Duas pessoas foram condenadas pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região a três anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), por terem supostamente comprado madeira de tribo indígena. Elas também foram condenadas a dois anos de detenção e multa pela pesca mediante uso de explosivos ou substâncias tóxicas (art. 39 da Lei 9.605/1998) e três anos de reclusão pelo concurso material. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos réus contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Consta da denúncia feita pelo MPF que os réus, sócio-proprietários de uma empresa madeireira, foram flagrados em julho de 2002 mantendo, em depósito irregular, 846,756 metros cúbicos de madeira em toras das espécies ipê, cerejeira, peroba mica, cedro rosa e cedro alagoano. Além disso, os infratores cortaram e subtraíram madeiras de diversas essências da Reserva Indígena Cinta Larga. Em primeira instância, os réus foram condenados a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, dois anos de detenção e multa pelo crime de pesca mediante uso de explosivos, e dois anos de reclusão pelo concurso material.
Em suas razões recursais, o MPF alega que a sentença de primeiro grau, embora correta ao condenar os recorridos pelas condutas descritas na inicial, contrariou as garantias constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena. Aduz que o Juízo ignorou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual sejam, “circunstâncias” e “consequências do crime”, em relação ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. Assim, requer a fixação da pena-base em patamares maiores aos aplicados pela sentença.
Os réus, por sua vez, alegam que, quanto ao crime de furto, os autos não revelam a origem indígena da madeira depositada nas dependências de sua empresa. Defendem a ausência do referido crime, pois a madeira não foi subtraída, mas comprada da tribo indígena pela importância de R$ 80 mil. Argumentam a ausência de provas do crime do artigo 39 da Lei 9.605/1998. Requerem, com tais argumentos, sua absolvição.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Renato Prates, acatou os argumentos do MPF rejeitando, no entanto, as alegações dos réus. “Eventual negócio jurídico envolvendo o comércio de madeira extraída em terra indígena é nulo, não produzindo efeitos jurídicos. Assim, a extração de madeira em terras indígenas, ainda que negociada com os índios, configura o delito de furto”, explicou.
O magistrado ainda destacou que não há nos autos provas convincentes de que a madeira tivesse sido efetivamente comprada dos índios. Nesse sentido, “há suporte comprobatório suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas”, disse. Dessa forma, “dou provimento ao apelo do MPF para, no tocante ao crime do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, aumentar a pena dos réus para três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto”, finalizou o relator.
Processo nº 136447-54.2006.4.01.3600/MT