Lewandowski: Quando Judiciário, Direito e Justiça não são a mesma coisa

Por Filipe Figueiredo, em Xadrez Verbal

Um evento passou despercebido em boa parte da mídia e, dadas as circunstâncias do começo de ano, acabou postergado no Xadrez Verbal também. No dia 23 de dezembro, durante o plantão judiciário, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, acatou um pedido da Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e determinou a retirada, do site do Ministério do Trabalho, da lista que identificava empresas e pessoas acusadas de exploração de trabalho análogo à escravidão. No pedido, a Abrainc alega que o Ministério do Trabalho não poderia, por conta própria, criar um cadastro sem que uma lei fosse editada pelo Congresso. O evento é um ótimo exemplo de como nem sempre o Judiciário, o Direito e a Justiça possuem os mesmos significados, tampouco caminham juntos.

A decisão foi exclusivamente de Lewandowski, como presidente do STF, chefe do poder Judiciário. Isso se explica, pois a lista teve sua constitucionalidade questionada em ação ajuizada pela Abrainc em 22 de dezembro de 2014; primeiro dia de recesso judiciário. A relatoria da ação tinha sido sorteada para a Ministra Cármen Lúcia, mas, por causa do citado recesso, o processo foi encaminhado para a Presidência do STF. Durante o recesso, o Regimento Interno do STF autoriza a presidência a decidir questões urgentes, sem prazo estipulado para que a decisão seja revista pelo pleno do Tribunal. Durante o período do recesso, a Presidência do STF possui carta branca para formação de pauta e, até a revisão, sua decisão está mantida. Isso se, é claro, ocorrer a revisão.

O conteúdo da ação direta de inconstitucionalidade da Abrainc justifica sua caracterização como “urgente”? A associação alegou que a proximidade da data de publicação do cadastro atualizado (seria no dia 30/12/2014) justificava a urgência. Lewandowski acatou esse argumento e foi além; considerou o caso tão urgente que decidiu liminarmente sem ouvir as autoridades que produziram a Portaria, algo que o art. 10, § 3 da Lei9.868/99 permite apenas em casos de “excepcional urgência”. Em resumo: uma ação, ajuizada um dia antes do recesso judiciário, foi avaliada por apenas um homem, que não ouviu as autoridades competentes da matéria, e acatou a ação.

Caso o leitor, hoje, pesquise no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pela lista de empresas e indivíduos autuados por exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, encontrará o aviso: “[cadastro] retirado do site, em 31/12/2014, por força da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.209 Distrito Federal da lavra do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, proposta pela Associação Brasileira de Incorporadas Imobiliárias – Abrainc”. Além de divulgar os nomes de exploradores de trabalho escravo, a lista impedia que esses empregadores obtivessem empréstimos em bancos públicos como a Caixa Econômica Federal, a principal operadora do crédito imobiliário no Brasil.

Um dos aspectos citados na ação da Abrainc era a de que empresas e pessoas citadas não tinham direito a ampla defesa antes da inscrição de seus nomes. A lista, entretanto, elencava empresas e indivíduos que haviam sido autuados em flagrante e tiveram oportunidade de se defender em primeira e segunda instâncias administrativas, antes de ser confirmado o conjunto de autuações que configuraram condições análogas às de escravo. Sobre a lista, em sua decisão, Lewandowski escreve: “Ou seja, é feita de forma unilateral sem que haja processo administrativo em que seja assegurado contraditório e a ampla defesa ao sujeito fiscalizado”.

Ou seja, o que hoje é um processo de fiscalização pode tomar características dos lentos e travados processos penais. Na decisão, Lewandowski acata os argumentos e concorda que, somente através da edição de uma lei, seria possível se criar tal cadastro. Como exemplo, cita a lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a criação de um banco de dados e cadastros de consumidores. “Embora se mostre louvável a intenção em criar o cadastro de empregadores, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2 pelos ministros de Estado.”. Além do eventual debate no STF, o tema poderia então se arrastar no Congresso Nacional, pelo devido processo legislativo. Além da demora em anos, boa parte do financiamento de campanha dos legisladores é feita por associadas da Abrainc.

