Sentença é consequência de ação penal proposta pelo MPF/TO
MPF TO
As comunidades indígenas tiveram suas casas incendiadas e saqueadas como represália a eventos ocorridos dias antes, provocados por condutas comissivas e omissivas praticadas pelo prefeito da cidade e simpatizantes.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação pleiteando a concessão de indenização por danos morais e materiais às referidas comunidades indígenas que tiveram suas casas incendiadas e destruídas.
A petição inicial descreve que o prefeito do Município de Cachoeirinha adentrou a aldeia Cocalinho, sem autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai), fez promessas aos indígenas e não as cumpriu, gerando, por consequência, conflito entre indígenas e não indígenas.
Após o acirramento dos ânimos, o prefeito permitiu que fosse realizada ação de resgate de um trator que fora retido pelos índios. Na ocasião, cinco cidadãos do município, sendo um secretário municipal, invadiram a reserva indígena, inclusive atirando para reaver o veículo. Dias depois, após novo confronto, o MPF afirma que a aldeia foi completamente destruída por um incêndio criminoso.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o MPF interposto apelação ao TRF da 1.ª Região. Sustentou que a conduta dos representantes da municipalidade contribuiu decisivamente para os fatos. Argumentou que a destruição da aldeia é decorrência da conduta comissiva e/ou omissiva de cidadãos comuns e de servidores do Município de Cachoeirinha, pois os mesmos, especialmente o ente estatal, deixaram de “recorrer aos mecanismos legais para recuperação do bem”, preferindo “o exercício arbitrário de suas próprias razões”, ponderou.
Reiterou com essa fundamentação, o pedido de condenação do município ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, extensíveis às famílias dos indígenas, assim como o pagamento mensal de um salário mínimo aos indígenas prejudicados, pelo período de dois anos.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a municipalidade é responsável pela destruição da aldeia indígena. “O nexo de causalidade, na espécie, encontra-se suficientemente demonstrado, não se afigurando necessária a individualização dos agentes que provocaram o incêndio na aldeia. O incêndio consistiu na óbvia e rápida consequência da ação levada a efeito pelos servidores do município no resgate do trator retido pelos índios”, afirmou a magistrada.
Para a relatora, é cabível a indenização por danos morais, tendo em vista que, no caso em análise, “houve evidente depauperação da condição social da comunidade Apinajé como decorrência do incêndio na aldeia de Cocalinho e da fuga em massa dos índios para aldeia São José”.
Com relação ao pedido de extensão da indenização por danos morais às famílias dos indígenas, a relatora entendeu que a solicitação não procede. Isso porque o pedido formulado na inicial decorre da destruição da aldeia e não da conduta dos indígenas em atacar os invasores. Sobre o pedido de pagamento de um salário mínimo aos indígenas prejudicados pelo período de dois anos, a desembargadora Selene Maria de Almeida esclareceu que “não possui causa de pedir a justificá-lo, razão pela qual fica indeferido”.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar o Município de Cachoeirinha ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil e de danos materiais no montante a ser apurado por meio de liquidação.
(Ascom TRF 1ª Região)