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Pela retirada de pauta ou rejeição do Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE OS CASOS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
Os cidadãos e as cidadãs abaixo firmados vêm se dirigir ao Governador do Estado do Ceará e aos deputados e deputados que compõe o Poder Legislativo Estadual para manifestar sua contrariedade e frontal discordância com o Projeto de Lei que dispõe sobre casos de dispensa de licitação, por entender ser o mesmo absolutamente inconstitucional, contrário ao interesse público, nefasto ao meio ambiente, violentando princípios já consagrados do Direito Ambiental, como o da prevenção e da participação popular, razão porque pedem, em primeiro lugar, a sua retirada de pauta pelo Chefe do Poder Executivo ou, caso isso não ocorra, sua rejeição pelos senhores e senhoras deputados e deputados, pelas razões que seguem:
1. O projeto fere a regra de repartição de competências entre a União e os Estados definida como “competência concorrente” pelo art. 24 da Constituição Federal. Ali, depois de determinar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, dentre outros casos, sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, dispõe, em seus parágrafos 1o a 4º, que, à União cabe estabelecer “normas gerais” e aos Estados “suplementá-las”.
2. O mestre do Direito Ambiental Brasileiro, Paulo Affonso Leme Machado, em seu livro do mesmo nome, adverte para o fato de que “não se pode suplementar um texto legal para descumpri-lo ou para deturpar sua intenção, isto é, para desviar-se da mens legis (espírito da lei, tradução nossa) ambiental federal” (pag. 109, 15ª. Edição, Malheiros).
3. Parece que Machado estava se referindo ao projeto de lei em espécie, senão veja-se seu escopo: a “dispensa de licenciamento ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente”, como se possível fosse. Ora, a Lei Federal que traça as normas gerais sobre o processo de licenciamento é a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, ao estabelecer em seu art. 10 o seguinte:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (…) (grifos nossos).
4. A mesma redação é repetida pelo Decreto n. 99.274/90, que regulamentou a Lei 6938/81, em seu art. 17, e pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 237/97, que disciplina o licenciamento ambiental, em seu art. 2º. Em nenhum desses diplomas normativos – que estabelecem as normas gerais, repita-se – se prevê a dispensa de licenciamento. O que há é a previsão de procedimentos simplificados, conforme dispõe o § 1º do art. 12 da referida Resolução CONAMA 237/97, com a seguinte redação: “Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente”. Repita-se: quando o impacto ambiental for pequeno, procedimento simplificado, nunca sua dispensa.
5. Será que o governo do Estado pretendeu desconhecer a legislação ambiental e ignorar os ensinamentos dos doutrinadores? Senão veja-se o que Paulo de Bessa Antunes, em seu Direito Ambiental preleciona: “Todas as atividades capazes de alterar negativamente as condições ambientais estão submetidas ao controle ambiental, que é uma atividade geral de polícia exercida pelo Estado (…) O licenciamento ambiental é, juntamente com a fiscalização, aprincipal manifestação do poder de polícia exercido pelo Estado sobre as atividades utilizadoras de recursos ambientais” (pags. 141 e 142, 11ª. Edição, Lumen Juris) (grifos nossos).
6. O licenciamento, que é prévio, decorre exatamente do Princípio da Prevenção, que, traduzido à linguagem popular, nos diz que, em matéria ambiental, principalmente, é bem melhor prevenir do que remediar, razão porque é reconhecido a ele, licenciamento, bem como à avaliação de impacto ambiental, o status de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, por força do que estabelece o art. 9º. , incisos III e IV, da já referida Lei 6.938/81.
7. Não fosse já suficientemente grave (e inconstitucional) a dispensa de licitação prevista nos arts. 1º. e 2º. do referido projeto, neste último artigo, há a previsão de que atividades extremamente impactantes, como aterros sanitários, desmatamentos e, pasme-se, a aqüicultura (onde se encontra a carcinicultura, ou seja, a criação de camarões em cativeiro, que têm causados inúmeros danos à Natureza) não serão mais licenciadas. Para alguns desses casos (obras de saneamento, aterros etc.) é exigido não só o licenciamento, como também o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme pode se ver do art. 2º. da Resolução CONAMA 001/86, que estabelece as diretrizes gerais para a Avaliação de Impacto Ambiental (outro instrumento, conforme já se viu, da Política Nacional do Meio Ambiente que concretiza o Princípio da Prevenção).
