MPF recomenda ao governo de Roraima respeito aos direitos das comunidades indígenas

Tania Pacheco – Combate Racismo Ambiental

O Ministério Público Federal em Roraima acolheu as críticas e denúncias do movimento indígena e encaminhou ontem ao governo do estado Recomendação para que “adote as providências necessárias para a realização de consulta pública junto às comunidades, assegurando-se-lhes participação na elaboração do Plano Estadual de Educação”.  O procurador da República Gustavo Kenner Alcantara, que assina o documento, destaca também a importância da realização de concurso público específico para professores indígenas. E adverte:

“a recomendação constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas e a ausência de observância às medidas indicadas impulsionará o MPF a adotar, quando cabível, as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência das normas de proteção aos povos indígenas de que trata a presente recomendação. Ademais, esta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor”.

O Governo de Roraima tem agora prazo de 30 dias para se manifestar, informando ao MPF “as medidas a serem adotadas e eventual cronograma, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes”. Nos seus “considerandos”, a Recomendação espelha com cuidado a situação de desrespeito aos direitos indígenas no estado. Veja abaixo:

 

 

armas republica

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA

RECOMENDAÇÃO Nº     /2015/MPF/RR

Referência: P.P. nº 1.32.000.000480/2015-34
RECOMENDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECOMENDADO: ESTADO DE RORAIMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República ora signatário, vem, no exercício de suas respectivas atribuições constitucionais e legais, em especial às consubstanciadas no artigo 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF/88, art. 129, II e III), competindo-lhe, ademais, a promoção do inquérito civil público e da ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos às minorias étnicas (LC 75/93, art. 6º, VII, “c”);

CONSIDERANDO que, por força do art. 6º, inciso XX, da LC 75/93, é atribuição do Ministério Público Federal expedir recomendações, visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO os elementos informativos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000480/2015-34, instaurado a partir da “Carta Repúdio da 1ª Assembleia Extraordinária da OPIRR 2015”, na qual professores indígenas relatam a insatisfação com atos da Secretaria de Educação e Desporto do Estado de Roraima, especialmente no que concerne à elaboração do Plano Estadual de Educação;

CONSIDERANDO que, de acordo com a carta, o plano não contempla as reivindicações do movimento indígena e profissionais da carreira do magistério indígena, além de não ter sido procedido mediante prévia consulta às comunidades indígenas;

CONSIDERANDO que as comunidades indígenas devem ser ouvidas em todos os processos legislativos e administrativos que digam respeito a seus interesses, em observância ao direito humano à participação, previsto no art. 6º da Convenção nº 169 da OIT[1] – internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto nº 5.051/04;

CONSIDERANDO que, nos termos expressos no art. 7º, 1., da Convenção nº 169 da OIT “os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete a suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente”;

CONSIDERANDO, ainda nos termos do art. 7º, 3., da Convenção nº 169 da OIT, que “os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento previstas possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas”;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005/2014, com vigência por 10 (dez) anos, tem como diretrizes, dentre outras, a “universalização do atendimento escolar”, a “superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação”, a “melhoria na qualidade da educação”, a “promoção do princípio da gestão democrática da educação pública”, a “promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País” e a “promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental” (art. 2º, II, III, IV, VI, VII e X);

CONSIDERANDO que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação da mencionada Lei nº 13.005/2014 (art. 8º, caput);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 13.005/2014, os entes federados estabelecerão em seus respectivos planos de educação estratégias que, dentre outras, “assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais” (inc. I), bem como “considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural(inc. II);

CONSIDERANDO que “os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil” (art. 8º, §2º, da Lei nº 13.005/2014);

CONSIDERANDO que o Anexo “METAS E ESTRATÉGIAS” da Lei nº 13.005/14 apresenta METAS a serem cumpridas pelos entes federativos, elencando, para o fiel cumprimento destas, a implementação de diversas ESTRATÉGIAS, merecendo destaque, no que concerne à temática abordada na presente recomendação, as seguintes:

META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
ESTRATÉGIAS:
(…)
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
(…)
META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
ESTRATÉGIAS:
(…)
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
(…)
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
(…)
META 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS:
(…)
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
(…)
META 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
(…)
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
(…)
META 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS:
(…)
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
(…)
META 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
ESTRATÉGIAS:
(…)
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
(…)
META 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: (…)
(…)
ESTRATÉGIAS:
(…)
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
META 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
(…)
11.9) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
(…)
META 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
(…)
15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;
(…)
META 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
(…)
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas; (…)