Quem é a Abrainc? Lançada no dia dezesseis de abril de 2013, a Associação Brasileira das Incorporadoras era formada, inicialmente, por dezenove empresas, com Rubens Menin, da MRV, como presidente. A sede da associação de incorporadoras foi estabelecida no prédio da Secovi, Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo. A lista de dezenove empresas cotejada com buscas na internet rende como resultado que ao menos sete foram denunciadas e/ou condenadas por condições de trabalho análogas à escravidão: Brookfield, MRV, Direcional, EmCCamp, Gafisa/Tenda,Odebrecht e PDG

A mesma lista, agora comparada com buscas relacionadas aos temas corrupção e fraudes, indica que ao menos dez empresas foram alvo de denúncias nesses temas: Brookfield, Cyrela, MRV, Odebrecht, Direcional,Gafisa/Tenda, Homex, PDG, Tecnisae Trisul. As pesquisas desconsideraram reclamações por questões tributárias ou relacionadas ao Direito do consumidor. Ou seja, quando se debate a aberração que é a existência, no século XXI, do trabalho em condições de escravidão, qual a legitimidade de uma associação que representa o lobby de construtoras condenadas exatamente por esse motivo? E também com casos de envolvimento promíscuo com funcionários públicos e agentes estatais?

A argumentação que responde isso é, justamente, a garantia do contraditório, do direito à ampla defesa. As empresas eventualmente flagradas e autuadas devem poder se defender. Por esses e outros motivos que se pode dizer que a decisão de Lewandowski, em uma perspectiva da técnica e do Direito, é fundamentada. Acadêmico, livre-docente e professor titular de uma das principais faculdades de Direito da América Latina, Lewandowski certamente domina o tema, isso não se discute. O que se questiona é o descompasso entre Direito, Judiciário e Justiça. O fato de decisão, amparada no Direito, ser motivada pela articulação entre diversos possíveis contraventores que, mais de uma vez, mostraram-se próximos do poder que deveria justamente fiscalizá-los.

Temos então as contradições do Judiciário. Como citado, a ação da Abrainc defende o direito ao contraditório; entretanto, a apreciação da ação não ouviu as outras partes interessadas, como o Ministério do Trabalho, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República, três instituições que combatem o trabalho escravo e emitiram repúdio à suspensão da lista. Lewandowski como operador do Direito separa-se, então de Lewandowski, chefe de um dos três poderes; como tal, munido de grande autoridade e sujeito a uma infinidade de pressões e relações. Existe um desenho institucional que fornece muitos poderes à Presidência do STF, como o citado controle sobre a pauta da corte máxima do país e a falta de exigência que estipule um prazo para que casos nessas circunstâncias sejam reexaminados com prioridade pelo restante da corte.

Aqui nesse espaço, na série de textos em andamento que se propõe a discutir as origens e características do nazismo, já se comentou que o Judiciário, historicamente, desempenha papel conservador. Pela amplitude das relações e pressões políticas e sociais, pelo fato de ser integrado por formações e doutrinas que nem sempre acompanham o avanço social e tecnológico, por uma miríade de razões. O que leva à última contradição. Além do Direito e do Judiciário, temos a Justiça. E a perspectiva de que foi essa a única realmente prejudicada nessa decisão de um homem só. Os beneficiados pela suspensão da lista suja do trabalho escravo são justamente os indivíduos e as empresas que foram flagrados na exploração de tal aberração.

Os prejudicados? Os milhares de trabalhadores e trabalhadoras vítimas dessa exploração. É imprescindível que seja feita uma reflexão sobre os rumos e propósitos do Direito e do Judiciário quando o bem maior, a Justiça, é o elo fraco da corrente. O Cadastro de Empregadores, nome formal da lista, hoje é criado e disciplinado pela Portaria Interministerial nº 2/2011, mas existe desde 2004. Não se trata de algo pérfido, unilateral ou que não tenha rendido frutos para a sociedade. Pelo contrário, é fruto do trabalho de muitas pessoas, do governo e da sociedade civil. Uma das políticas públicas mais bem sucedidas de combate ao trabalho escravo, elogiada pela Organização Internacional do Trabalho da ONU, reconhecida pelo Conselho Monetário Nacional e premiada pela Controladoria-Geral da União.

Todo esse trabalho é prejudicado e colocado em risco pela caneta de apenas um homem, o chefe do Judiciário. Corre-se o risco de, em nome de preservar a Justiça, cometer uma injustiça maior ainda. Sim, maior, pois afeta mais pessoas e que contam com menos mecanismos para garantir seus Direitos; até mesmo seus Direitos mais fundamentais, vide que são trabalhadores em um opressor regime análogo à escravidão. Além disso, prejudica as mais de quatrocentas empresas que respeitam a legislação trabalhista e foram signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo. Por maior que seja o embasamento técnico da decisão de Lewandowski, o jurista e o chefe de poder se confundem e conflitam. Na disputa entre o combate ao trabalho escravo e o lobby das construtoras, setor responsável por 7% dos casos no Brasil, o prejuízo é da Justiça.

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