
Por Raquel Rolnik
Uma Medida Provisória que, inicialmente, tratava da gestão e fiscalização “de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários”, ganhou um monte de penduricalhos. Entre eles, um artigo que trata de política urbana, mais especificamente, da possibilidade de transferência de recursos públicos para privados, ao autorizar que estes possam desapropriar terrenos para depois neles promover projetos imobiliários de mercado.
Isso mesmo, o artigo 49 do projeto de conversão da MP 619/2013 propõe uma alteração do artigo 4º do Decreto-Lei 3365, de 1941, que trata de desapropriações por utilidade pública, acrescentando o seguinte parágrafo único: “Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.”
Confuso? Pois é, este cavalo de troia inserido na MP com uma redação totalmente truncada – ou será propositalmente ambígua? – amplia os casos em que o privado pode desapropriar, incluindo “urbanização ou reurbanização”. Continue lendo “Contrabando no Congresso Nacional”







