STF deve consolidar a cultura dos direitos humanos no país

Desde o início da presidência do Ministro Ayres Britto, o STF teve oportunidade de apreciar e julgar três questões de suma importância para o processo de consolidação democrática do país: a adoção de cotas raciais na Universidades públicas (ADPF 186, rel. Min. Ricardo Lewandowski), o programa ProUni para as Universidades privadas (ADI 3330, rel. Min. Ayres Britto) e a demarcação da terra indígena dos pataxós, no sul da Bahia (ACO 312, rel. Min. Eros Grau).

No primeiro caso, discutia-se a política afirmativa da UNB, que, em decorrência de evidente caso de racismo praticado contra estudante do doutorado, instituiu um sistema de cotas raciais para ingresso na Universidade. No segundo caso, os critérios, instituídos pela Medida Provisória nº 213/2004, convertida na Lei nº 11.906/2005, de adesão facultativa, pelas universidades privadas, de programa de concessão de bolsas de estudos para estudantes com renda familiar até três salários mínimos, mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de alguns tributos. No terceiro caso, a anulação ou não de títulos de propriedades de terras, concedidos pelo governo estadual, e localizados na reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia, demarcada em 1938 e nunca homologada.

O que decidiram os Ministros em cada julgamento?

No primeiro processo, o relator afirmou que a política da universidade estabelecia um ambiente diversificado e plural, objetivando superar distorções sociais historicamente consolidadas, sendo medida proporcional, razoável e transitória. A Ministra Rosa Weber destacou a igualdade material e o aumento de contingente de negros nas universidades, ao passo que a Ministra Cármen Lúcia salientou a função social da universidade. O Ministro Luiz Fux, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o Ministro Joaquim Barbosa, a política de inclusão social; o Min. Peluso, o “déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação”. Para o Min. Gilmar Mendes, o critério exclusivamente racial pode resultar em situações indesejáveis, “como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas”; para o Min. Marco Aurélio frisou a correção de desigualdades, projeto que ainda está longe de ser concretizado. O Min. Celso de Mello salientou o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos e, por fim, o Min. Ayres Britto afirmou que a Constituição “legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos.”

No segundo processo, o relator já havia se pronunciado pela improcedência do pedido. O Min. Joaquim Barbosa considerou que a autonomia universitária não estava ferida e que o princípio da livre iniciativa não fora ofendido: “a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa.”. A Min. Rosa Weber reiterou a improcedência de ofensa à isonomia e autonomia universitária, que tinham sido apreciadas no primeiro processo, e louvou o programa de inclusão social. O Min. Luiz Fux destacou que boa parte das bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e portadores de necessidades especiais, em evidente “fomento público de atividades particulares relevantes”. O Min. Gilmar Mendes entende que o modelo é extremamente engenhoso e bem-sucedido em razão de mecanismos de fiscalização, elogiando o critério econômico para concessão de bolsas. Somente o Min. Marco Aurelio votou contra, entendendo pela inconstitucionalidade da medida provisória original, vício que subsistiria com a promulgação da lei.

No terceiro processo, ficou evidente o descompasso de atuação do governo federal e estadual, com arrendamento de terras na área indígena, nunca homologada e, portanto, uma atuação estatal no sentido de causar sofrimento a tal população por setenta anos. O Min. Celso de Mello salientou a relação especial dos indígenas com a terra, a existência de tratado internacional sobre o tema (Convenção 169-OIT) e que a dispersão “não comprometeu a identidade indígena”, pois os pataxós se mantiveram na região. O Min. Ayres Britto também destacou a importância da terra como bem não mercantil e a proibição de remoção de índios, permitida somente em casos excepcionais. A Min. Cármen Lúcia, que levou o feito em mesa, em decorrência de pedido de vista do falecido Ministro Meneses Direito, destacou a existência de “25 volumes e 5 apensos de sofrimentos, de lágrimas, de sangue e de morte”.

Em que os três processos podem ajudar na construção de outra visão de constitucionalismo, não somente multicultural, mas também intercultural e plurinacional?

Primeiro: o reconhecimento do extremo processo de exclusão, que não é somente social, mas também étnico-racial e, portanto, que o fim do colonialismo não implicou nem o término da colonialidade do poder nem a eliminação do racismo, seja contra índios, seja contra negros.

Segundo: a necessidade de políticas públicas afirmativas para o futuro, não como recuperação de “dívidas históricas”, mas sim de constatação da manutenção de profundas disparidades e injustiças.

Terceiro: a injustiça social é a outra face da injustiça cognitiva, e, portanto, os povos indígenas e negros devem ser vistos, não somente como incrementadores de uma diversidade em universidades e no espaço social, mas também como produtores de conhecimentos, saberes e práticas que são invisibilizados pela “sociedade abrangente.”

Quarto: a permanente invisibilidade destes atores sociais e, portanto, da sociodiversidade e da demodiversidade do país. As lutas por direitos humanos devem ser destacadas como espaço pedagógico para os demais segmentos nacionais.

Quinto: a importância da consolidação de uma cultura de direitos humanos, tanto em nível nacional, quanto em nível internacional, com a maior divulgação dos instrumentos regionais e internacionais de proteção, uma ótica que o STF sistematicamente vinha esquecendo.

Sexto: as diversidades (sexuais, étnico-raciais, sociais, etc) e os pluralismos (jurídico, político e social) são importantes pontos para a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” e “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Sétimo: a luta não se dá somente em nome de princípios de “dignidade humana”, mas contra situações de “indignidade” que vêm sendo naturalizadas e que merecem ser combatidas.

http://correiodobrasil.com.br/stf-precisa-consolidar-cultura-de-direitos-humanos/466548/

Comments (1)

  1. Só falta cumprir a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Guerrilha do Araguaia e dar punição aos militares e civis que atuaram na ditadura. Aí, de fato, iniciaremos a construir uma cultura de respeito aos direitos humanos no Brasil.

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