CE – Movimentos sociais entram com representação contra mensagem do Cid que dispensa licenciamento ambiental

Diante da flagrante  inconstitucionalidade, a Associação Missão Tremembé- AMIT, Fórum em Defesa da Zona Costeira Cearense- FDZCC, Fórum Cearense do Meio Ambiente- FORCEMA e a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares no Ceará entraram hoje de manhã com representação na Procuradoria da República contra a Mensagem do Governador Cid Gomes, que encaminha Projeto de Lei que dispensa de licenciamento ambiental diversos empreendimentos. Leia o texto da representação abaixo.


EXMO. SR PROCURADOR- CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

Representação

O Fórum em Defesa da Zona Costeira do Ceará- FDZCC, Fórum Cearense do Meio Ambiente- FORCEMA e a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares no Ceará –RENAP-CE vêm representar em face da Mensagem nº 7.230 de janeiro de 2011, de Convocação Extraordinária da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, quanto ao Projeto de Lei que trata de dispensa ambiental, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

1. Dos Fatos
O Governador Cid Gomes propôs Projeto de Lei que dispensa de licenciamento ambiental empreendimentos com grande potencial degradador ou de grande importância para a relação da vida humana com o meio ambiente:

Art. 2º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental as seguintes atividades ou obras:

I – estação de tratamento de água – ETA com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;
II – sistema de abastecimento de água com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;
III – habitação de interesse social;
IV –  passagem molhada sem barragem de recurso hídrico;
V – aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;
VI –  restauração de vias e implantação de estradas de rodagem pelo Poder Público;
VII) as atividades de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais de:
a) custeio e  investimento agropecuários;
b) manejo florestal sustentável;
c) desmatamento para uso alternativo do solo;
d) uso do fogo controlado;
e) cultivo, beneficiamento e transformação de produtos agropecuários  e assemelhados, tais como, projeto de pesca e aquicultura, projeto de agropecuária irrigada ou sequeiro, projeto agroindustrial familiar de castanha, caju, leite, carne, mel, mandioca, e outros produtos agropecuários, projeto de artesanato,  projetos de extrativismo e projetos de natureza ecológica.

Não se pode pensar estação e sistema de tratamento de água, sem pensar a forma e o local adequado, por exemplo. Construções como habitação de interesse social, restauração de vias e implantação de estradas de rodagem são intervenções humanas, que merecem estudo, inclusive, em ambiente já antroporfizado, quanto mais se ter uma regra geral de dispensa. Mesmo a agricultura familiar precisa de orientação, adequação. Este projeto chega a falar de dispensa para manejo florestal. Mas o que salta mais aos olhos é a dispensa de licença para aterro sanitário, quando ainda temos na memória o episódio do Morro do Bumba (matéria em anexo), em Niterói-RJ,  e para a aqüicultura, quando conhecemos os relatos e estudos de degradação do nosso litoral pela carcinicultura.

A Carcinicultura, por exemplo, causa uma série de problemas socioambientais que já foram constatados por relatórios da Embrapa (Questões Ambientais da Carcinicultura de Águas Interiores: o Caso da Bacia do Baixo Jaguaribe, CE); do IBAMA; e do GT Carcinicultura, da Câmara dos Deputados (cópias em anexo):

Verificou-se que o conjunto de impactos ambientais relacionados diretamente com as complexas reações geoambientais e ecodinâmicas que sustentam a biodiversidade do ecossistema manguezal, poderá promover, a médio e longo prazo, interferências que irão alterar profundamente a produtividade primária e, conseqüentemente, as necessidades humanas associadas à diversidade biológica. (Relatório GT Carcinicultura, Câmara dos Deputados, fls. 41)

Por fim, como diz a matéria abaixo, este projeto, se aprovado, não observa o ordenamento jurídico e retroage nos avanços até então conquistados, esvaziando a competência dos órgãos ambientais do Estado:

