Confira o artigo de Maurício Guetta, advogado e assessor do Programa de Política e Direito Socioambiental (PPDS) do ISA, sobre as decisões recentes do STF que afetam os direitos territoriais indígenas
Duas recentes decisões da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acenderam o sinal de alerta para os povos indígenas. Pela primeira, foi desconstituída a Terra Indígena (TI) Guyraroká (MS), do povo Guarani-Kaiowá. Pela segunda, negou-se o direito dos Canela-Apãniekra à ampliação da TI Porquinhos (MA) (saiba mais).
Estaria o Poder Judiciário encampando a visão anti-indígena que prevalece cada dia com mais vigor no Legislativo e no Executivo? Ou seriam duas decisões isoladas? O que significam essas decisões para o futuro dos direitos dos povos indígenas no Brasil?
As ameaças anti-indígenas e a crescente importância do Judiciário para os direitos indígenas
A cada legislatura, a composição do Congresso Nacional mostra-se mais e mais anti-indígena. Basta verificar que, no pleito de 2014, foram eleitos nada menos do que 273 deputados federais e senadores considerados “ruralistas”, o que representa um aumento de 33% em relação à legislatura atual (veja aqui). Os parlamentares eleitos farão parte, a partir de 2015, do Congresso mais conservador desde 1964 (veja aqui).
O que explica esse cenário? Além de refletir, em parte, o pensamento predominante na maioria da população brasileira, o principal aspecto a ser considerado é que os grandes centros de poder econômico (setores bancário, armamentista, minerário, farmacêutico, da construção civil, do agronegócio etc.) encontraram, por meio da legislação infraconstitucional, meios de manejar o sistema democrático estabelecido pela Constituição de 1988, distorcendo as premissas basilares daquilo que deveria ser a nossa república democrática e, com isso, garantindo a apropriação do poder político no País, em violação ao preceito constitucional de que “todo poder emana do povo”.
As indevidas interferências do poder econômico nas eleições e também durante o mandato legislativo, como temos alertado (veja aqui), impactam de forma nefasta toda sociedade brasileira. Mas os maiores prejudicados certamente são as minorias que compõem a nossa sociedade plural e multiétnica, como índios, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, que acabam reféns da falta de representatividade política, restando-lhes apenas os apelos à Nhanderú, na esperança de não ver seus direitos alijados pelo Legislativo (leia mais).
No Executivo, a coisa vai de mal a pior. Com o aumento das ingerências do poder privado sobre o Governo Federal, também decorrentes do exponencial aumento das verbas para financiar campanhas eleitorais (leia aqui), são frequentes as obras de infraestrutura violadoras de direitos, que garantem aos financiadores o retorno de seu “investimento” nas eleições, em detrimento do meio ambiente e dos povos tradicionais.
Além disso, o número de TIs declaradas e homologadas durante o Governo Dilma foi o mais baixo da história desde os tempos de ditadura militar (veja aqui), omissão estatal caracterizada pelo movimento indigenista como elemento indutor da violência contra indígenas no Brasil (leia aqui).
Não bastasse isso, tanto Aécio Neves quanto Dilma Rousseff já se comprometeram com alterações do processo de demarcação de TIs, cedendo às pressões da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). O descaso dos dois candidatos foi novamente alvo de críticas da Articulação de Povos Indígenas do Brasil (APIB) (leia aqui).
Diante das crescentes ameaças do Legislativo e também do Executivo, resta aos povos tradicionais apenas o Poder Judiciário na tentativa de evitar o naufrágio da canoa indígena, mesmo que vez ou outra ele próprio promova retrocessos. Afinal, além de ter o poder/dever de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, é a única porta estatal que permanece (entre) aberta.
Decisões recentes da 2.ª Turma do STF
As duas decisões recentes do STF sobre demarcação de TIs foram proferidas pela 2.ª Turma em Mandados de Segurança que objetivavam a anulação de portarias declaratórias do Ministério da Justiça.
Em ambas, entendeu-se pela aplicação automática de alguns dos critérios utilizados no julgamento do caso da TI Raposa-Serra do Sol (RR), de 2009, o que beira o absurdo jurídico e contraria frontalmente o entendimento do Pleno da própria Corte Suprema. É que esses parâmetros limitam-se única e exclusivamente àquele caso, como esclareceu o ministro Luís Roberto Barroso naquela oportunidade. “Os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar”, aponta o voto do ministro. Recentemente, o próprio Pleno, em votação unânime, tratou de confirmar esse entendimento (leia mais).
