Renap, Gedic e Cáritas denunciam DNOCS às Defensorias Públicas do União e do Ceará

A Barragem Figueiredo, na Região do Médio Jaguaribe, impactando áreas dos Municípios de Alto Santo, Ererê, Iracema, Pereiro, Potiretama, ainda não encontra solução e continua sendo palco de novas denúncias sobre o DNOCS. Em setembro de 2010, a Comissão Brasileira de Justiça e Paz – organismo ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), apoiando as comunidades que sofriam violações e descaso já há quase uma década, conseguiu realizar audiência juntando as famílias atingidas e órgãos como DNOCS, IDACE e INCRA. Desta audiência surgiu a proposta de um termo de ajustamento de conduta (TAC), junto ao Ministério Público Federal.

No dia 24 de setembro de 2010 foi firmado o TAC e, segundo ele, todas as questões pendentes seriam resolvidas até o dia 23 de dezembro de 2010, como registra o Mapa de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde do Brasil, da Fundação Oswaldo Cruz:

“Por esse instrumento, o DNOCS se comprometeu a concluir as obras civis da barragem simultaneamente à construçâo das casas para reassentamento pelo IDACE; a atuar junto à Companhia Energética do Ceará (COELCE) para que as casas fossem entregues com energia elétrica instalada; a agilizar o pagamento das indenizações devidas até, no máximo, 23 de dezembro de 2010.

Já o IDACE se comprometeu a concluir a construção das casas até 23 de dezembro de 2010, e a realizar a atualização cadastral e fundiária até 30 de setembro, entregando a documentação a seus legítimos possuidores/proprietários”. (disponível em http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br/index.php?pag=ficha&cod=344, acessado em 09/07/12)

No dia 29 de junho de 2012, sem cumprir o termo, o DNOCS reuniu-se com representantes das comunidades para refazer o TAC, sem convidar as Defensorias Públicas que assessoram as famílias. Os representantes da comunidade afirmaram que iriam analisar o documento com as suas assessorias, antes de assinar, e foi marcada nova reunião para o dia 4 de julho.

Antes disto, entretanto, conforme relato das comunidades reunidas no dia 4 de julho e ofício da Caritas ao Ministério Público Federal, o DNOCS refez o TAC, sem ouvir inclusive as Defensorias Públicas – da União e do Estado – que acompanham o caso. Como se isso não bastasse, levou também a erro o Ministério Público Federal, que assinou o novo TAC, assim como algumas pessoas das comunidades, não autorizadas pelas demais famílias para tanto, conforme os relatos.

A Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares no Ceará (Renap/CE) e o Grupo de estudos em Direito Crítico, Marxismo e América Latina- GEDIC levaram cópias do relato e da ata da reunião dos representantes das comunidade, bem como ofício da Cáritas Diocesana de Limoeiro, informando todos esses expedientes utilizados pelo DNOCS para impedir a participação e consulta aos Defensores Públicos que acompanham o caso, para as duas Defensorias Públicas, do Ceará e da União.  Como afirmam os ofícios do GEDIC e da Renap-CE, com isso, o DNOCS desrespeitou os próprios objetivos e  finalidades das DPs:

“Os objetivos da Defensoria Pública de garantir a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art.3º, I, III e IV, da LC 80/94), bem como as suas funções institucionais de prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 4º, I, II, VIII e X, da Lc 80/94); foram prejudicados”.

Os ofícios foram encaminhados aos Defensores que acompanham as comunidades atingidas pela Barragem e para a Defensora-Geral e Defensor Público-Chefe, respectivamente da Defensoria Pública do Estado e da Defensoria Pública da União, para a defesa da Instituição. O ofício para a Defensoria-Geral ainda foi com cópia para a Ouvidoria-Geral e Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Informações encaminhadas por Rodrigo de Medeiros Silva.

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