Aprovado o projeto, não haveria mais avaliação técnica pela SEMACE, nem debates no Conselho do Meio Ambiente. Todas as decisões ficariam nas mãos do Governador e do seu secretário. Estamos diante de um retrocesso de mais de 23 anos, pois, em 28 de dezembro de 1987 era publicada a Lei 11.411, que criava a Política Estadual do Meio Ambiente, a SEMACE e o COEMA. Esta lei está sendo rasgada pela proposta do governador, e esses órgãos estão sendo esvaziados e manietados por esse verdadeiro AI-5 Ambiental. (Acessado em http://racismoambiental.net.br/2011/01/alerta-urgente-e-preciso-lutar-contra-a-tentativa-de-ai-5-ambiental-no-ceara/, em 16/01/11).

O Governador quer com este projeto colocar o Ceará à parte do Estado Democrático de Direito. Logo em época que se avizinham grandes obras, pela vinda Copa de 2014.

2. Do Direito

O Projeto de Lei proposto pelo Governo do Estado fere a Constituição Federal. Esta determina competência concorrente para a proteção do meio ambiente:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[…]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A União, por meio da Lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, já discorreu sobre a necessidade de licenciamento ambiental, para empreendimentos potencialmente degradadores:

Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Desta forma, o Estado do Ceará só poderá legislar de forma suplementar:

Para entender às peculiaridades próprias, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, desde que não exista “lei federal sobre normas gerais” (art. 24, §3º). Essa competência chamada “plena”, entretanto, sofre dupla limitação- qualitativa e temporal: a norma estadual não pode exorbitar da peculiaridade ou do interesse próprio do Estado e terá que se ajustar ao disposto em norma federal ambiental surpeveniente. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.104)

Assim também é o entendimento jurisprudencial, como não haveria de ser diferente:

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista n o inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão.(grifo nosso)

ADI 2656 / SP – SÃO PAULO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento:  08/05/2003           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

A retirada da exigência do licenciamento esvazia de sentido o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, também determinado pela Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.[…]

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

O licenciamento ambiental é procedimento administrativo que, claro, possui razão de ser. Visa, ao se ter as condições apropriadas para a realização do empreendimento, regulamentá-lo, sob a ótica do interesse público, de toda a coletividade, qual seja, a proteção do meio ambiente, a proteção da vida:

O procedimento do licenciamento ambiental inicial ou de sua renovação é de extrema relevância. A intervenção do Poder Público na vida profissional ou na atividade de uma empresa só é admissível pela Constituição Federal em razão do interesse geral. Portanto, não pode converter-se em mera expedição de alvará, sem outras considerações ou avaliações. Se houver relaxamento da parte do Poder Público o licenciamento ambiental transforma-se numa impostura[…] (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.270)

Quando devemos caminhar para o socioambientalismo, o Estado do Ceará segue na contra-mão, querendo instituir uma espécie de Estado Mínimo, contrário ao Estado Social previsto na Constituição Federal. Parece querer submeter o interesse público a um interesse menor de gestão e ao interesse de mercado:

O socioambientalismo foi construído com base na idéia de que as políticas públicas ambientais devem incluir e envolver as comunidades locais, detentoras de conhecimentos e de práticas de manejo ambiental. Mais do que isso, desenvolveu-se com base na concepção de que, em um país pobre e com tantas desigualdades sociais, um novo paradigma de desenvolvimento deve promover não só a sustentabilidade estritamente ambiental- ou seja, a sustentabilidade de espécies, ecossistemas e processos ecológicos- como também a sustentabilidade social- ou seja, deve contribuir também para a redução da pobreza e das desigualdades sociais e promover valores como justiça social e equidade. Além disso, o novo paradigma de desenvolvimento preconizado pelo socioambientalismo deve promover e valorizar a diversidade cultural e a consolidação do processo democrático no país, com ampla participação social na gestão ambiental. (SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos- Proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis, 2005, p.34)

O Governo Cid Gomes, então, quer caminhar em sentido contrário ao socioambientalismo, no sentido da restrição da participação social. Pois a avaliação da adequação, da relevância, da forma e do local dos empreendimentos listados em seu projeto de lei, concentrar-se-á na sua análise de conveniência e oportunidade, sem nenhum controle legal, nem social.

