Informativo da Aty Guasu de 01/07/2013: TRF da 3ª Região não permite mais aos fazendeiros do MS praticar genocídio contra os Guarani-Kaiowá !!!

Basta de genocídio

200 indígenas Guarani-Kaiowá de Pyelito Kue/Mbarakay, município de Iguatemi-MS,  foi isolado, cercado e atacado pelos pistoleiros dos fazendeiros por mais de 1 ano, tentando dizimar os indígenas. Os fazendeiros não deixaram a entrar os órgãos públicos federal, municipal e estadual no acampamento indígenas, esperavam que todos Guarani-Kaiowá morresse (genocídio); por isso 200 indígenas, desde agosto de 2011, permaneceram isolados e não recebiam assistência à saúde, assistência social, educação escolar. Proibiam a entrada de polícia federal, equipe da saúde, Funai, etc. Resultando na miséria, fome e desnutrição das crianças, mas finalmente, a justiça federal da 3ª região não deixou mais aos fazendeiros praticar o genocídio.

Com um pouquinho de alegria Aty Guasu passa socializar a decisão da justiça federal da 3ª região.

Atenciosamente,

Tekoha Quasu, 01 de julho de 2013.
Conselho da Aty Guasu contra genocídio.

SEGUE TRECHO DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, EM 26/06/2013

“A partir de tudo o que foi demonstrado, conclui-se que os fazendeiros não cumprem, no mínimo regularmente, a determinação desta Egrégia Corte Regional há pelo menos 7 (sete) meses, o que, além de caracterizar desrespeito a uma decisão emanada pelo Poder Judiciário, coloca em risco todo um trabalho de harmonização das relações entre proprietários de terras e silvícolas no Estado do Mato Grosso do Sul.

Acrescente-se que, diante da resistência injustificada dos fazendeiros, os índios estão retornando aos seus métodos primitivos de sobrevivência, já que a assistência a eles está limitada. Tão grave quanto a situação dos silvícolas é a situação dos representantes dos órgãos governamentais e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI que, para cumprirem o seu ofício, têm que se utilizar de barcos pelo rio afora.

Enfim, para estabelecer a ordem na região e para que as decisões desta Relatora e, mais que isso, desta Egrégia Corte Regional, sejam respeitadas pelos fazendeiros e todos aqueles que se encontram na seara do conflito, determino que seja expedido ofício à unidade da Polícia Federal competente, bem como ao Comandante da Polícia Militar da região, para que, num trabalho conjunto com a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e demais órgãos governamentais envolvidos, criem um plano de acesso ao perímetro sub judice e façam cumprir o que foi determinado pela Justiça. A utilização de força policial é medida de rigor, que ora se impõe.

Nos termos do artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão por parte dos fazendeiros. Além disso, advirto que o descumprimento de decisão judicial caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330, do Código Penal, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa.

Expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias.

Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, Dr. José Eduardo Martins Cardozo, a quem está subordinada funcionalmente a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, anexando cópia da presente decisão, para que determine, se julgar cabíveis, outras providências.

Oficie-se à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Dilma Vana Roussef, anexando cópia da presente decisão, para fins de ciência da situação”.

Cumpram-se, ainda, todas as formalidades de praxe.

P.I.

São Paulo, 26 de junho de 2013.

Cecilia Mello

Desembargadora Federal Relatora

Justiça Federal da 3ª Região

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Íntegra:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 2ª Turma

Expediente Processual 23038/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029586-43.2012.4.03.0000/MS

DESPACHO

Fls. 902/907.

Cuida-se de pedido do Ministério Público Federal para que esta Relatora ratifique os termos da decisão inaugural deste agravo de instrumento a fim de que a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e demais autoridades e órgãos governamentais tenham livre acesso ao local do conflito, inclusive com o apoio de força policial, vez que os fazendeiros se recusam a permitir a entrada de índios e autoridades no perímetro delimitado de 1 (um) hectare, ou seja, 10 (dez) mil metros quadrados.

A questão apresentada pelo Ministério Público Federal não é nova. Aliás, já foi objeto de análise por duas vezes nestes autos de agravo, sendo que em ambas restou determinado que a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e outros órgãos governamentais – em especial a Agência Nacional de Saúde – estão AUTORIZADOS a  ingressarem na área circunscrita e prestar toda assistência aos silvícolas.

A primeira decisão no sentido acima retratado foi proferida no dia 30/10/12 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 06/11/12 e, no ponto que interessa, contou o seguinte:

2012.03.00.029586-3/MS

RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO

AGRAVANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI

ADVOGADO : FREDERICO ALUISIO CARVALHO SOARES

AGRAVADO : OSMAR LUIZ BONAMIGO

ADVOGADO : ARMANDO ALBUQUERQUE e outro

PARTE RE’ : Uniao Federal

ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO

PARTE RE’ : COMUNIDADE INDIGENA PYELITO KUE

ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS

No. ORIG. : 00000328720124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

“(…) Neste caso, por tudo quanto foi exposto, a melhor solução é circunscrever a permanência dos índios num espaço de 1(um) hectare, ou seja, 10 (dez) mil metros quadrados, até o término do procedimento administrativo de delimitação e demarcação das terras na região. Os índios devem ficar exatamente onde estão agrupados, com a ressalva de que não podem estender o espaço a eles reservado em nenhuma hipótese.

