Revista Consultor Jurídico
Uma transportadora de cargas da região de Farroupilha, na serra gaúcha, deve pagar R$ 10 mil a um indígena que trabalhou sem registro em carteira de trabalho nem outros direitos trabalhistas, enquanto outros colegas não índios recebiam os benefícios. Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta discriminatória é “evidente” e dispensa a prova do abalo sofrido pelo empregado.
Em primeira instância, o juízo havia reconhecido o vínculo de emprego, mas entendeu que o autor não tinha direito à indenização por dano moral individual, por concluir que a conduta da empresa afetaria toda a população indígena local. Segundo a sentença, o correto seria fixar indenização por danos morais coletivos, o que não foi pedido na ação.
O trabalhador recorreu e acabou conseguindo mudar a decisão. Para o relator do processo TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a diferença no tratamento de empregados que desempenhavam a mesma atividade (serviço de carga e descarga) desrespeitou a honra e a dignidade do trabalhador indígena, “na medida em que, devido à sua pouca (ou nenhuma) instrução, teve sua mão de obra ilicitamente intermediada, sem registro em sua CTPS e sem reconhecimento de direitos trabalhistas básicos”.
O relator apontou ainda que a proteção ao trabalho dos indígenas é dada pelo agrupamento de quatro diplomas legais: no âmbito internacional, pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas; e, no âmbito nacional, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973).
Em conjunto, segundo o desembargador, essas normas consagram garantias sociais e incluem acesso à Justiça, isonomia nos direitos trabalhistas e previdenciários, adaptação das condições de trabalho aos usos e costumes indígenas e assistência dos órgãos de proteção. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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