Negada liminar a proprietários que questionam desapropriação em território quilombola

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 26713) impetrado por proprietários de terra do município de Restinga Seca, no Rio Grande do Sul, que contestavam a desapropriação da área, abrangida pelo Território Quilombola Comunidade São Miguel.

Os proprietários alegam ser inconstitucional a desapropriação decretada pelo presidente da República e publicada em novembro do ano passado. Afirmam que têm a posse dos imóveis há décadas e exercem no local suas atividades profissionais ligadas ao cultivo da terra por sucessivas gerações, “com a satisfação de todas as obrigações e tributos sobre ele incidentes”.

De acordo com eles, a desapropriação se deu a partir de um procedimento administrativo feito pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). No entanto, o governo não indenizou os proprietários em relação às áreas, mas tão somente quanto às benfeitorias.

Os proprietários afirmam, por fim, que possuem os direitos reais sobre os imóveis e não têm notícia da existência de quilombos ou da instalação de grupos étnicos na área, além de não haver pessoas ocupando as terras de suas propriedades, que não os próprios. Por isso pediram a suspensão dos efeitos do decreto de desapropriação e, no mérito, que seja considerado nulo.

Decisão

O ministro Dias Toffoli considerou que a liminar deve ser indeferida, pois existem elementos importantes a serem analisados e que não devem ser feitos por meio de decisão provisória.

“A questão relativa à ocupação de terras remanescentes de quilombos envolve diversos problemas de índole fática como a extensão das terras; o caráter tradicional da ocupação; a existência de remanescentes; a análise antropológica dos grupos favorecidos; a firmeza dos títulos dominiais; a cadeira sucessória dos títulos e outros aspectos de idêntica relevância”, destacou o relator ao afirmar que esses elementos de fatos e provas ultrapassam os limites estreitos do mandado de segurança.

Por outro lado, o ministro destacou que os proprietários já ajuizaram uma ação ordinária na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que é o foro competente e adequado para julgar o caso.

Assim, ele concluiu pela negativa da liminar ressaltando que “a existência do periculum in mora se torna inócua em face do juízo sobre a complexidade dos temas de natureza fático-probatória”.

CM/EH

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