Os índios não devem impedir a livre circulação de pessoas e bens no interior da Fazenda Cambará, tampouco estender plantações, praticar a caça de animais na fazenda e, ainda, desmatar áreas verdes consistentes em Reserva Legal. Índios, fazendeiros e demais indivíduos que se fizerem presentes na região devem conviver de maneira harmônica. Não será tolerado nenhum tipo de comportamento que quebre a ordem e não contribua para a paz social, princípio que deve se fazer presente no Estado Democrático de Direito.

A Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve adotar todas as providências no sentido de intensificar os trabalhos e concluir o mais rápido possível o procedimento administrativo de delimitação e demarcação das terras. Aliás, cabe aqui uma ressalva.

Embora cause estranheza a afirmação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI no sentido de que “não detém a tutela da Comunidade Indígena, não influencia na sua cultura, modo de viver e nem mesmo foi responsável pela retomada da área em conflito”, deverá sim zelar pelo total cumprimento desta decisão, haja vista que na sua competência se insere exatamente a tutela e a guarda dos interesses dos índios.

Autorizo a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e outros órgãos governamentais – especialmente a Agência de Saúde – a adentrar na área sub judice, a fim de prestar toda e qualquer assistência que se fizer necessária à população silvícola ali alojada. (…)”

Posteriormente, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI relatou a esta Desembargadora Federal que o acesso ao local assegurado aos índios estava limitado pelos fazendeiros, o que motivou a seguinte decisão (fls. 689/689 vº):

“1 – Fls. 680/688.

Esta Desembargadora Federal se deparou inúmeras vezes com processos que se referem aos conflitos entre fazendeiros e indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul e, em todas as oportunidades, decidi de maneira a controlar os conflitos e assegurar a paz na região. Aliás, minhas decisões foram encaminhadas para o Gabinete da Presidência da República e do Ministério da Justiça, a fim de que suas Excelências tivessem conhecimento dos casos.

Na decisão de fls. 576/579 vº, esta Desembargadora Federal foi muito clara a autorizar o ingresso dos representantes da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e de outros órgãos governamentais, em especial, a Agência de Saúde, na área sub judice para prestar toda e qualquer assistência que se fizer necessária à população silvícola ali alojada até o término dos trabalhos que compreendem a delimitação e demarcação das terras na região.

Todo esse procedimento é complexo e leva tempo. Digamos que reconhecida como de natureza indígena a área sub judice,ainda assim não é do dia para a noite que tudo restará tranqüilizado. Por isso mesmo que se faz necessária a ratificação da determinação da entrada da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e de outros órgãos governamentais na área de conflito.

Ante o exposto, reafirmo os termos da decisão de fls. 576/579 vº e determino ao Juízo de origem que expeça os comunicados aos fazendeiros no sentido de que permitam a entrada das autoridades no local.

2 – Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de Parecer.

P.I.”

Referida decisão foi comunicada ao Juízo de origem no dia 15/03/13 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 01/04/13.

A partir de tudo o que foi demonstrado, conclui-se que os fazendeiros não cumprem, no mínimo regularmente, a determinação desta Egrégia Corte Regional há pelo menos 7 (sete) meses, o que, além de caracterizar desrespeito a uma decisão emanada pelo Poder Judiciário, coloca em risco todo um trabalho de harmonização das relações entre proprietários de terras e silvícolas no Estado do Mato Grosso do Sul.

Acrescente-se que, diante da resistência injustificada dos fazendeiros, os índios estão retornando aos seus métodos primitivos de sobrevivência, já que a assistência a eles está limitada. Tão grave quanto a situação dos silvícolas é a situação dos representantes dos órgãos governamentais e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI que, para cumprirem o seu ofício, têm que se utilizar de barcos pelo rio afora.

Enfim, para estabelecer a ordem na região e para que as decisões desta Relatora e, mais que isso, desta Egrégia Corte Regional, sejam respeitadas pelos fazendeiros e todos aqueles que se encontram na seara do conflito, determino que seja expedido ofício à unidade da Polícia Federal competente, bem como ao Comandante da Polícia Militar da região, para que, num trabalho conjunto com a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e demais órgãos governamentais envolvidos, criem um plano de acesso ao perímetro sub judice e façam cumprir o que foi determinado pela Justiça. A utilização de força policial é medida de rigor, que ora se impõe.

Nos termos do artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão por parte dos fazendeiros. Além disso, advirto que o descumprimento de decisão judicial caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330, do Código Penal, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa.

Expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias.

Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, Dr. José Eduardo Martins Cardozo, a quem está subordinada funcionalmente a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, anexando cópia da presente decisão, para que determine, se julgar cabíveis, outras providências.

Oficie-se à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Dilma Vana Roussef, anexando cópia da presente decisão, para fins de ciência da situação.

Cumpram-se, ainda, todas as formalidades de praxe.

P.I.

São Paulo, 26 de junho de 2013.

Cecilia Mello

Desembargadora Federal Relatora

Justiça Federal da 3ª Região

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