8. Não menos grave e inconstitucional é o art. 3º. do malsinado projeto. Ali se prevê que, para casos definidos por Decreto do Chefe do Executivo, como “obras públicas ou privadas estratégicas para o Estado do Ceará” o “ato de licenciamento” passa a ser de competência do Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
9. O que poderia parecer uma impropriedade jurídico-legislativa – “ato de licenciamento” – ao invés de “processo (ou procedimento) de licenciamento”, já que o licenciamento é um “procedimento” e as licenças ambientais são “atos administrativos” (art. 1º. da já aludida Resolução 237/97), na verdade pode ser uma outra monstruosidade autoritária: a decisão apenas do Governador – que “decreta” a obra pública ou privada como “estratégica” – e de seu secretário (o presidente do CONPAM) que assinaria a licença, numa concentração de poderes digna das monarquias absolutistas e outros regimes autoritários.
10. Nesse desenho institucional, se retiraria, de uma só penada, a análise técnica feita pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) para o licenciamento dessas obras e a possibilidade da discussão pública a ser feita no plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), órgão de participação popular, com representação do governo, das universidades, dos movimentos e da sociedade, nos casos em que a licença ambiental é submetida àquele colegiado.
11. Basta abrir a página na internet do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM) para ver que não se encontra, entre suas atribuições (porque talvez nem tenha pessoal quantitativa e qualitativamente capacitado para isso), o procedimento de licenciamento ambiental (http://www.conpam.ce.gov.br/conhecaconpam/competencias).
12. Na verdade, a atividade de licenciamento estadual é uma atribuição da SEMACE, desde que ela foi criada pela Lei Estadual n. 11.411, de 28 de dezembro de 1987, conforme se vê na informação do próprio sítio virtual do órgão: “A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente: (…) III. Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará” (http://www.semace.ce.gov.br/asemace/apresentacao/).
13. Também são subtraídas, de forma não tão sorrateira, atribuições do Conselho Estadual do Meio Ambiente (o COEMA), pois o Decreto Estadual n. 23.157/99, que aprovou o Regimento Interno daquele órgão colegiado, estabeleceu, dentre suas atribuições, no inciso VIII do art. 8º.: Apreciar os Pareceres Técnicos da SEMACE relativos ao licenciamento de obras e/ou empreendimentos de significativo impacto ambiental, para os quais se exige EIA/RIMA, evocados a partir do relatório mensal encaminhado ao Conselho pelo Órgão ambiental do Estado (http://www.semace.ce.gov.br/asemace/coema/regimento.asp).
14. Para completar, o art. 4º. ainda autoriza o Chefe do Poder Executivo a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei. Não é à toa que esta lei está sendo denominado de AI5 Ambiental, porque nunca se viu tantos poderes concentrados numa única pessoa: o Governador do Estado.
15. Se, no artigo 2º., se prevê a dispensa de licenciamento ambiental para mais de 20 atividades e empreendimentos, e se, no art. 3º. do projeto, se estabelece que se o governador decretar que uma obra (pública ou privada) tem o status de “estratégica”, passando a ser licenciada pelo secretário-presidente do CONPAM, o que restará para a SEMACE, tecnicamente, e para o COEMA, como órgão da cidadania?
16. Em apenas 4 (artigos), o Governador do Estado pretende “revogar” dispositivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (válidos para todo o país), derrogar a Política Estadual do Meio Ambiente, esvaziar a atuação técnica da SEMACE, impedir o debate e a participação popular no COEMA.
