EXMA. SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUERIMENTO
C/cópia para Exmo. Sr. Valdetário Monteiro
Presidente da OAB-CE
Com os cumprimentos de praxe, venho trazer denúncias a mim colocadas por membros do Movimento Negro e da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares no Ceará/ RENAP-CE, em relação à prisão da pesquisadora, farmacêutica, Miriam França de Melo. Sendo denúncias atinentes ao acesso à justiça, comunico à Comissão pertinente, da qual faço parte, bem como coloco com cópia para a Presidência de minha Seccional.
É fato público o assassinato da turista italiana Gaia Molinari, no final do ano passado, na praia de Jericoacoara, localizada no litoral cearense. No âmbito da investigação foi solicitada e deferida a prisão temporária da amiga da vítima, a Sra. Miriam França de Melo.
Conforme relatado pelos membros do Movimento e da Renap-CE, a prisão deu-se sem o cumprimento dos requisitos da prisão temporária, atingindo a presunção de inocência. Ainda seria a reprodução de um expediente odioso em nosso sistema prisional, eivado de preconceito, racismo, machismo e homofobia. Tendo em vista a condição de vulnerabilidade da acusada, e o dever institucional da Defensoria, esta assumiu a defesa da Sra. Miriam:
O caso está sendo acompanhado por uma comissão formada pelos Defensores Públicos Bruno Neves, Gina Moura e Emerson Castelo Branco, que estão trabalhando na coleta de informações necessárias para a defesa da farmacêutica. Segundo a Defensora Pública Geral do Estado do Ceará, Andréa Coelho, após a manifestação expressa do interesse da Sra. Miriam França em ser assistida pela instituição, essa equipe de Defensores Públicos passou a atuar no caso, tendo contato direto com a detenta, bem como com pessoas ligadas a ela.
Desde o dia 06 de janeiro, a defensoria Pública pediu a revogação da prisão:
Segundo a Defensora Pública Gina Moura, não existe qualquer informação, ainda que de forma dedutiva, apontando a acusada Mirian França como responsável pelo crime, sendo precipitado o indiciamento da ré. Nesta terça, 06, foi solicitado o pedido de revogação da prisão temporária e a soltura imediata da indiciada Mirian França. A petição já foi enviada, ainda esta madrugada, para a Comarca de Cariré, que é a competente na data de hoje, segundo plantão judiciário daquela região. A despeito do recesso forense, a Defensoria Pública atuou em regime de plantão, realizando o acompanhamento integral do caso, de modo a proporcionar a ampla defesa da assistida, como em outras situações de urgência no período.
De acordo com o relato recebido, o Juiz de Cariré, em plantão, teria se declarado incompetente, com fundamento na Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça- CNJ. Esta resolução visa regular a competência da atuação nos plantões, as questões que seriam urgentes, e impede a reapreciação de matéria vista em plantão em anterior, tendo, então, que ser analisada a questão pelo juiz natural.
Por este motivo, teria o Juiz de plantão assim agido, conforme o relato recebido. Contudo, o Exmo. Sr. Dr. José Arnaldo dos Santos, também responde pela Comarca de Jijoca, juízo compete do processo em questão. Então, com este ato, adiou por, no mínimo, alguns dias a apreciação da alegativa da Defensoria Pública, o que pode ter mantido por mais dias uma prisão injusta.
Sem entrar no mérito dos autos, que já está sendo discutido em juízo, faz-se necessário verificar se esta conduta do eminente Juiz está condizente com ordenamento jurídico e com a Resolução supramencionada. Da mesma forma, se esta Resolução encontra guarida em nosso ordenamento, com a persecução da justiça.
Destarte, venho requerer que se apure se a conduta do Exmo. Juiz Dr. José Arnaldo dos Santos e se a Resolução nº 71/2009 do CNJ estão condizentes com as seguintes garantias constitucionais:
Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[…]
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Se confirmada a inadequação, ou melhor dizendo, escopo violador da ação do juiz e da Resolução citada, que se tomem as medidas cabíveis visando a correta responsabilização e alteração, respectivamente. De outra maneira, manter-se-iam maus exemplos e obstáculos ao acesso à justiça!
Requer ainda o envio deste caso para análise da Comissão de Direitos Humanos, tendo em vista a denúncia de violações de direitos humanos fundamentais. Este encaminhamento também no sentido da apuração dos fatos e tomada de expedientes que se façam necessários.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 08 de janeiro de 2015.
Rodrigo de Medeiros Silva
OAB- CE 16.193
Membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça do CFOAB