ALERTA URGENTE: É preciso lutar contra a tentativa de AI-5 Ambiental no Ceará

Tania Pacheco

O Governador Cid Gomes encaminhou à Assembleia Legislativa, neste período de convocação extraordinária e em caráter de urgência, Projeto de Lei  (cujo texto vai abaixo) que dá poderes extraordinários ao Governador e ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente para dispor sobre os casos de dispensa de licenciamento ambiental no Estado do Ceará.

Para o advogado e Vereador João Alfredo Telles Melo, o projeto é um verdadeiro “AI-5 Ambiental”, pois fere frontalmente a Constituição de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “O projeto é inconstitucional porque agride as regras de competência do art. 24 da Constituição Federal, que determina caber à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementá-las. E a norma geral para o licenciamento ambiental é a Lei Federal 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual estabelece, em seu art. 10, que “obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais … dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente”.

No entanto, o Projeto de Lei do Governador “dispensa (como se pudesse!) de licenciamento ambiental uma série de atividades, dentre os quais, aterros sanitários, desmatamentos e, até, atividades de pesca e aquicultura (dentre os quais se encontra a criação de camarões em cativeiros), extremamente impactantes ao Meio Ambiente”.

Segundo João Alfredo, o PL “de um só golpe esvazia a SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente (que, recentemente, contratou fiscais por concurso público) e o COEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente (órgão colegiado, que tem a participação da sociedade civil) -, ao determinar, em seu art. 2º, que, no caso das atividades para as quais não está dispensado o licenciamento, esse será de competência do Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, desde que a obra seja considerada, por Decreto (vejam só!), estratégica para o Estado do Ceará”.

João Alfredo acrescenta ainda: “Aprovado o projeto, não haveria mais avaliação técnica pela SEMACE, nem debates no Conselho do Meio Ambiente. Todas as decisões ficariam nas mãos do Governador e do seu secretário. Estamos diante de um retrocesso de mais de 23 anos, pois, em 28 de dezembro de 1987 era publicada a Lei 11.411, que criava a Política Estadual do Meio Ambiente, a SEMACE e o COEMA. Esta lei está sendo rasgada pela proposta do governador, e esses órgãos estão sendo esvaziados e manietados por esse verdadeiro AI-5 Ambiental”.

Abaixo o texto do Projeto de Lei:

DISPÕE SOBRE OS CASOS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente e sujeitas ao controle ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e dá outras providências.

Art. 2º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental as seguintes atividades ou obras:

I – estação de tratamento de água – ETA com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;

II – sistema de abastecimento de água com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;

III – habitação de interesse social;

IV –  passagem molhada sem barragem de recurso hídrico;

V – aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;

VI –  restauração de vias e implantação de estradas de rodagem pelo Poder Público;

VII) as atividades de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais de:

a) custeio e  investimento agropecuários;

b) manejo florestal sustentável;

c) desmatamento para uso alternativo do solo;

d) uso do fogo controlado;

e) cultivo, beneficiamento e transformação de produtos agropecuários  e assemelhados, tais como, projeto de pesca e aquicultura, projeto de agropecuária irrigada ou sequeiro, projeto agroindustrial familiar de castanha, caju, leite, carne, mel, mandioca, e outros produtos agropecuários, projeto de artesanato,  projetos de extrativismo e projetos de natureza ecológica.

Art. 3º O procedimento para o licenciamento ambiental de obras públicas ou privadas consideradas, por Decreto, estratégicas para o Estado do Ceará, deverá ser disciplinado, sem prejuízo da legislação aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o ato de licenciamento será da competência do Presidente do Conselho de Políticas e   Gestão do Meio Ambiente.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                             de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

Comments (3)

  1. Admiro todos os dias meu voto NULO nas eleições, votar nesse cara é o fim da picada, é assim que ele quer ser reconhecido o cara que vai aumentar a destruição do planeta… BUSH!

  2. Isso é ditadura…retrocesso….idade média….concentração de poder só faz aumentar a miséria.

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