17. Mais grave é pensar nas conseqüências da aprovação dessa lei (até o momento em que, certamente, será declarada inconstitucional): nos municípios, como já ocorre, à falta de órgãos executivos e colegiados do meio ambiente, os prefeitos se sentirão com um “cheque em branco” para obras sem o mínimo de cuidado ambiental, como já são as famosas passagens molhadas, e as obras de saneamento em áreas de preservação permanente; em Fortaleza, as obras para a Copa do Mundo sendo construídas a toque de caixa e atropelando, literal e figuradamente, as comunidades atingidas e o meio ambiente; e, em todo o Estado, a proliferação de empreendimentos altamente degradantes em nome de um desenvolvimento socialmente excludente e injusto e ecologicamente insustentável.
18. Tudo isso – a dispensa do licenciamento ambiental e a degradação ecológica daí decorrente – leva à negação do Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem de uso comum do povo (e não de poucos) e essencial à sadia qualidade de vida para as atuais e futuras gerações, na forma como preceitua o art. 225 de nossa Constituição, que, também, é violentado pela proposta governamental.
19. Será que nem as tragédias socioambientais que têm sido recorrentes nesses tempos de mudanças climáticas – onde a catástrofe da região serrana do Rio de Janeiro é a mais próxima – terão o condão de sensibilizar o Chefe do Executivo e os representantes do Povo no Parlamento Estadual?
20. É para eles e elas – Governador, deputados e deputadas – que é dirigido este apelo, esta demanda, esta exigência da cidadania. Ao Chefe do Executivo, para que retire a mensagem que enviou para ser votada em regime de urgência, no mínimo para se ter mais tempo para discussão. Aos e às Parlamentares, se não houve a retirada, para que rejeitem a matéria, por ser inconstitucional, antijurídica, antiecológica e inoportuna.
Fortaleza, Ceará, Brasil, aos 17 de janeiro de 2011
ASSINAM O MANIFESTO
Instituições, Movimentos e Redes
1. Associação Civil Alternativa Terrazul;
2. Associação Missão Tremembé;
3. Canto Ecológico;
4. Centro de Assessoria Popular Caldeirão;
5. Coletivo de Juventude pelo Meio Ambiente do Ceará
6. Fórum Cearense do Meio Ambiente – FORCEMA;
7. Fórum em Defesa da Zona Costeira do Ceará;
8. Instituto Ambiental e Estudos e Assessoria;
9. Instituto Ambiental Viramundo;
10. Instituto Brasileiro de Defesa da Cidadania – Ibradec;
11. Instituto Terramar;
12. LAMCE – Liberdade do Amor entre Mulheres no Ceará;
13. Movimento Proparque;
14. Organização Não governamental: Ceará em foco: Antenas e Raízes;
15. Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares no Ceará – Renap – Ce;
Assinaturas individuais
1. Adelita Chaves Maia – Estudante de Agronomia;
2. Aécio Alves de Oliveira – Professor da UFC;
3. Airton de Farias – Professor e Historiador;
4. Alan Regis Dantas – Estudante de Jornalismo;
5. Alexandre de Oliveira Alcântara – Promotor de Justiça/Aracati;
6. Amabel Crysthina Mesquita Mota – Advogada, OAB-CE 21.137, integrante da Renap-Ce;
7. Amanda Lima Tomaz – Estudante de Letras;
8. Ana Cassia Alves Cunha – Estudante de Comunicação Social Fortaleza/Ce;
9. Ana Clara Alves – Publicitária;
10. Ana Clara Alves – Publicitária;
11. Ana Cláudia de Araújo Teixeira – Membro do Núcleo TRAMAS/UFC – Trabalho, Meio Ambiente e Saúde para a Sustentabilidade;
