Roberto Caldas, Especial para Carta Maior
Quando o golpe de Estado militar-civil completa 50 anos, é preciso refletir seriamente sobre como colocar em prática as etapas a cumprir da nossa justiça de transição, pois só assim viveremos uma experiência democrática consolidada e madura. Um processo completo de transição ocorre em muitas fases, e cada país tem o seu tempo de amadurecimento. Contudo, meio século depois do golpe, é chegado o momento de avançar sem temor.
O processo de transição brasileiro vem sendo estruturado, principalmente, pelas medidas de reparação, ao passo que as medidas relativas à justiça não vêm sendo desenvolvidas no mesmo ritmo. Chegar à justiça, oferecendo às vítimas uma resposta completa, é fundamental não apenas porque é direito delas, mas também porque toda a sociedade depende disso para superar os resquícios autoritários em todas as práticas e instituições estatais, bem como para que esse período lamentável da história não volte a se repetir. É, justamente, para que se complete o processo de transição que precisamos enfrentar o problema da Lei de Anistia de 1979 no Brasil.
Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana emitiu sua sentença sobre o Caso Guerrilha do Araguaia, ao interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, norma fundamental que tem plena vigência no Brasil, determinou, entre outras coisas, que graves violações de direitos humanos não podem ser anistiadas, seguindo entendimento expresso anteriormente não só em várias de suas decisões, mas em tratados de direitos humanos e na jurisprudência de outras cortes internacionais. O problema não está apenas nas “autoanistias” (quando agentes estatais editam leis cujos beneficiários são também agentes estatais), mas na consequência de não punir graves violações de direitos humanos. Assim, não é cabível a alegação de que a Lei de Anistia brasileira seria legítima, pois seria fruto de um acordo político, tendo em vista que o objetivo permanece o mesmo: não há acordo político, anistia, indulto, prescrição que possam ser aplicáveis a crimes graves contra direitos humanos de lesa-humanidade. Continue lendo ““O futuro reserva ao STF uma nova análise da Lei de Anistia””