A prática do arrendamento na TI Serrinha foi alvo de ação do MPF em Passo Fundo (RS)
O Ministério Público Federal em Passo Fundo (RS) e a Funai conseguiram mais uma vitória no combate ao arrendamento em terras indígenas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, determinou, em caráter liminar, a saída dos não-índios da Terra Indígena Serrinha dentro do prazo de 60 dias, sendo vedados novos arrendamentos ou prorrogações dos já existentes.
Essa já é a segunda decisão judicial favorável ao MPF e à Funai na ação civil pública que pede o fim imediato do arrendamento de áreas dentro da extensão da Terra Indígena Serrinha, localizada no norte do Rio Grande do Sul – abrange os municípios de Constantina, Engenho Velho, Ronda Alta e Três Palmeiras.
Inicialmente, a Justiça Federal em Carazinho permitiu a continuidade do arrendamento até maio de 2017, decisão contra a qual foram interpostos recursos de agravo de instrumento pelo MPF e Funai. Porém, no início de setembro, o juiz revogou a primeira decisão, decretando que os arrendamentos, bem como novos contratos que objetivem o plantio das terras por não-índios, dentro da Terra Indígena, deveriam ser cessados (veja aqui).
Inconformados, os arrendatários e os índios, réus da ação civil pública, interpuseram outro agravo de instrumento, pedindo que fosse restabelecido o prazo até maio de 2017. Mas o TRF da 4ª Região decidiu manter determinação de que se encerrassem os arrendamentos de imediato, apenas estabelecendo o prazo de 60 dias para a desocupação da terra indígena, a fim de garantir a colheita de trigo e milho, que estaria próxima.
De acordo com o tribunal, além de violar expressamente a Constituição Federal, a manutenção dos arrendamentos poderia servir para aumentar o clima de beligerância já instalado no local. A decisão ainda frisou que a subsistência da comunidade indígena deverá ser garantida pela Funai e “pelo labor próprio de seus integrantes”.
A ação civil pública pode ser consultada na Justiça Federal do RS a partir do protocolo 5001370-38.2015.4.04.7118, e o agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir do protocolo 5034348-82.2015.4.04.0000.