12. Ana Danielle Cavalcante Menezes – Publicitária – Ceará;
13. Ana Maria Jara Botton Faria – Procuradora Municipal – Pinhais/PR e Professora Universitária;
14. Ana Neide Soares de Oliveira – Advogada e Assistente Social. Fortaleza-Ce;
15. Ana Paula Maurício;
16. Andréa Saraiva Martins – Historiadora;
17. Andréia Cardoso de Oliveira;
18. Annette Dumoulin (Juazeiro do Norte);
19. Antonia Guedes Cabral Aguiar Rocha – Vereadora Toinha Rocha – PSOL – Fortaleza;
20. Átila Drelich – Advogado e Professor/RJ;
21. Augusto Cesar Costa – Jornalista Profissional CE;
22. Bete M. Flynn – Irmã de Notre Dame de Namur;
23. Bosco Carbogim;
24. Breno Magalhaes Lima;
25. Camila Gadelha – Estudante de Jornalismo. Fortaleza – CE;
26. Camilla Karla Barbosa Siqueira;
27. Carla Anaile Moreira de Oliveira – Educadora e membro da Ong Ceará em Foco;
28. Carlos Alberto Florêncio Filho, Graduando em Química Industrial, PET Química, Presidente do Diretório Acadêmico Química, Proposição UFC, Universidade Federal do Ceará;
29. Carlos Alexandre Rodrigues Sampaio;
30. Carmen Sylvia Ribeiro;
31. Celso Minoru Sakuraba Junior – Estudante, empreendedor e advogado em Fortaleza – CE;
32. Chico Lustosa – Gestão DCE/ UFC Lutamos Porque Sonhos Não Envelhecem;
33. Clícia Carvalho – Estudante de Letras;
34. Cristiane da Costa Viana;
35. Daniel Fonsêca – Jornalista | Fortaleza, Ceará;
36. Daniel Santos da Silva – Professor de Biologia;
37. Daniela Lima de Almeida;
38. Daniele Holanda Pinheiro – Estudante de Serviço Social;
39. Daniele Ronqui – Coordenação Técnica Associação Caatinga;
40. Danielle Melo – Estudante de Comunicação Social, Jornalismo, UFC;
41. Débora Vaz Costa – Estudante de Ciências Sociais pela UFC;
42. Delano Cardoso Lima – Mestrando em Meio Ambiente e Desenvolvimento – UFC;
43. Diego Nascimento Araújo;
44. Dra. Maria do Céu de Lima – Professora Associado I Depto de Geografia – UFC;
45. Edilson Lôbo do Nascimento – Professor do Departamento de Economia da UNIR;
46. Eliahne Brasileiro – Cantora, compositora. Fortaleza/CE;
47. Eliane Curvello Arruda – Professora/Turismologa;
48. Emanuel Duarte Silva – Estudante de Engenharia Ambiental IFCE;
49. Eric Gomes da Mota – Bacharel em Direito;
50. Ethel de Paula Gouveia – Jornalista;
51. Felipe Alves Lima – Estudante de Letras;
52. Felipe Mendes de Sousa;
53. Felipe Silveira de Moraes Pereira – Bacharel em Geografia, Mestrando em Geografia e membro da Associação dos Geógrafos Brasileiros;
54. Felipe Soares Leite – Crateús – CE;
55. Fernanda Rodrigues – Diretora da Associação Civil Alternativa Terrazul, membro do Conselho Nacional de Juventude, Coordenação do GT de Juventude do FBOMS (Fórum Brasileiro de Organizações e Movimentos Sociais pelo Meio Ambiente e Desenvolvimento);
56. Francimara Carneiro Araújo – Assistente Social;
57. Francisco Bento Lustosa da Costa Duarte Pereira – Estudante de Física UFC;
58. Francisco Honório de Abreu Neto – ExNEL/CE ( Executiva Nacional dos estudantes de Letras – Ceará);
59. Francisco Tiago Costa de Castro – Engenheiro de Pesca – Ambientalista/ Mestrando em Desenvolvimento e Meio Ambiente – PRODEMA/UFC;
60. Gabriela Barbosa Batista – Presidente da Terrazul;
61. Geovana Maria Cartaxo Freire – Advogada e ambientalista;
