A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a prestar atendimento à saúde à Aldeia Trocará, com todos os subsídios necessários, como fornecimento de medicamentos necessários, alimentação e transporte dos índios para atendimento hospitalar e retorno às suas aldeias. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a Funasa, requerendo a renovação do convênio firmado entre a entidade e o Município de Tucuruí (PA) a fim de que fosse garantido o atendimento à saúde dos índios Trocará. “A assistência à saúde aos índios da Aldeia Trocará é feita com recursos da Funasa, mas sempre executada por interposta entidade. Inicialmente, firmou-se convênio com o Município de Tucuruí, que se encarregaria da prestação dos serviços. Houve problemas envolvendo a renovação do convênio; a comunidade indígena ficou desassistida e, por essa razão, essa ação foi ajuizada”, explicou o órgão ministerial.
Em primeira instância, a tutela foi concedida para condenar a Funasa a prestar atendimento à saúde dos indígenas, conforme solicitado, no prazo de 180 dias ou até que finde eventual convênio já celebrado e em execução na data da sentneça, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. “Verifica-se que a Funasa não possui nenhum projeto de curto, médio ou longo prazo para estruturação dos serviços de assistência à saúde. É preciso que a Funasa observe as disposições normativas para a matéria. De acordo com a Portaria n. 254/02, do Ministério da Saúde, é indispensável que haja atendimento nas aldeias por agentes indígenas de saúde, através de posto de saúde; utilização de Pólo-Base; e integração com a rede SUS para procedimentos de maior complexidade”, diz a sentença.
Inconformada, a Funasa recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “no decorrer do presente processo judicial foi efetivada a concessão de suprimento de fundos com a finalidade de adquirir medicamentos, alimentos, peças de manutenção de barcos e veículos para o transporte de urgência no Pólo-Base de Tucuruí, comprovando-se, ainda, pelos documentos dos autos, que não houve a interrupção na prestação de atendimento à saúde das comunidades indígenas Assurini da Aldeia Trocará, no Município de Tucuruí, e aos Anembés, no Município de Baião (PA)”.
Para confirmar essa alegação, a Funasa apresentou termo de convênio firmado entre a entidade e a Organização Não Governamental IPEC, com o objetivo de prestar assistência à saúde às comunidades indígenas com todos os subsídios necessários ao fornecimento de medicamentos, alimentação e transporte dos índios para atendimento hospitalar e retorno às suas aldeias de origem no valor de R$ 344 mil. “Como se vê, há clara demonstração do efetivo cumprimento dos pedidos feitos na inicial, motivo pelo qual não há mais interesse de agir por parte do MPF”, ponderou.
O MPF contestou os argumentos apresentados pela Funasa. Segundo o órgão ministerial, não ficou provado que a prestação dos serviços de saúde não estava mais sendo realizada de modo casuístico, tampouco a adequação de sua atuação às normas vigentes. Ademais, “no presente caso, observa-se o descumprimento do comando judicial na medida em que, ao alegar estar cumprindo-o através da regularidade de convênios firmados, tem-se sim efetiva tentativa de descumprir preceitos constitucionais”, alegou.
Decisão – Para o relator do caso, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, diferentemente do que alegado pela recorrente, não houve perda do interesse de agir do MPF. “A Funasa não contestou as alegações do MPF acerca da constante solução de continuidade nos serviços de assistência à saúde da comunidade indígena. Assegurou, apenas, que estaria envidando esforços para resolver, pontualmente, o problema. Não foi imposto recurso contra decisão que concedeu a tutela antecipada. Nessa quadra, ao invés de superveniente perda do interesse de agir, poder-se-ia dizer que houve, na verdade, reconhecimento da procedência do pedido”, explicou.
Dessa forma, partindo da tese de que foi admitida por todos que a efetiva assistência à saúde dos indígenas não se compadece de medidas paliativas, “confirmo sentença de primeira instância para condenar a Funasa não somente a adotar medidas pontuais, mas também na obrigação de estruturar o serviço de assistência, tudo de acordo com a regulamentação dada pelo Ministério da Saúde”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001420-36.2005.4.01.3901
Data do julgamento: 25/02/2015