CONSIDERANDO, conforme pontuado na Peça Pericial nº 10-2015/MPF-RR, anexa aos autos do Procedimento Preparatório em questão, que “sem a educação formal fortalecida, os índios recaem novamente em um processo de exclusão social e de enfraquecimento das possibilidades de melhoria de vida das futuras gerações, bem como que “parte do fortalecimento da educação escolar indígena envolve a participação de suas lideranças e organizações representativas nas decisões que afetem a educação no espaço comunitário, que precisa ser tratada em respeito à sua diversidade étnica”;

CONSIDERANDO, ainda nos termos da citada Peça Pericial, que a “a recente elaboração do Plano Estadual de Educação e Desporto do Estado de Roraima (SEED), porquanto não foi submetido à consulta pública, representa um enfraquecimento da educação escolar indígena, pois segundo a Organização dos Professores Indígenas de Roraima (OPIRR), não contempla suas reivindicações, destacando-se a ausência de um plano específico de carreira de magistério de professores indígenas”, em contradição expressa à ESTRATÉGIA 18.6 do Anexo “METAS E ESTRATÉGIAS” da Lei nº 13.005/2014, pela qual os entes federados devem “considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas”;

CONSIDERANDO que um dos principais problemas enfrentados pelas comunidades indígenas reside no fato de o Poder Público, reiteradamente, negligenciar o direito, garantido pela legislação internacional e incorporado pela ordem jurídica interna, de os povos tradicionais assumirem o protagonismo, por meio de consulta prévia e adequada, dos assuntos que são de seu interesse e que lhes afetam diretamente;

CONSIDERANDO, novamente com espeque na Peça Pericial alhures referida, que os índios enfrentam diversos problemas com a educação escolar formal em Roraima, dentre os quais: “instalações prediais precárias, espaço físico menor que o necessário, falta de manutenção das instalações de ensino público e dos equipamentos e mobiliários das escolas, deficit de pessoal de apoio e de professores, inobservância das particularidades culturais na elaboração de programas, currículos ou na seleção de professores, atrasos no calendário escolar, problemas relacionados ao transporte escolar (veículos e conservação de estradas), merenda escolar em quantidade e qualidade insatisfatória, gestão escolar carente de apoio administrativo, problemas na distribuição de material escolar, ausência de programas de qualificação ou formação continuada para professores, dificuldades no diálogo entre as comunidades e à SEED”;

CONSIDERANDO que a realização de concurso público específico para professores indígenas foi uma grande avanço na prestação do serviço público de educação aos povos indígenas do Estado de Roraima, além de representar a solução de diversos problemas, tais como ausência de contato com professores da própria etnia, dificuldades de relacionamento entre professores e indígenas, não preservação da cultura e da língua indígenas no processo de aprendizado, e alto índice de desistência de professores, em razão dos locais de oferecimento de aulas muitas vezes distante de suas residências;

CONSIDERANDO que o não reconhecimento do magistério indígena, com concurso público específico e diferenciado, fere o art. 231 da Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT, a Declaração da ONU Sobre Direitos dos Povos Indígenas e o Estatuto do Índio, além de configurar clara afronta ao princípio do não-retrocesso social;

                       

                        RESOLVE o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, RECOMENDAR ao ESTADO DE RORAIMA, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que adote as providências necessárias para a realização de consulta pública junto às comunidades indígenas, assegurando-se-lhes participação na elaboração do Plano Estadual de Educação, observando, ademais, na elaboração desse plano, na medida do possível, as METAS e DIRETRIZES atinentes aos povos indígenas elencadas no Anexo da Lei nº 13.005/2014, com destaque para a manutenção da realização de concurso público específico para professores indígenas.

Adverte-se que a recomendação constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas e a ausência de observância às medidas indicadas impulsionará o MPF a adotar, quando cabível, as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência das normas de proteção aos povos indígenas de que trata a presente recomendação. Ademais, esta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.

Oficie-se ao recomendado, com cópia da recomendação, para ciência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias – a contar do recebimento do ofício para manifestação acerca do acatamento da presente recomendação, apresentando informações a este Órgão Ministerial, descrevendo as medidas a serem adotadas e eventual cronograma, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.

Proceda-se à disponibilização desta recomendação no portal eletrônico do MPF, nos termos do artigo 23 da Resolução CSMPF nº 87.

Boa Vista, 07 de agosto de 2015.

GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República

[1]Artigo 6o. 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

Enviado para Combate Racismo Ambiental por Paulo Daniel.

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