Cláudio Oliveira Filho
A Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares do Ceará entrou com representação na Procuradoria Geral da República, em Brasília, pedindo que se entrasse com Ação de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 14.859/2010 (modificada pela Lei Estadual nº 14.886/2011), que trata do conceito de pobreza e da forma de sua comprovação. A lei é flagrantemente inconstitucional, por restringir direitos sociais. A representação foi autuada sob o nº 100.000.010621/2011-15.
A Lei nº 14.860/2011 retirou as restrições importas pela Lei nº 14.869/2010 da assistência jurídica, a assistência judiciária e a justiça gratuita. De forma correta, a representação dos Defensores Públicos, a ADEPC, atuou para que esses institutos fossem regidos pela normas federais já existentes. Contudo, diversos direitos sociais – como assistência social, saúde, educação, moradia, por exemplo – poderão ser restringidos seguindo forma para comprovação da pobreza, para acesso à direitos, completamente exdrúxula, qual seja:
Art.3º São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza:
I – fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais;
II – fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;
III – comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;
IV – comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
§1º Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada.
§2º Quando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela veracidade de suas informações.
Desta forma, a Representação comprovou o caráter violador desta lei, nos seguintes pontos:
- Da Lei do Estado do Ceará que trata acerca do Conceito de Pobreza, a forma de sua comprovação violando a Constituição Federal em seu escopo social, garantidor de direitos fundamentais;
- Da impossibilidade de restrição de direitos;
- Da impropriedade de reduzir acesso a direitos à família que possui renda menor que meio salário mínimo.
O Ceará é um Estado pobre, com uma desigualde enorme. Não pode restringir direitos; deve, sim, ampliar. Isso pode ser visto por este quadro:
Mapa de Pobreza e Desigualdade
Incidência da Pobreza |
53,89 |
% |
Limite inferior da Incidência da Pobreza | 50,57 | % |
Limite superior da Incidência da Pobreza | 57,21 | % |
Incidência da Pobreza Subjetiva | 53,07 | % |
Limite inferior da Incidência da Pobreza Subjetiva | 49,90 | % |
Limite superior da Incidência da Pobreza Subjetiva | 56,24 | % |
Índice de Gini | 0,51 | |
Limite Inferior do Índice de Gini | 0,48 | |
Limite Superior do Índice de Gini | 0,54 |
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000 e Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF 2002/2003. Disponível em http://www.ibge.gov.br/estadosat/temas.php?sigla=ce&tema=mapapobreza2003. Acessado em 05/02/11.
NOTA: A estimativa do consumo para a geração destes indicadores foi obtida utilizando o método da estimativa de pequenas áreas dos autores Elbers, Lanjouw e Lanjouw (2002).
Da mesma forma, se mostra totalmente desarrazoada a vinculação de acesso a direitos a meio salário mínimo, se nem o salário mínimo se faz suficiente:
Fortaleza Dezembro de 2010 |
|||||||
Produtos | Quantidades | Gasto Mensal | Variação anual % |
Tempo de Trabalho(1) | |||
Dezembro de 2009 R$ |
Dezembro de 2010 R$ |
Dezembro de 2009 |
Dezembro de 2010 |
||||
Carne | 4,5 kg | 53,01 | 72,59 | 36,94 | 25h05m | 31h19m | |
Leite | 6 l | 10,56 | 12,24 | 15,91 | 5h00m | 5h17m | |
Feijão | 4,5 kg | 9,54 | 16,25 | 70,34 | 4h31m | 7h01m | |
Arroz | 3,6 kg | 6,73 | 6,41 | -4,75 | 3h11m | 2h46m | |
Farinha | 3 kg | 5,37 | 6,09 | 13,41 | 2h32m | 2h38m | |
Tomate | 12 kg | 27,00 | 21,96 | -18,67 | 12h46m | 9h28m | |
Pão | 6 kg | 28,80 | 32,28 | 12,08 | 13h38m | 13h55m | |
Café | 300 g | 2,97 | 2,97 | 0,00 | 1h24m | 1h17m | |
Banana | 7,5 dz | 13,50 | 13,35 | -1,11 | 6h23m | 5h46m | |
Açúcar | 3 kg | 5,07 | 6,24 | 23,08 | 2h24m | 2h42m | |
Óleo | 900 ml | 2,92 | 2,90 | -0,68 | 1h23m | 1h15m | |
Manteiga | 750 g | 11,49 | 12,37 | 7,66 | 5h26m | 5h20m | |
Total da Cesta | 176,96 | 205,65 | 16,21 | 83h43m | 88h43m |
A expectativa é que o Ministério Público Federal aja na defesa do Estado Democrático de Direito, do Estado Social posto por nosso ordenamento, impedindo que esta Lei continue a viger e possa obstar o acesso a diretos de uma população já tão violada, tão desrespeitada.