Ministro Joaquim Barbosa rejeita liminar contra desapropriação em área de quilombo

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiuliminar formulada em Mandado de Segurança (MS 30318) impetrado pelo proprietário de um sítio em Maragogipe (BA) declarado de interesse social para fins de desapropriação, para ser destinado a uma comunidade remanescente de quilombolas. O fundamento foi a ausência de registro da transferência da propriedade para o nome do advogado Hélio Sérgio de Santana, impetrante do MS.

Em dezembro do ano passado, decreto do Presidente da República declarou de interesse social o Sítio Jaqueira, que faz parte do quilombo Salamina Putumuju. No Mandado de Segurança, o proprietário alegava que não lhe fora dada a oportunidade de questionar, em sede administrativa, o relatório técnico da superintendência regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na Bahia que demarcou a área quilombola. O advogado afirmou que, avisado por vizinhos sobre o processo de identificação e demarcação, tentou extrair cópia dos autos, mas estes já estavam em Brasília para a elaboração do decreto de desapropriação.

A Presidência da República, ao prestar informações, defendeu o procedimento administrativo no caso do quilombo Salamina Putumuju com fundamento nos dispositivos contidos no Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

O ministro Joaquim Barbosa assinalou que o caso apresenta uma circunstância peculiar: o sítio do qual o advogado alega ser proprietário foi mencionado em edital publicado pela superintendência regional do INCRA em 20 de janeiro de 2007, que fixava prazo de 90 dias para que os interessados se manifestassem sobre a área de quilombo ali identificada, com o nome de outro proprietário. “O fato de o nome do impetrante não ter constado do edital certamente se explica pelo fato de ainda não ter sido efetuado o devido registro da transferência da propriedade em questão no cartório de imóveis específico”, observou o relator. “Essa conclusão é corroborada pela análise formal do contrato de compra e venda apresentado como ‘escritura’, o qual não contém qualquer indicação de que tenha sido levado a registro”, afirmou, entendendo não estar presente, no caso, o requisito do *fumus boni iuris *necessário à concessão da liminar.

*Decisão:* Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Hélio Sérgio de Santana contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social o sítio Jaqueira, localizado em Maragojipe-BA, para fins de desapropriação da área remanescente de quilombo Salamina Putumuju.

O impetrante alega, em síntese, que não lhe foi dada a oportunidade de questionar em sede administrativa o relatório técnico da superintendência regional no estado da Bahia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que demarcou a área quilombola.

O impetrante diz ainda que apenas tomou conhecimento do processo administrativo de identificação e demarcação de terra de quilombo ao ser avisado por vizinhos e, ao tentar extrair cópias do processo, ficou sabendo que os autos já se encontravam em Brasília para a elaboração do decreto presidencial.

O impetrante justifica a necessidade de medida liminar no risco de ser desapropriado sem ter exercido o direito de se manifestar em processo administrativo.

A Presidência da República prestou informações.

No mérito, depois de expor preliminares relativas à falta de direito líquido e certo que pode ser constatada de plano, a Presidência da República defende o procedimento administrativo adotado no caso do quilombo Salamina Putumuju com fundamento nos dispositivos contidos no Decreto 4.887/2003.

É o breve relatório.

Decido.

A impetração apresenta uma circunstância peculiar.

É que o sítio do qual o impetrante alega ser proprietário foi efetivamente mencionado no edital publicado pela superintendência regional da Bahia do Incra no D.O.U. de 20 de janeiro de 2007 que concedeu prazo de 90 dias para que os interessados se manifestassem sobre a área de quilombo ali identificada. Leio:

“(…) No perímetro descrito incidem os seguintes registros imobiliários lavrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maragojipe, Estado da Bahia: (…) Sítio Jaqueira, Matrícula nº 2.147, do Livro 2-RG, com área de 8,7120 ha (oito hectares, setenta e um ares e vinte centiares), sendo detentor o sr. Paulo Roberto Armede”

O fato de o nome do impetrante não ter constado do edital certamente se explica pelo fato de ainda não ter sido efetuado o devido registro da transferência da propriedade em questão no cartório de imóveis específico.

Essa conclusão é corroborada pela análise formal do contrato de compra e venda apresentado pelo impetrante como “escritura” (doc. 2), o qual não contém qualquer indicação de que tenha sido levado a registro.

Constatado que a propriedade que o impetrante alega ser sua constou do edital previsto no art. 7º do Decreto 4.883/2003, que rege o procedimento administrativo de titulação de terras de quilombos, entendo que não está presente o requisito do fumus boni iuris.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Defiro o ingresso da União no processo, tal como requerido (pet. 8547/2011).

Anote-se.

Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 25 de fevereiro de 2011

Ministro *Joaquim Barbosa*

Relator

Documento assinado digitalmente

Enviado por Fernando Prioste para a lista adin-quilombolas.

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