O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, após uma ampla discussão da matéria, acatou o pedido do Ministério Público Eleitoral de dispensa da obrigatoriedade de indígenas apresentarem quitação do serviço militar para o fornecimento de título de eleitor. Para o MPE, a norma do TRE deveria ser revista porque os índios não são obrigados a servir ao Exército.
O TRE e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possuem normas que exigem a quitação militar baseadas no Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73, que estabelece a diferenciação entre indígenas integrados, isolados ou em vias de integração. Porém, a Constituição Federal garante o direito à igualdade entre eles e, portanto, a distinção feita no Estatuto do Índio é inconstitucional.
O MPE argumentou, ainda, que o próprio Exército não exige que os índios prestem o serviço militar, sendo que o alistamento é voluntário para os indígenas. Dessa forma, o TRE e o TSE não podem exigir que o índio seja obrigado a apresentar a quitação de serviços que eles não são obrigados a prestar.
Ao final das discussões na Corte, ficou decidido por maioria de votos, nos termos do voto do Juiz Juacy dos Santos Loura Junior, pelo reconhecimento da nulidade do item 24.29 do Provimento da Corregedoria n. 02/2007 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que exigia a quitação eleitoral como condição indispensável para o alistamento eleitoral.
Para o relator do acórdão, “faz-se necessário haver uma adequação de entendimento da Corte quanto à relativização de certas exigências para o alistamento eleitoral dos indígenas, e justamente, nessa perspectiva, coaduno com linha de pensamento do Ministério Púbico Eleitoral, no sentido de que o tratamento dado aos índios, com distinção entre indígenas integrados ou não integrados, não se ajusta à vigente ordem constitucional”.
Adiante, acrescentou que “vincular o direito ao alistamento eleitoral à apresentação de comprovante de quitação do serviço militar seria uma patente restrição ao exercício da cidadania pelos índios, não recepcionado pela ordem constitucional vigente”
O Acórdão n. 359/2014 Representação N. 30-29.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO – RONDÔNIA foi publicado no DJE de TRE-RO n. 25, pag. 14, da última sexta (06).
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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Vinícius Valentin Raduan Miguel.
Desculpe, mas o TRE/RO errou e vou explicar:
os indígenas não são obrigados a servir o Exército, mas todos os homens entre 18 e 45 anos que queiram estar em dia com suas obrigações civis são obrigados a se apresentarem à Junta Militar. É claro que a Constituição prevê o direito dos indígenas não precisarem se alistar, nem votar, mas não dá pra escolher em ter um documento e não ter outro. A legislação das Forças Armadas diz que os os indígenas são voluntários, ou seja, se apresentar é obrigatório, mas servir só se o indígena quiser. Se o indígena não for voluntário a servir deve receber o documento de dispensa.
Logo, muitas vezes a Funai é procurada pra emitir documento dispensando o indígena do alistamento, mas a Funai não tem competência pra dar Declaração de Dispensa de Serviço Militar, quem faz isso é a Junta Militar.
Alguém pode dizer que estou escrevendo besteira, pois foi decisão judicial, a esses eu só pergunto: quantas vezes a Justiça errou, e errou feio, contra os indígenas?
Temos que orientar correto, os indígenas que não querem servir devem declarar isso à autoridade competente, que irá emitir a Dispensa e se não querem servir e não forem dispensados, podem, e devem, acionar Procuradoria da Funai e MPF para defendê-los.