Os empreendimentos degradadores poderão se consolidar pela realização do chamado interesse público secundário, aquele não nobre , escuso, não interesse público primário, que realmente atende ao bem comum. O que desmente o trecho da mensagem do Governador que diz que a proposta visa “relevante interesse público e  apreciação em urgência, imprescindíveis para o estabelecimento das condições jurídicas” :

O que ocorre, e isso sim é preciso deixar bem claro, é que nem sempre a Administração atua em estrita obediência à finalidade pública e, conseqüentemente, em não o fazendo, desatende o interesse público. Embora goze de presunção de legitimidade, o simples fato de determinado ato administrativo ser concebido no ente estatal não quer dizer que, fatalmente, aconteça o que acontecer, ele irá realizar interesse público. Isto porque existe uma subdivisão importante, que fala em interesses primários e secundários da Administração, cujo exame, agora, se mostra oportuno.

Os interesses primários englobam a Administração Pública no real e genuíno exercício do seu ofício, como ente imparcial, enquanto que os interesses secundários são decorrência do desempenho das suas atividades de gestão, desta feita como certa parcialidade, não objetivando fins tão nobres, mas, isto sim, a própria sobrevivência ou higidez dos cofres públicos, ainda que isto potencialize afronta à lei.  (disponível em http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-do-interesse-publico.html, acessado em 16/01/11)

No caso, fica claro, logo de início, a visão no mínimo equivocada que tem o Governador sobre a condução da Administração Pública, pois expressa a intenção deliberada, constatada na passagem acima referida, de estabelecer, mediante Decreto (ato unilateral), a definição o que é de interesse público/social para efeito de dispensa de licenciamento (como se possível fosse) e mais, subordina o interesse público às “políticas e estratégias da ação governamental”, quando deveria ser o contrário. Senão vejamos o que diz a doutrina do eminente publicista Celso Antonio Banderia de Mello:

“Interesse público ou primário é o pertinente à sociedade como um todo e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarna-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincide com o interesse público primário”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.99) (grifamos)

Há uma relação indissociável entre o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da estrita legalidade, como demonstra a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

O princípio cogitado, evidentemente, tem, de direito, apenas a extensão e compostura que a ordem jurídica lhe houver atribuído na Constituição e nas leis com ela consonantes. Donde, jamais caberia invocá-lo abstratamente, com prescindência do perfil constitucional que lhe haja sido irrogado e, como é óbvio, muito menos caberia recorrer a ele contra a Constituição ou as leis. Juridicamente, sua dimensão, intensidade e tônica são fornecidas  pelo Direito posto e só por  esse ângulo é que pode ser  considerado e invocado. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.97)(grifamos)

O Ceará, com a aprovação deste projeto de lei, fica mais propício às violações de direitos, tanto por parte do Estado, como do mercado. Continuação de um modelo que nos faz periferia deste sistema excludente e opressor, que recebe, por exemplo, termelétrica a carvão mineral:

Lawrence Summers, então economista chefe do Banco e autor do referido documento, apresentava três razões par que os países periféricos fossem o destino dos ramos industriais mais danosos ao meio ambiente: 1) o meio ambiente seria uma preocupação “estética” típica apenas dos bens de vida; 2) os mais pobres, em sua maioria, não vivem mesmo o tempo necessário para sofre os efeitos da poluição ambiental. Segundo ele, alguns países da África ainda estariam subpoluídos. Nesse sentido, lamentou que algumas atividades poluidoras não fossem diretamente transportáveis, tais como produção de energia e infra-estrutura em geral; 3) pela “lógica” econômica, pode-se considerar que as mortes em países pobres têm um custo mais baixo do que nos ricos, pois seus moradores recebem salários mais baixos. ( ACSERALD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é Justiça Ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009,p.7)

Resta claro, então, que este projeto do Governador Cid Gomes se choca com ordenamento jurídico de forma expressa, e com o sentido que a Constituição quer dar ao nosso país, o de Estado Socioambiental.

