A restrição do uso de propriedade rural imposta, por meio da proibição do corte, exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, não deve ser indenizada. Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a medida não configura desapropriação, mas mera limitação administrativa.
A previsão pode ser encontrada no Decreto 750, de 1993. Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul, ao analisar a sentença, entendeu que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações administrativas impostas.
No Recurso Especial, a União argumentou ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos proprietários alegou, por sua vez, que o decreto operou “verdadeira incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização”, além de citar que o recurso da União esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve questionamento a todos os fundamentos da decisão.
O ministro Castro Meira relatou o caso. Ele observou que a pretensão da União não é a de avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o que não encontra impedimento na Súmula 7. Segundo ele, embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento central da decisão.
De acordo com seu voto, o decreto estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da decisão.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
http://www.conjur.com.br/2012-