O julgamento da ADI 3239, ainda pendente junto ao STF, a par de demonstrar que o tempo de tramitação de um processo não é uma grandeza diretamente proporcional ao da decisão a ser proferida(1), coloca em evidência duas linhas de interpretação totalmente distintas, como se fossem, mesmo, linguagens incomensuráveis.
O Ministro Cezar Peluso, relator da ação, julgou-a procedente com base na inconstitucionalidade formal e material do Decreto 4887/03, que regulamenta o artigo 68, do ADCT(2): a primeira representada pela ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de lei; a segunda, material, representada, em linhas gerais, pelo fundamento de que os argumentos defensivos da tese da improcedência são de caráter metajurídico, de lege ferenda, e não delege lata, pois que se trata de compreensões sócio-antropológicas e políticas. (mais…)