62. Germana Parente Neiva Belchior – Professora universitária;
63. Gigi Castro – Cantora/compositora e ambientalista;
64. Giselle Ribeiro – Advogada.Fortaleza- CE;
65. Gislene Maia de Macêdo – Profª Adjunta UFC/Sobral/Psicologia;
66. Gleizer de Queiroz Freitas – Designer de Interação e Membro da ONG Ceará em Foco;
67. Graziela de Sousa Sampaio – Graduanda em Serviço Social UECE;
68. Gustavo Pinheiro Lessa Parente. Fortaleza – Ceará;
69. Helena Martins – Jornalista;
70. Herbet Costa Dutra Natal/ RN – Engenheiro e estudante de Direito;
71. Hiran Nogueira Moreira – Professor de Espanhol em Fortaleza;
72. Ihvna Saboya Chacon – Administradora;
73. Ileide Sampaio;
74. Isaque Falcão Gomes;
75. Ivan Costa;
76. Ivan Monte Claudino Junior – Advogado OAB/CE 12.961;
77. Ivo Rodrigues Barboza – Estudante de Letras/Inglês UFC;
78. Jéfferson Malveira Cavalcante – Doutorando em Engenharia Química (UFC);
79. Jeovah Meireles – Professor do Depto. de Geografia da UFC;
80. Jéssica Brandão Monteiro – Defensora do meio ambiente, estudante de Letras da UFC, Fortaleza-CE;
81. João Alfredo Telles Melo – Advogado, professor de Direito Ambiental e vereador pelo Psol/Fortaleza;
82. Jonas Daniel V. Viana – Estudante de Letras – UFC;
83. Josael Jario santos Lima – Ambientalista, Economista, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente e Prof. do Departamento de Economia da UFC;
84. Jose Clauber Vieira Almeida – Estudante de Química UECE;
85. José Truda Palazzo Jr. – Presidente da Rede Costeiro-Marinha e Hídrica do Brasil / REMA
86. Julianna Barroso – Estudante de Letras (francês);
87. Julio Miyazawa – Diretor do Ceagua – Centro de Educação Ambiental/Guararema/SP;
88. Karine Monteiro Rebouças;
89. Laércio Alexandre Alves Avelino – Estudante de direito, ambientalista e militante contra processos autoritários;
90. Lidiane Vale Cordeiro – Estudante de Serviço Social;
91. Livio Moreira de Gurjao – Biologo, Analista Ambiental/IBAMA-CE;
92. Lourival Almeida de Aguiar (ZITO) – Administrador;
93. Lucas Mamede Barbalho – Estudante de Computação da UFC;
94. Luciana de Souza Queiroz – Ambientalista;
95. Luciene da Silva Lacerda – Movimento de Negr@s e de Mulheres do PSOL – Rio de Janeiro – RJ;
96. Luis Celestino de França Júnior – Professor do Departamento de Jornalismo da Universidade Federal do Ceará (UFC);
97. Luis Eduardo – Publicitário;
98. Macilene dos Santos Silva (Juazeiro do Norte);
99. Márcio Alan Menezes Moreira – Advogado OAB/CE 18728, membro da RENAP;
100. Márcio Renato Teixeira Benevides – Estudante de Ciências Sociais / DCE UFC / CA de Ciências Sociais / Coletivo TodaVoz / Coletivo Práxis / PSOL-Ceará;
101. Maria Alice McCabe – Irmã de Notre Dame de Namur;
102. Marineide Marques – Engenheira de Alimentos, Bacharel e Licenciada em Economia Doméstica, Secretária do CRED I;
103. Marise Costa de Souza Duarte – Doutora em Urbanismo (PPGAU/UFRN), Mestre em Direito Público (DDP/UFRN), Procuradora Municipal, Professora de Direito Ambiental;
104. Marjorie Madruga Alves Pinheiro;
105. Matheus Rozal Dantas – Estudante de Direito;
106. Mayara Melo Rocha – Comunicóloga e ambientalista;
107. Maykol Oliveira Camurça;
108. Meiry Coelho – Socióloga;
109. Monique Linhares Gomes – Estudante de Jornalismo;
110. Nathan Martins Camelo;