3.Do pedido

Por todo o acima exposto, tendo em vista, o art. 127, da CF e art. 5º, III, d, da Lei Complementar nº 75/93, requer que se tomem todas as medidas cabíveis para que não se torne vigente o projeto lei sobre licenciamento ambiental, enviado à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, pela Mensagem nº 7.230 de janeiro de 2011, com fundamento nos arts. 24, VI e 225, IV, da CF;  e art. 10 da Lei Federal 6.938/1981.

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Fortaleza, 17 de janeiro de 2011.

Maria Amélia Leite
Associação Missão Tremembé

Rogério da Costa Araújo                                   Arnaldo Fernandes Nogueira
RG 155259388                                                          RG 95002509691
FDZCC                                                                        FORCEMA

Amabel Crysthina Mesquita Mota              Francisco Cláudio Oliveira Silva Filho
OAB-CE 21.137                                                         OAB-CE 20.613
RENAP-CE                                                                RENAP-CE

João Alfredo Telles Melo                                   Tassiana Lima Alves
OAB-CE 3.762                                                           OAB-CE 16.628
RENAP-CE                                                                 RENAP-CE

Homero Bezerra Ribeiro                                   Rodrigo de Medeiros Silva
OAB-CE 22.622                                                         OAB-CE 16.193
RENAP-CE                                                                 RENAP-CE

Comments (2)

  1. A reclamação é mais do que justa e não vou entrar no mérito aqui do debate sobre o ato emanado do Executivo cearense, que me parece totalmente absurda e inconstitucional, mas a citação de uma decisão equivocada e comprometida com os interesses do capital como foi a refernete à ADI 2656 contra o estado de SÃO PAULO, em sua primeira lei de banimento do amianto de 2001, da lavra do então relator e ministro do STF, Maurício Corrêa, nos parece muito inapropriada e injustificável, tendo em vista que ela foi revista, pelo pleno da Corte Suprema em 4.6.2008, no histórico julgamento da “pretensa inconstitucionalidade” arguida pelo lobby do amianto, que por 7 x 3 decidiu que os estados podem legislar, mesmo havendo a tal lei superveniente federal, quando se trata de proteger a saúde pública, defender o consumidor e o meio ambiente. O tal ministro relator, tão logo se aposentou de sua função pública, com todas as vantagens do cargo, passou a advogar oficial e privadamente para grandes corporações poluidoras, em especial a ETERNIT, capitaneadora do lobby empresarial do amianto.

  2. CAMARADA GOVERNADOR, CID FERREIRA, NÃO É COMUM PARA QUEM, AO LONGO DE SUA VIDA PÚBLICA, TEM SE DESTACADO POR SÊ UMA PESSOA
    EXTREMAMENTE CUIDADOSO NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E NO RES
    PEITO ÀS INSTITUÍÇÕES.
    AO FALAR QUE NÃO TINHA CERTEZA DA CONSTITUCIONALIDADE E/OU LEGALIDADE DA MENSAGEM ASSINADA E ENVIADA Á AL, SOBRE A FACILIDADE NA CONCESSÃO DE PARECER ÀS OBRAS DE INTERESSE DO
    ESTADO.
    EM OUTRAS PALAVRAS, QUER DIZER ENTÃO, QUE EM NOME DO PROGRESSO
    E DO DESENVOLVIMENTO, PODE-SE DESTRUIR O MEIO-AMBIENTE?

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