O Brasil sempre implementou a política punitiva, que num país desigual, recai de forma implacável sobre a nossa juventude pobre e não branca, principalmente, a negra. Esta política de maior encarceramento vem demonstrando sua ineficácia. Hoje, é o terceiro em população de presos adultos e isto não significou a diminuição da violência. A população de adolescentes encarcerados também é crescente, estima-se que chega a 20 mil.
O aumento da medida de internação é, tão somente, continuar esta política fracassada. Falso é o argumento que se vai priorizar a promoção de direitos, mas tem que se resolver o problema imediato, que seria a violência, com mais encarceramento. O orçamento público é finito. Analisando a previsão orçamentária e sua execução para as crianças e adolescentes, percebe-se que nunca esta área teve prioridade, como estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Então, gastar com mais prisões, com limitação de direitos, não fará se gastar mais com a promoção de direitos, pelo contrário.
Não há solução imediata. Estas são falsas e irresponsáveis com os recursos públicos. Por exemplo, o Sistema Nacional Socioeducativo, para dar respostas, precisa de maior investimento em estrutura e pessoal, mas é atacado, sem ser corretamente aplicado.
Além de tudo isto, o aumento da medida de internação para 10 anos vai de encontro ao que estabelece a Constituição Federal. O Art. 227, §3º, V, da CF, determina a excepcionalidade e a brevidade da internação de adolescentes. Os 10 anos propostos em nada são breve e sim, significam um aumento da falta de perspectiva da nossa juventude já tão violada em seus direitos. A Constituição também estabelece que o Brasil deve observar direitos e garantias previstos em tratados internacionais (art. 5º, §2º). A Convenção sobre os Direitos da Criança, que o Brasil é signatário, também estabelece que, quando houver a privação de liberdade, que esta seja breve. Percebe-se, então, que a brevidade da medida de internação para os adolescentes é cláusula pétrea, como determina o art. 60, §4º, IV, da CF.
Ainda dentro do debate técnico-jurídico, o Supremo Tribunal Federal vem implementando em suas decisões o princípio da proibição do retrocesso social. Aumentar a falta de perspectiva de nossa juventude, colocando recursos públicos para a privação de direitos e não promoção, significa um grande retrocesso social.
Assim, a Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares-RENAP soma-se ao posicionamento da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED/Seção DCI Brasil e da Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei – RENADE. Não se pode fazer barganha com direitos humanos fundamentais. Aprovar este aumento da medida de internação em troca de barrar a redução da maioridade penal significa uma escolha odiosa, que não pode ser admitida.
NÃO À PEC Nº171/1993 E AO PLS Nº 333/2015.
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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Rodrigo de Medeiros.