Élcio Pacheco denuncia ilegalidade da ordem de despejo dos quilombolas de Brejo dos Crioulos

De acordo com a denúncia de Élcio Pacheco, advogado da comunidade, os quilombolas só tomaram conhecimento da ordem de despejo 40 dias após a decisão. Embora proferida em 18 de fevereiro, ela foi publicada apenas em 28 de março, sem que eles tivessem sido sequer citados. Dessa forma, o Quilombo de Brejo dos Crioulos ficou impossibilitado de  interpor os recursos cabíveis. Além disso, a Juíza que concedeu a reintegração de posse aos fazendeiros analisou o caso como se se tratasse de área disputada para Reforma Agrária.

Veja a seguir a denúncia, endereçada ao Comandante da Polícia Militar da  Comarca de São João da Ponte/MG; ao Secretário de Estado Para Assuntos de Reforma Agrária, Dr. Manoel Costa Junior; à Comissão Pastoral da Terra/CONEDH; à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de MG;  ao Pároco da Igreja Local; à própria Associação dos Quilombolas do Brejo dos Croiulos; e a quem mais  interessar possa. TP.

A reintegração  de posse expedida pela 12ª Vara da Justiça Federal, seção Judiciária de Minas Gerais, para a retirada dos  Quilombolas da Fazenda Arapuã, localizada no Municipio de Varzelândia/MG, foi  um  grave equívoco e nulidade judicial.

O feito em questão,  tramitou pela Vara Agrária Estadual, quando aquele juízo por força do interesse do INCRA/MG na desapropriação do imóvel em questão, uma vez que foi pelo INCRA de Brasilia, decretado como área de interesse  federal, deslocou da competência para a justiça federal.

Ocorreu que os quilombolas, representados por advogado, desde a ação na vara estadual, interpôs contestação às alegações do autor, inclusive, demosntrando qua área  tem terras do Estado de Minas Gerais.

Os Quilombolas, mesmo  já integrados ao processo, quando foi transferido para a Vara Federal tiveram seu direito à Ampla defesa e o contraditório negado  pela juiza federal, que concedeu a ordem de despejo sem antes, citar/intimar o réus que já estavam no processo com defesa e arguições de matéria de interesse público.

A ausência de citação dos quilombolas, por meio de seu advogado, é motivo de anulação absoluta, pois, afronta o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

A ordem de despejo foi concedida apenas com análise de argumentos mentirosos dos autores, que juntaram fotografias de animais mortos de sede  (veja que os fazendeiros abandoram a gado com sede numa área de clima semi-árido e imputaram a culpa aos quilombolas sem nada provar).

Mesmo com fotos  de internet, de animais mortos, de ossadas e carcaças velhas de tempo não definido,  de autenticidade duvidosa, a juiza federal,  levada por engodo dos fazendeiros, concedeu-lhes a reintegração de posse.

Também na decisão proferida pela juiza federal, comete-se ainda um grave equívoco maior do que as fotos de internet (de ossadas e animais  já decompostos), a saber: erroneamente, analisa a área em questão  como se fosse para fins de reforma agrária, o que não é,  senão desapropriação para legitimação do território de remanescente de quilombos,  inclusive com farta documentação do INCRA/MG,  DIZENDO QUE A ÁREA PERTENCE AO TERRITÓRIO DOS QUILOMBOLAS BREJO DOS CRIOULOS.

A JUIZA FEDERAL EM GRAVE ERRO DE INTERPRETAÇÃO JULGOU A QUESTÃO COMO SE FOSSE PARA ASSENTAMENTO DE  DE REFORMA AGRÁRIA?!?!:!

A DECISÃO,  AINDA QUE NULA,  SERÁ DISCUTIDA NA 2ª INSTÂNCIA DO TRF1 EM BSB.

Outro ponto: a decisão  de  reintegração de posse só foi publicada nessa segunda feira, dia 28/03/11, QUANDO OS QUILOMBOLAS,  por meio do seu advogado,  tiveram conhecimento da decisão.   Todavia, antes dos quilombolas poderem se defender, já havia uma carta PRECATÓRIA,  expedida ao Juiz de Montes  Claros e São João da Ponte, desde o dia 22/03/2011, para cumprimento da decisão de despejo.

Tudo foi articulado e engendrado sem conhecimento  dos réus quilombolas!!!!!

ESSA DECISÃO  AFRONTA TUDO DE MAIS SAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: o direito ao contraditório, à transparência das decisões judiciais, a ampla defesa e ao próprio Estado Democrático de  Direito!

A POLICIA MILITAR TEM DO DIREITO DE NÃO CUMPRIR UMA ORDEM JUDICIAL FLAGRANTEMENTE ILEGAL-INCONSTITUCIONAL.

ELCIO PACHECO
OAB/MG 117511

Enviada por Ruben Siqueira.

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