularização do território quilombola reuniu, em atuação conjunta, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia fundiária. Os procuradores federais argumentaram que o Incra realizou inúmeras reuniões e atividades na comunidade para dar prévio conhecimento a população sobre a realização e finalidade dos trabalhos de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola.
Os procedimentos, conforme reforçaram as procuradorias, tinham respaldo do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e foram instaurados com suporte no Decreto nº 4.887/2003 e da Instrução Normativa nº 57/2009 do Incra. A terra remanescente de quilombola seria registrada desta forma em nome da Associação Renovadora dos Moradores e Amigos do Mesquita (AREME).
Além disso, os procuradores afirmaram que as devidas notificações foram feitas aos ocupantes da área e moradores da região, detentores de domínio ou não, informando-os do prazo para apresentação de contestação à conclusão do RTDI. As notificações foram publicadas em 2011, nas datas de 29/08 e 30/08, no Diário Oficial da União, e na data de 06/09, no Diário Oficial do Estado de Goiás. Segundo as unidades da AGU, a contestação do autor da ação foi recebida e ainda encontra-se pendente de julgamento administrativo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade praticada pela Administração que possa violar seu direito líquido e certo de contestação.
O juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconhecendo que o princípio constitucional do devido processo legal administrativo está sendo atendido pelo Incra, negou a liminar, amparando a legalidade do andamento do processo de reconhecimento e delimitação da terra remanescente de quilombo.
A PRF1 e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 69376-10.2011.4.01.3400 – 4ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Wilton Castro
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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Mayron Régis.