
“Terrorismo: provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa. Pena: reclusão de 15 a 30 anos”.
Essa é a redação do que poderá se converter no mais grave e espetacular retrocesso jurídico-político, justo no ano em que se completam 50 anos do golpe civil-militar e 25 anos da promulgação da chamada “Constituição Cidadã”.
A ironia do destino é que a aprovação desse projeto – que alguns já apelidaram de o AI-5 da Democracia (em alusão ao instrumento de exceção de dezembro de 1968) – poderá se dar em um governo cuja chefe combateu com armas a ditadura e que instituiu uma comissão da memória e da verdade para levantar o véu das atrocidades cometidas naquele período das trevas.
Na verdade, o retrocesso já vinha sendo anunciado desde que a Guarda Nacional foi utilizada na repressão às manifestações de junho passado. No final do ano, o manual das Forças Armadas do Governo Federal intitulado “Garantia da Lei e da Ordem” (GLO, Portaria 3; Ministério da Defesa), ao prever o uso das FFAA para “garantia da lei e da ordem”, identificava como “forças oponentes” os “movimentos e organizações sociais”. Ou seja, tal qual a ideologia da segurança nacional da ditadura o inimigo interno é o próprio povo!
A imprecisão e a abertura na conceituação legal de terrorismo permitem que os aplicadores da lei – de delegados a tribunais – possam interpretá-la de forma subjetiva, seguindo uma tendência conservadora e antidemocrática, sem qualquer controle por parte da sociedade. Continue lendo “Lei Antiterror: um AI-5 padrão FIFA?, por João Alfredo Telles Melo*”







