Nós, conselheiros do Conselho Diretor da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais (ABONG), trabalhando na defesa de seus princípios e na implementação de seus objetivos, reunidos em Conselho em 12/03/2011, vimos apresentar esta moção contrária às alterações que estão sendo propostas para o Código Florestal ora vigente (lei no 4.771/65), de relatoria do deputado Aldo Rebelo, da Comissão para Revisão do Código Florestal da Câmara dos Deputados, pelos fatos abaixo descritos:
1. A criação da figura da área rural consolidada, ponto que anistia todos os desmatamentos e ocupações irregulares acontecidos até 22 de julho de 2008, inclusive em áreas protegidas, além de premiar os infratores da lei como é hoje, não traz uma solução para as ocupações irregulares, principalmente aquelas mais vulneráveis às ocorrências climáticas. Ao contrário, condena as populações que ocupam estas áreas.
2. A redução de 30 para 15 metros da área de preservação mínima para rios com largura de até cinco metros; a alteração do parâmetro para definição de Área de Preservação Permanente (APP) de margem de rio, deixando de ser o nível mais alto e passando a ser o seu leito menor; e a exclusão das várzeas do conceito de APP permitirão novos desmatamentos em 90% dos rios brasileiros sem qualquer análise de impacto, além de dispensar de recuperação áreas que hoje deveriam ser reflorestadas. O resultado impacta diretamente na qualidade de vida da população brasileira, uma vez que poderá causar erosão de solo, carreamento de fertilizantes e agrotóxicos e sedimentos para os rios, deixando-os assoreados e com a água contaminada e poluída.
3. A mudança no conceito de pequena propriedade rural para imóveis com até quatro módulos fiscais, alterando a área do módulo fiscal, poderá estimular um processo de fragmentação e desmembramento das propriedades em todo o país, principalmente dos imóveis rurais que já desmataram mais do que a lei permite para que sejam atingidos por este dispositivo e, assim, dispensados da obrigatoriedade de recompor a vegetação nativa.
4. A isenção de Reserva Legal (RL) para imóveis com até quatro módulos fiscais em todo país, sem limite de número de propriedades por proprietários, alcança todas as propriedades com ou sem vegetação no percentual exigido, dispensando a averbação – ou seja, não há reconhecimento formal e público das áreas com remanescentes -, o que poderá induzir a novos desmatamentos, que trazem prejuízos à biodiversidade e à água, portanto para toda a sociedade.
5. Ao desconsiderar quatro módulos fiscais da base de cálculo para definição da área de reserva legal nas médias e grandes propriedades, o relatório beneficia infratores ambientais, cria injustiça para com os que ainda não desmataram e estimula o desmatamento. Áreas vegetadas ainda existentes ficarão sem a proteção da reserva legal e, portanto, sem o controle mais restrito.
6. Ao permitir a compensação de reservas legais em outros estados ou por intermédio de pagamento a um fundo ambiental, o relatório propõe a quebra da lógica do código em vigor de existência de vegetação mínima por bacias hidrográficas e por estados, que garante o mínimo de proteção à biodiversidade e à água regional e localmente, além de quebrar a regra de que o dano ambiental deve ser integralmente reparado.
7. Ao estabelecer a competência para definir os critérios técnicos de recuperação da reserva legal aos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e ao regulamento, a proposta retira do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e da consulta e debate com a sociedade civil a formulação dessas normas.
8. A redução das APPs de reservatórios artificiais de 30 para 15 metros em áreas urbanas e de 100 para 30 metros em áreas rurais e a dispensa de RL nos reservatórios para produção de energia elétrica ou abastecimento público permitirá mais desmatamentos no entorno destes reservatórios, contribuindo para o seu assoreamento e a piora da qualidade e escassez de água para a população rural e urbana.
9. O cômputo das APPs no cálculo das reservas legais, independentemente do tamanho da propriedade, reduz a extensão de áreas que poderiam ser recuperadas. Associada à criação das áreas rurais consolidadas, praticamente inviabiliza qualquer recomposição de reserva legal, pois mais de 95% do desmatamento em todos os biomas aconteceu antes da data de 22 de julho de 2008.
10. Exclui vegetação situada em altitude superior a 1.800 metros do conceito de APP, sem haver análise técnica do impacto dessa medida, que retira a proteção de áreas importantes do ponto de vista da conservação da biodiversidade.
11. Ao criar a figura do licenciamento municipal de desmatamentos nos casos de licenciamento municipal de empreendimentos, torna o licenciamento mais vulnerável à corrupção e à pressão locais. A necessidade de autorização estadual do desmatamento é uma garantia contra abusos comumente realizados contra os remanescentes florestais.
12. Ao anistiar provisoriamente, por até cinco anos e meio, desmatamentos ilegais ocorridos em reserva legal até julho de 2008, e ao declarar moratória de desmatamento por cinco anos (exceto nos casos de solicitação de licença de desmatamento até a entrada em vigor da Lei), o relatório permite que atividades ilegais em APPs, reservas legais e áreas de uso restrito continuem operando até que o poder público (estados e União) elabore, em até cinco anos contados da entrada em vigor da Lei, programas de regularização ambiental que regulamentem a forma como os produtores rurais se adequarão à legislação. Essa medida permite que mais de 40 milhões de hectares desmatados ilegalmente entre 1996 e 2008 somente no bioma Amazônia continuem sendo utilizados pelos infratores até que o poder público elabore seus programas de regularização ambiental. Até que haja a definitiva aprovação desta lei (que ainda deverá tramitar no Senado e receber sanção ou veto da Presidência), é possível que haja muita solicitação de desmatamento, o que anula completamente os efeitos desta moratória, que nasce completamente desacreditada pelo próprio produtor rural dado o conjunto de flexibilizações propostas exclusivamente para beneficiar aqueles que não cumprem a lei.
São Paulo, 19 de abril de 2011
Conselho Diretor
Associação Brasileira de Organizações não Governamentais (ABONG)
Enviada por Ricardo Verdun.