Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM
As secretarias de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SDH/SPM/PR) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) recebem com grande preocupação a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de inocentar um fazendeiro da região de Pindorama (SP), preso em flagrante por violentar sexualmente uma menina de 13 anos, em 2011. Na decisão, os desembargadores consideraram que a menina era prostituta.
O Brasil foi um dos primeiros países que fizeram constar os princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) na Constituição Federal e comprometeu-se como nação que politicamente protege sua população infantojuvenil.
Esse compromisso materializou-se também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina a proteção especial a ser garantida pela família, Estado e sociedade, em mútua cooperação e responsabilidade. Além disso, o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infantojuvenil, aprovado pelo Conanda em 2000, prevê a criação, o fortalecimento e a implementação de ações que assegurem a proteção integral da criança e do adolescente em situação ou em risco de violência sexual.
O Brasil, em diversos eventos internacionais, reafirmou o compromisso de assegurar a proteção a crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência e violação de direitos, e especialmente os de ordem sexual.
Recentemente, a presidenta Dilma Rousseff sancionou lei que torna crime hediondo o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. A pena prevista passa a ser de quatro a dez anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática, impedir ou dificultar o abandono dela pela vítima. Incorrerá na mesma pena quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição.
A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.
Pelo exposto, a SPM/PR, a SDH/PR e o Conanda consideram preocupante uma decisão judicial que destoa das legislações pertinentes à proteção de crianças e adolescentes e conclamam a Justiça a rever esta decisão.
Secretaria de Políticas para as Mulheres – Presidência da República