Equívoco flagrante
No primeiro caso (RMS n.º 29087), anulou-se a Portaria n.º 3.219 do Ministério da Justiça (MJ), que havia reconhecido, em 2009, a TI Guyraroká (MS) como de ocupação tradicional indígena. O argumento utilizado pelo ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência ao entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, foi o do “marco temporal”, adotado no caso da TI Raposa-Serra do Sol (RR), segundo o qual a Constituição teria reconhecido aos indígenas apenas a posse das terras que estivessem sendo ocupadas em 5 de outubro de 1988. Assim, a ausência dos Guarani-Kaiowá na área nesta data seria fato capaz de, isoladamente, afastar seu direito à terra indígena. A posição de Mendes foi seguida pelos ministros Carmen Lúcia e Celso de Melo.
É flagrante o equívoco em se adotar tal teoria no Direito brasileiro, uma vez que, mesmo antes da referida data, a legislação já reconhecia aos índios a posse de suas terras. Mas, ainda que admitíssemos a sua validade, nem assim poderia ter ocorrido a sua aplicação neste caso específico. É que o povo indígena em questão foi expulso de suas terras tradicionais por projetos de colonização apoiados pelo próprio Estado em meados do século XX, fato este que afasta a aplicação da tese do “marco temporal”, como consta da própria decisão no caso Raposa-Serra do Sol: “A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.”
Se os ministros da 2.ª Turma do STF pensam que garantirão segurança jurídica e propriedade privada na área, os gravíssimos conflitos na região mostram exatamente o contrário. Decisões como esta, além de potencializarem o já grande número de suicídios dos Guarani-Kaiowá, podem ser responsáveis pela continuidade do histórico de derramamento de sangue, gerando mais indefinições sobre o destino das terras em disputa e do próprio povo indígena (leia aqui).
Direitos imprescritíveis
Já no segundo caso (RMS n.º 29542), a mesma 2.ª Turma, dessa vez em decisão unânime, anulou a Portaria n.º 3.508/2009 do MJ, que ampliou a TI Porquinhos (MA), do povo indígena Canela-Apãniekra. Para tanto, os ministros aplicaram automaticamente a vedação de ampliação determinada à TI Raposa Serra do Sol e entenderam pela aplicação do prazo de prescrição de 5 anos (art. 54 da Lei 9.784/1999), que teria sido ultrapassado, já que a ampliação referia-se a uma área demarcada há mais de 30 anos.
Ocorre que a Constituição, em seu art. 231, § 4.º, estabeleceu muito claramente serem “imprescritíveis” os direitos dos indígenas sobre suas terras. A decisão, portanto, aplicou prazo de prescrição previsto em lei infraconstitucional contra a imprescritibilidade prevista pela Lei Maior, do que decorre a sua evidente inconstitucionalidade. É preciso compreender que a proteção constitucional conferida aos povos indígenas em relação às suas terras tem origem no fato de que a sua sobrevivência, organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dependem diretamente dela. Também por isso os direitos dos povos indígenas sobre suas terras são “originários” e “imprescritíveis”.
Isso tudo sem contar que, em geral, o Mandado de Segurança é modalidade de ação com procedimento diminuto e simplório, sem a possibilidade de produção de provas ou debate sobre questões de fato (como a tradicionalidade da ocupação indígena, por exemplo), o que o torna via absolutamente inadequada para debater os complexos processos de demarcação de terras indígenas, na linha do que vêm decidindo o STF e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em contraponto, observa-se que os produtores rurais também se sentem injustiçados nos casos em que o reconhecimento de TIs gera a sua remoção das propriedades. Eles as adquiriram do próprio Estado (União ou Estados federados), que, no século passado, trabalhava sob a ótica colonizadora, no sentido de expulsar os indígenas de suas terras, incentivar o desmatamento e depois destiná-las à produção rural, mediante a transferência de títulos de propriedade.
Nesses casos, opiniões começam a convergir: as TIs devem, sim, ser demarcadas e os proprietários dos imóveis rurais devem ser devidamente indenizados, com base no art. 37, § 6.º, da Constituição, ante a responsabilização objetiva do Estado por seus atos, afastando-se a vedação prevista no art. 231, § 6.º, sobre a indenização pela terra nua.
Se a 2.ª Turma do STF, a exemplo dos Poderes Legislativo e Executivo, caminha para o retrocesso em matéria de Direito Indígena, é preciso que o Pleno da Corte Suprema não vire as costas aos direitos constitucionais dos povos e comunidades tradicionais, em constante e crescente ameaça.