Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência, da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. A regra vale já para as eleições municipais de 2016.
Os ministros decidiram pela suspensão da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, desde a sanção da lei.
Em voto pela concessão da liminar, o relator da ADI 5394, ministro Teori Zavascki, entende não haver justificativa para a manutenção das doações ocultas que retiram transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. Para o ministro, a norma impugnada, ao introduzir as doações ocultas, permite que doadores de campanha ocultem ou dissimulem seus interesses em prejuízo do processo eleitoral.
No entendimento do relator, o dispositivo impugnado retira transparência do processo eleitoral, frustra o exercício adequado das funções da Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça com pleno esclarecimento seus direitos políticos. Esses motivos, além da proximidade do ciclo eleitoral de 2016, salienta, são mais que suficientes para caracterizar a situação de prioridade para o STF deferir a cautelar para suspender a norma.
“Ao determinar que as doações feitas a candidatos por intermédio de partidos sejam registradas sem a identificação dos doadores originários, a norma institui uma metodologia contábil diversionista, estabelecendo uma verdadeira cortina de fumaça sobre as declarações de campanha e positivando um controle de fantasia. Pior, premia um comportamento elusivo dos participantes do processo eleitoral e dos responsáveis pela administração dos gastos de campanha. Isso atenta contra todo um bloco de princípios constitucionais que estão na medula do sistema democrático de representação popular”, ressaltou.
Segundo ele, esses dados possuem valor não apenas após as eleições, na forma de um diagnóstico final da arrecadação e dos gastos realizados, mas especialmente antes de sua realização, quando os eleitores ainda podem alterar sua opção de voto. Em seu entendimento, essas informações são essenciais para habilitar o eleitor a fazer um prognóstico mais realista da confiabilidade das promessas de campanha.
“Afinal, o conhecimento dos nomes dos doadores ilumina conexões políticas facilmente subtraídas do público nos discursos de campanha, denunciando a maior ou menor propensão dos candidatos e partidos a abandonar suas convicções ideológicas em posturas de pragmatismo político questionáveis, como o fisiologismo, que, se conhecidas de antemão, poderiam sofrer a rejeição do eleitorado”, assinalou.
O ministro destacou que a divulgação das informações, além de beneficiar a democracia ao permitir decisão de voto mais informada, possibilita o aperfeiçoamento das políticas legislativas de combate à corrupção eleitoral ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e inspirando proposta de correção. Frisou ainda que a transparência é um instrumento fundamental ao acesso à informação, exigível a todas as instâncias da administração pública, mas especialmente na regulamentação das eleições, inclusive por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada pelo Brasil em 2006.
“O retrocesso é bem mais significativo que o desfalque instrumental nas prestações de contas. Na verdade, ele enseja o amesquinhamento das condições ideais para a fruição de uma experiência eleitoral verdadeiramente democrática”, finalizou.
O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar, porém com eficácia ex nunc (que não retroage) da decisão.
PR/FB
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ADI 5394
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