ES – Pequenos agricultores exigem criação de reservas legais de mata

Legislação determina que cada propriedade tenha pelo menos 20% de vegetação, mas lei não é cumprida

Ubervalter Coimbra, Século Diário

A mata nativa é necessária para permitir a reserva de uma maior quantidade de água no solo. Lei para isto existe, mas nos governos anteriores de Paulo Hartung (2003 a 2010) e no de Renato Casagrande (2011 a 2014), não foi exigido o seu cumprimento. Os trabalhadores ligados ao Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA) exigem que no atual governo obrigue os donos das terras a criarem as reservas legais.

A implantação de reservas legais não deve sacrificar o pequeno produtor. Segundo um dos coordenadores estaduais do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), Leomar Honorato Lírio, os agricultores ligados ao movimento têm preocupação com a proteção dos recursos hídricos e sabem que as propriedades têm de ter matas nativas.

Exige que o governo do Estado e as prefeituras cobrem dos grandes proprietários rurais o reflorestamento das suas propriedades, e sempre com espécies nativas da mata atlântica.

Para assegurar uma maior penetração da água no solo, devem ser plantadas espécies nativas principalmente nas encostas e topos de morro. São as áreas de recarga das nascentes. Leomar Lírio diz que os agricultores conscientes nunca plantam espécies exóticas, como o eucalipto. A espécie consome 36,5 mil litros de água por ano quando adulta, segundo pesquisas.

O dirigente do MPA explica ainda que, com a reserva de mata nativa, a propriedade ganha em qualidade do solo. Garante ainda um maior número de espécies, muitas das quais combatem insetos que provocam doenças nas plantas e até nas pessoas.

Legislação

O Decreto nº 2271-R/2009 determina no seu parágrafo único que por Reserva Legal entende-se “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, fixada no Código Florestal, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, onde não será permitida a supressão e o corte raso, podendo, apenas, ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável”.

No artigo 2° determina: “Em cada imóvel rural deverá ser reservada área, de no mínimo, 20% da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, ressalvadas as situadas em áreas de preservação permanente”.

Já o artigo 3º prevê que “a área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação da planta ou croqui georreferenciado, com o respectivo memorial descritivo, e do Termo de Averbação de Reserva Legal, emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf)”.

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