111. Ney Wendell Matos Dos Santos – Filósofo. Fortaleza-CE
112. Orlando Augusto Barbosa Pinheiro
113. Paulo Piramba – Rede Ecossocialista Internacional – RJ;
114. Paulo Sombra – Profissional de Comunicação, Conselheiro Estadual de Juventude do Ceará, Dirigente do Partido Verde;
115. Paulo Wescley Maia Pinheiro – Estudante de Serviço Social e Blogueiro;
116. Raphael Araújo Barros;
117. Raquel Dantas – Jornalista;
118. Regilanne Maria de Oliveira Rodrigues – Estudante de Geografia – UFC;
119. Renata Denipoti Cavalcante e Silva- Estudante de Letras, Fortaleza;
120. Renato Roseno;
121. Riana Rocha – Estudante de Turismo;
122. Ricardo Moreira Casetta – São Paulo/SP
123. Roberta Laena Costa Jucá
124. Roberto Smeraldi – Diretor da OSCIP Amigos da Terra – Amazônia Brasileira
125. Rodrigo Castro – Secretário Executivo Associação Caatinga/ Coordenador Aliança da Caatinga;
126. Rodrigo de Medeiros Silva – OAB-CE 16.193, membro da Renap, da RBJA e do Maxime Advogados Associados;
127. Rogério Tomaz Jr. – Jornalista e editor do blog Conexão Brasília Maranhão;
128. Samara Araújo Cabral;
129. Samuel Oliveira Gomes;
130. Sandio Alves Marça;
131. Sandra Helena Sousa;
132. Sandra Maria Tavares Menezes de Castro – Bacharel em Administração e estudante de Direito;
133. Sérgio Brissac – Antropólogo;
134. Simone Sousa do Nascimento;
135. Soraya Vanini Tupinambá – Ambientalista;
136. Stênio Gonçalves – Advogado;
137. Sylvia Beatriz Bezerra Furtado;
138. Therezinha Stella Guimarães (Juazeiro do Norte);
139. Thiago Fonseca Veras;
140. Thiago Tozzi – Defensor Público/CE;
141. Thomas de Carvalho Silva – Advogado inscrito na OAB/CE, nº. 20.494, Especializando em Direito e Proc. de Família e Sucessões;
142. Tiago Malveira Cavalcante – Mestrando em Engenharia de Teleinformática-UFC;
143. Toinha Rocha – Vereadora – PSOL – Fortaleza;
144. Vanda de Claudino Sales – Professora do Departamento de Geografia da UFC;
145. Vandecy da Silva Dourado – Estudante de Jornalismo UFC;
146. Vinícius Mateus Chaves Braga – Estudante de Jornalismo;
147. Virna Macedo Vieira – Jornalista CE-2026;
148. Viviane Mesquita Bizarria – Estudante de Ciências Sociais da UECE;
149. Vólia Aires Barreira – Administradora, funcionária pública e militante do movimento ambiental;
150. Walber Nogueira da Silva – Advogado da OAB/CE 16.561, membro da RENAP/CE e do Maxime Advogados Associados;
151. Yuri Mateus Nogueira e Silva – Estudante de Geografia UFC;
Para assinar também
A hora é de mobilização e corrida contra o tempo, pois, amanhã pela manhã, a Assembléia Legislativa do Ceará, por meio da comissão de Meio Ambiente, discutirá a matéria de Cid Gomes. Por isso, o movimento ambientalista cerense continua recolhendo assinaturas, para assinar envie um email para [email protected]. Não é necessário enviar dados pessoais como CPF e RG.
Aline,
as assinaturas estão sendo atualizadas pela turma do Ceará. Não temos a relação final. Mas, infelizmente, apesar de tudo o projeto, embora modificado, foi aprovado pela Assembléia, o que provocou inclusive a saída de Superintendente da SEMACE, como você deve ter visto no Blog de ontem.
De qualquer forma, agradecemos pelo apoio e interesse.
Sou estudante de Engenharia Ambiental do IFCE. Já havia enviado minha assinatura, mas ainda não estou vendo ai. Atualiza!