Rodrigo de Medeiros
Cáritas, Viacampesina , MST-CE e Renap-CE propuseram lei, em conformidade com legislação já existente no Rio Grande do Sul, que veda a produção, comercialização, comércio e consumo de agrotóxicos proibidos em seu país de origem. Propuseram também que se vedasse a pulverização aérea, pelo passivo que esá causando no Ceará.
O Deputado Heitor Férrer teve a compreensão da importância da proposição para a saúde pública e para o meio ambiente e entrou com Projeto abaixo, que tramita na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará sob o nº 0134/2011 e que
“Altera a Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.
Art. 1°- O art. 3° da Lei Estadual n° 12.228, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com o art. 2° desta Lei, só poderão ser utilizados, produzidos, consumidos, comercializados e armazenados no território do Estado do Ceará, se previamente registrados nos termos da Lei nº 7.802 de 11/07/89 e se cadastrado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova do registro do produto no Órgão Federal competente;
II – prova de que o uso do produto a ser cadastrado e autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido;
III – certidão de classificação toxicológica expedida pela Divisão Nacional de Produtos Saneantes Domissanitários do Ministério da Saúde;
IV — relatório técnico elaborado por profissional habilitado, de acordo com as normas federais e as exigências dos órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Parágrafo único – A empresa postulante do cadastramento fica obrigada a comunicar à Secretaria da Saúde do Estado e a Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE quaisquer alterações que venham a ocorrer relativamente aos documentos referidos neste artigo.”
Art. 2°- Acrescenta art. 3°-A, na Lei Estadual n° 12.228, de 09 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A – A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no país de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.
§1º – Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado.
§2° – A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores somente será aceita mediante certidão do respectivo país, pela qual sejam apresentadas as razões da não-autorização.
§3º – A proibição do produto no país de origem de que trata o §1° acarretará o indeferimento do pedido de cadastro.”
Art. 3° – Fica criado o art. 28-A na Lei Estadual n° 12.228, de 09 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 28-A – È vedada a produção, armazenamento, comercialização e a utilização de agrotóxicos na agricultura em todo o território do Estado do Ceará, com as seguintes substâncias:
I – Acefato;
II – Carbofurano;
III – Cihexatina;
IV – Endossulfam;
V – Forato;
VI – Fosmete;
VII – Lactofem;
VIII – Metamidofós:
IX – Paraquate;
X – Tiram;
XI – Triclorfom.
Parágrafo Único – A relação de substâncias deste artigo não exclui a proibição de outras, pelo Estado do Ceará, comprovando-se a alta toxidade e prejudicabilidade à saúde humana e ao meio ambiente.”
Art. 4º – Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 28-B – É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.”
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de maio de 2011.
Deputado HEITOR FÉRRER