A legalidade da demarcação da terra indígena no Morro dos Cavalos, na Grande Florianópolis, somente poderá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, que, na quinta-feira, 27/08, anulou sentença de primeira instância que tinha considerado lícita a demarcação, em ação popular que questionava o ato da União.
Os três desembargadores da 3º Turma do TRF4, por unanimidade, decidiram reconhecer a “incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal”.
O que motivou a decisão é o fato de o STF estar analisando a Ação Cível Originária Nº 2323, proposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) de Santa Catarina. Nela é pedida a anulação da Portaria Nº 771/2008, do Ministério da Justiça, que declarou uma área de 1.988 hectares como de posse dos índios Guarani Mbyá e Guarani Nhandevá.
Supremo avocou processos em caso similar
Ao tornar nula a sentença da Justiça Federal de Florianópolis, o relator do processo no TRF, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, argumentou que o Supremo já reconheceu a usurpação de sua competência em relação a vários processos judiciais que tramitavam em diversos estados da federação e que discutiam a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. “Todos esses processos foram avocados pelo STF”, disse.
Segundo ele, a partir do momento em que a Ação Cível Originária Nº 2323 tramita no Supremo, há o reconhecimento de que existe um conflito federativo entre Santa Catarina e União, o que justificaria a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma: a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler e o juiz Nicolau Konkel Júnior.
Estudo para demarcação foi feito após promulgação da Constituição
Na ação proposta em janeiro de 2014, no STF, e cujo relator é o ministro Teori Zavascki, a PGE alega, principalmente, que o estudo antropológico para demarcar a terra é inválido porque levou em conta a presença indígena encontrada no local em 2002. Porém, a Constituição Federal determina que se deva levar em consideração a presença de índios em 1988, quando entrou em vigor a Carta Magna.