SP – Reconhecida competência da Justiça Federal para julgar reintegração de posse contra Comunidade Quilombola de Espírito Santo da Fortaleza de Porcinos

A 1ª Vara Federal de Bauru havia declinado de sua competência para processamento e julgamento da ação contra a Comunidade Quilombola de Espírito Santo da Fortaleza de Porcinos em favor da Justiça Estadual

Procuradoria Regional da República da 3ª Região

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) e reconheceu a competência da 1ª Vara Federal de Bauru para o julgamento de uma ação de reintegração de posse, que foi movida contra membros da Comunidade Quilombola de Espírito Santo da Fortaleza de Porcinos, localizada no Município de Agudos (SP).

A 1ª Vara Federal de Bauru havia declinado de sua competência para processamento e julgamento da ação, em favor da Justiça Estadual. O fundamento foi que supostamente não estariam comprovados o interesse de agir do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Fundação Cultural Palmares (FCP), bem como os direitos constitucionais da Comunidade Quilombola. Diante disso, o caso foi para a Justiça Estadual, que em 2010 concedeu a reintegração de posse em desfavor da comunidade quilombola, deixando seus membros em condições subumanas fora da propriedade.

O Incra e a Fundação Palmares recorreram contra a decisão de primeira instância que declinou sua competência para julgar a ação. A procuradora regional da República Maria Luiza Grabner se manifestou favorável aos recursos. Ela ainda salientou, em seu parecer, que os territórios quilombolas devem ser preservados “para garantia da reprodução física, social, econômica e cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, qual seja, a preservação de sua identidade cultural e integridade territorial”.

A procuradora também salientou que a reversão da decisão liminar de reintegração de posse da Justiça Estadual é fundamental para que os quilombolas possam retornar incontinenti ao seu território tradicional para exercer suas atividades de subsistência, uma vez que a terra da qual eles foram retirados é uma ínfima parte da terra tradicional originária, e a única de que dispõem na atualidade para manutenção de sua sobrevivência física e cultural.

Como demonstrou Maria Luiza Grabner, o caso é de inteira responsabilidade da Justiça Federal, dado o inegável interesse do Incra e da FCP no feito. No caso do Incra, por exemplo, foi ressaltada, inclusive, a “existência do Procedimento Administrativo do Incra o qual, embora não concluído, encontra-se em andamento e já coleciona inúmeros documentos importantes, tais como o relatório antropológico, peça importantíssima para a visualização e delimitação do território quilombola”. Já em relação à Fundação Palmares, Maria Luiza Grabner lembrou que é dela a “Certidão expedida (…), após investigação preliminar, junto à comunidade, atestando a sua condição de remanescente de quilombo da comunidade em questão”.

Não se trata, no caso sub judice, apenas de “direitos individuais similares àqueles que rotineiramente são discutidos em sede de ações possessórias de natureza civil, mas, antes, direitos fundamentais das comunidades remanescentes de quilombos expressamente previstos na Constituição Federal Brasileira e em documentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil”.

Acolhendo a manifestação da PRR3, a 1ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Bauru para o julgamento de ação de reintegração de posse contra membros da Comunidade Quilombola de Espírito Santo da Fortaleza de Porcinos, localizada no Município de Agudos (SP), determinando a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal para seu regular processamento e julgamento.

Processo nº 0026610-63.2012.4.03.0000

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