Funai contesta decisão que mantém não-índios em área indígena

A Fundação Nacional do Índio (Funai) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata de liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que permitiu a não-índios ocupantes de glebas na Terra Indígena Urubu Branco, em Mato Grosso, permanecerem no local até solução de pendência judicial em que estão envolvidos.

O pedido está contido na Suspensão de Liminar (SL) 536. A Funai alega que a área, com 167,5 mil hectares, teve sua demarcação homologada por decreto presidencial e foi devidamente registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sendo vital para índios Tapirapé.

Ainda segundo a fundação, no desenrolar do processo administrativo, foi reconhecida e declarada a ocupação de boa fé de não índios, tendo sido suas benfeitorias avaliadas e consignadas no Orçamento da União para fins indenizatórios. Entretanto, diversos deles não se conformaram com a decisão e a questionaram na Justiça.

Das duas ações civis públicas ajuizadas, uma teve sentença transitada em julgado, e a extrusão (retirada) dos não índios foi cumprida. Na segunda, foi determinada a retirada dos não índios da área indígena e proibida a realização de qualquer ocupação ou benfeitorias nessa área.

Entretanto, alguns ocupantes não índios apelaram ao juízo de primeiro grau responsável, onde obtiveram efeito devolutivo.

Dessa decisão, eles recorreram ao TRF-1 por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse recurso foi concedido efeito suspensivo à sentença que determinou a desocupação da área, permitindo, assim, a permanência dos posseiros até que a questão seja dirimida definitivamente pela Justiça.

Alegações

A Funai alega que essa decisão provoca lesão à ordem e à segurança públicas. A permanência de não-índios na área inviabiliza, no dizer da especialista em Direito Público Cristina Gutiérrez, citada pela fundação, “um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada”.

Isso porque, conforme a Funai, a situação, como está, “inviabiliza o usufruto exclusivo garantido pela Constituição Federal aos Tapirapé, que no momento estão impossibilitados de transitar por todo o seu território, bem como de utilizar os recursos ambientais necessários ao desenvolvimento de suas atividades tradicionais, as atividades produtivas e as necessárias ao seu bem estar físico e cultural”.

Tanto assim é, ainda segundo a Funai, que a permanência dos posseiros permite a continuidade de atividades ilícitas, tais como a extração ilegal de madeira; a pecuária ilegal em terras da União; o arrendamento de pastagens pelos posseiros; queimadas em pastagens; caça e pesca ilegais e invasão da terra indígena demarcada por pequenos agricultores, comerciantes e grileiros.

A ação relata neste contexto que, em recente ação de monitoramento e fiscalização realizada na área, a equipe designada identificou novas áreas de abertura de pastagem e plantio de culturas agrícolas, assim como diversos locais de retirada ilegal de madeira em terras da União.

Segurança

A Funai alega, também, risco à ordem pública, pois a permanência dos posseiros na área indígena teria criado um clima de tensão e insegurança. Afirma que há notícia de confrontos entre índios e não-índios, bem como afronta e agressão dos não-índios a agentes públicos, inclusive com danos a equipamentos públicos. Esse fato teria levado a fundação a pedir à Polícia Federal apoio para garantir a continuidade dos trabalhos de desocupação e garantir a integridade física de índios e servidores.

Apelo ao STF

A fundação alega que recorreu ao STF, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se declarou incompetente para julgar recurso sobre o caso, alegando que versava sobre questão de ordem constitucional.

Os dispositivos constitucionais em que a Funai se fundamenta são os parágrafos 1º, 4º e 6º do artigo 231 da Constituição Federal (CF). O primeiro deles define o que são terras indígenas; o segundo prevê a inalienabilidade e indisponibilidade delas, bem como a imprescritibilidade dos direitos sobre elas.

O parágrafo 6º, por fim, dispõe que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais terras, bem como a exploração de suas riquezas, salvo se forem declaradas de relevante interesse da União, por meio de lei complementar.

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