Por Maycon Corazza, do CGN, na Página do MST
O Poder Judiciário da Comarca de Toledo, na Região Oeste do Estado, determinou, em caráter de urgência, que o Estado do Paraná garanta a matrícula dos alunos do 6.º ano na Escola Estadual do Campo Edwino Scherer, situada no distrito de Dois Irmãos, em Toledo, e cesse com qualquer medida destinada ao fechamento da unidade de ensino, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento. A decisão, de caráter liminar, atende à ação civil pública ajuizada nesta semana pela 4.ª Promotoria de Justiça (Proteção à Educação) da comarca.
De acordo com a Promotoria, a escola recebeu, no final de novembro, a notícia do Núcleo Regional de Educação de que seria fechada a partir de 2015. Os argumentos foram de que poucos alunos estariam matriculados e de que as matrículas seriam remanejadas para outras escolas.
O caso foi denunciado pela União Toledana das Associações de Moradores (UTAM), que protocolou pedido de providências perante o Ministério Público, ressaltando que “eventual encerramento das atividades da escola seria extremamente prejudicial aos interesses da comunidade”.
Em resposta oficial, o NRE informou que a escola atende 19 alunos, mas que somente haveria a mudança de cinco alunos para a Escola Estadual de Vila Ipiranga, que fica sete quilômetros distantes de Dois Irmãos, “sem prejuízo à oferta de transporte escolar”.
Em seguida, a Promotoria recebeu novo pedido de providências, desta vez da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola Estadual do Campo Edwino Scherer, salientando que “gradativamente a referida escola seria fechada, a partir da exclusão da turma de 6.º ano para o período letivo de 2.015, motivo de indignação da comunidade escolar”, e que o Estado do Paraná “visa fechar a unidade tão somente em função das despesas em manter a escola”.
Ocorre que no dia 28 de novembro, um jornal local divulgou entrevista com o chefe do NRE, confirmando o fechamento inicial da turma de 6.º ano, em razão do baixo número de alunos, “o que prejudicaria a socialização dos educandos”, e confirmando a não oferta de vagas ao 7.º ano para 2016.
De acordo com o Ministério Público, se a escola não ofertar a etapa inicial da segunda fase do ensino fundamental, haverá reflexos nos anos letivos subsequentes, com risco de extinção da unidade de ensino.
E isso, segundo a Promotoria, contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece que o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas depende da análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar (art. 28).
“A existência de unidade de ensino na comunidade rural é imprescindível, particularmente considerando o forte elo dos indivíduos com o local em que vivem, e dali obtêm o sustento, além do desenvolvimento de suas atividades cotidianas”, ressalta o promotor de Justiça Sandres Sponholz, autor da ação.
Além disso, ressalta, “o Estado do Paraná não demonstrou a realização de estudo de impacto da medida proibitiva adotada, e em nenhum momento a comunidade escolar foi anteriormente consultada ou teve oportunidade de manifestação acerca da iniciativa estatal”.