Amianto; incineração de lixo; construção de moradias em área contaminada; empresas fumageiras e violação aos direitos da saúde; trabalho, meio ambiente e consumidor; transgênicos e segurança alimentar; trabalho escravo nas zonas rural e urbana; derramamento de petróleo na Baía de Guanabara; e diferentes formas de contaminação ambiental do solo e da água são alguns dos temas estudados em Acesso à Justiça: violações de Direitos Humanos por Empresas – Brasil. Tudo indica que a publicação lançada pela Comissão Internacional de Juristas, sediada em Genebra, Suiça, é da maior importância para as pessoas que lutam contra o Racismo e outras formas de injustiça ambiental. O estudo é dos pesquisadores Anna Livia Arida, Flávia Scabin, Júlia Mello Neiva, Luiza Kharmandayan, Marcela Fogaça Vieira, Oscar Vilhena Vieira e Thiago Amparo, e integra o Projeto sobre “Acesso à Justiça e Remédios Legais contra Violações de Direitos Humanos por Empresas”, coordenado por Carlos López.
Na sua primeira parte, ele trata de A responsabilidade legal das empresas no direito nacional, subdividido nos seguintes itens: Direito internacional dos direitos humanos; A generosa Constituição de 1988; Âmbitos de responsabilização no direito brasileiro (Responsabilização no âmbito civil; Responsabilização no âmbito penal; Responsabilização no âmbito administrativo; Responsabilização no direito do trabalho; Responsabilização no direito ambiental; e Responsabilização no direito do consumidor); Jurisdição (Legislação civil; e Legislação penal).
A segunda discute os Remédios legais disponíveis para casos de violação de direitos humanos por empresas, subdividido em Instituições públicas e interesse público (Ministério Público e da Defensoria Pública); Instrumentos judiciais (Habeas corpus; Habeas data; Mandado de segurança; Ação popular; Ações de controle concentrado de constitucionalidade; Ação civil pública; Ação de indenização civil; Ação penal; Ação penal em crimes contra o meio ambiente; e Prerrogativas processuais); Instrumentos quasi judiciais (Inquérito Policial; Inquérito Civil; Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI); Administrativos (Fiscalização e regulação por Ministérios; Consulta pública e audiência pública em âmbito administrativo; Agências Reguladoras); e Políticos (Participação no Poder Legislativo)
Na terceira parte, Barreiras de acesso à justiça, são tratados: Casos Paradigmáticos de Violações de Direitos Humanos por Empresas (Caso de amianto; Caso da incineração de lixo; Caso de construção de moradia em área contaminada; Caso das empresas fumageiras: violação aos direitos da saúde, trabalho, meio ambiente e consumidor; Caso dos transgênicos e segurança alimentar; Caso sobre sementes transgênicas em área deproteção ambiental; Caso pornografia infantil na internet; Caso sobre publicidade infantil abusiva; Caso sobre trabalho escravo em destilaria de álcool; Caso sobre trabalho escravo urbano; Caso sobre revista íntima em ambiente de trabalho; Caso de derramamento de petróleo na Baía de Guanabara; Caso de contaminação ambiental do solo e da água); Como os instrumentos funcionam na prática; Barreiras que afetam o acesso à justiça em geral; e Barreiras de acesso à justiça específicas de casos de violações de direitos humanos por empresas.
No final, Conclusão e Recomendações; Bibliografia; Anexo I. Entrevistados; e Anexo II. Os Tratados e instrumentos de Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Os autores escrevem, na abertura:
“O acesso à justiça e os remédios efectivos são elementos fundamentais para a protecção dos direitos humanos no âmbito das actividades económicas. Isso é ademais relevante no trabalho dos juízes e dos avocados que promovem o principio do estado de direito e dos direitos humanos. No obstante a sua importância, o acesso à justiça está impedido por vários obstáculos ligados aos abusos das empresas. O estudo das medidas adoptadas pelos Estados com o fim de garantir o acesso à justiça expressa o potencial dos instrumentos existentes. A análise das práticas dos Estados nesse âmbito oferecera ajuda à comunidade internacional na sua pesquisa de novas respostas à mudança dos abusos cometidos pelas empresas transnacionais.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em âmbito civil e administrativo mas não em âmbito penal, oferece instrumentos para responsabilização de empresas por violações de direitos humanos que ocorram em território brasileiro. No entanto, a existência de mecanismos na legislação não significa que eles sejam de fato utilizados e tampouco que sejam eficazes na responsabilização de empresas por essas violações. Há, ainda, muitos avanços necessários. Os principais mecanismos utilizados na resoluçãode conflitos envolvendo empresas e violações de direitos humanos foram a ação civil pública e os TACs – Termos de Ajustamento de Conduta, além das fiscalizações realizadas pela administração pública direta. Nos casos estudados, a ação civil pública foi um instrumento mais capaz de desestabilizar condutas violadoras das empresas, uma vez que a decisão judicial concedida neste tipo de ação tem maior impacto, por ser mais abrangente em relação ao grupo de pessoas envolvidas. Além do caráter coletivo, as ações civis públicas são, por excelência, o instrumento judicial indicado para dar proteção e obter reparação a interesses difusos, não atingidos por ações de caráter individual. No entanto, as ações civis públicas, assim como ações individuais, sofrem com a morosidade da justiça brasileira”.
A publicação foi enviada por Oswaldo Sevá e, para baixá-la em PDF, basta clicar AQUI.
ESTAMOS convivendo com a falácia dos poderes judiciários tamanha irresponsabilidade nas ações públicas inerentes a salva-guarda da população e deles também. Talvez, porque a Constituição de 1988 deixou abertura para a manipulação de ações que já deveriam estar sanadas pelas autoridades governamentais do pais. Ainda existe a chamada democracia tão falada, a chamada igualdade e liberdade pelo direito aos cidadãos, a chamada equidade. Somente palavras na realidade quando trata-se de assumir responsabilidades, os promotores prefiram ações com conjuntura politica e com carater eleiroral. Por isso, estamos fadados a suportar as mazelas da Legislação e do judiciário no Brasil. E engolir sem mastigar as injustiças sociais, racismos ambientais e outros que supostamente virão.
sexta-feira,24 de fevereiro de 2012.
F.R.oliveira.