A Procuradoria Geral da República (Ministério Público Federal) protocolou na última sexta-feira (11/05), no Supremo Tribunal Federal, em Brasília, seu parecer na ADIN de nº 4.636, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. A ação questiona a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, que dá capacidade postulatória aos defensores públicos exclusivamente pela nomeação e posse no cargo, bem como o inciso V, também do artigo 4º, da LC 80/94, que confere competência à Defensoria Pública para defender pessoa jurídica.
A peça assinada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel (foto), e pela vice-procuradora-geral, Deborah Duprat de Britto, sustenta que o defensor público não precisa vincular-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bastando que tome posse no cargo para que tenha assegurada sua capacidade postulatória. A procedência parcial referiu-se a outros termos da Adin 4636, uma vez que neste requisito da vinculação a decisão acompanhou discordância apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), pela Presidência da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
“Não há disposição constitucional que autorize entendimento de que os Defensores Públicos devem estar inscritos na OAB para atuarem como tal. Muito pelo contrário, o tratamento dispensado a essa instituição livra-a de ingerências externas, especialmente no que diz respeito ao exercício das funções que lhe são típicas”, diz a peça assinada pelo PGR.
A relatoria da Adin pertence ao ministro Gilmar Mendes e, além dos pareceres já emitidos pela AGU e pela PGR pela não obrigatoriedade de vínculo dos defensores com a OAB, a APADEP, juntamente com a ANADEP, obteve dois pareceres de juristas de renome na área de direito público, os professores Celso Antônio Bandeira de Mello e André Ramos Tavares.
A APADEP agora pretende juntar os pareceres dos professores à Ação e trabalhar para que esta ADIN entre na pauta de julgamento do Supremo. Eleito recentemente presidente do STF, inclusive, o ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro presidente do Supremo a citar a importância do fortalecimento da Defensoria Pública como forma de diminuição da desigualdade social no Brasil.
A notícia do parecer da Procuradoria Geral da República veio numa data importante, porque se comemora a Semana da Defensoria Pública e o Dia do Defensor Público (dia 19 de maio).
* Com informações da Associação dos Defensores Públicos da Bahia
Compartilhada por Rodrigo de Medeiros.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DÁ PARECER PELA DESVINCULAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DOS QUADROS DA OAB




Sou Defensor Publico do Estado do Rio de Jabeiro desde 1985 e como optei por só advogar nos limites das atribuições institucionais da Defensoria Publica por volta de 1992 pedi o cancelamento da minha inscrição na OAB-RJ e tal cancelamento foi concedido e anotado na minha carteira vermelha da qual sempre muito me orgulhei, mas embora pudesse advogar como advogado privado pois entrei para a DPGERJ antes da Consituicao Federal de 1988 optei por exercer o mister de Defensor Publico 24 horas, e em assim sendo não havia razão de continuar inscrita nos quadros da Ordem e desde 1992 advogo somente como advogado publico. Minha opção de exercer o mister de Defensor Publico 24 horas não significa que deixei de ter orgulho de um dia ter tido inscrição na Ordem. Mas a capacidade postulatoria do Defendor Publico decorre de mandamento constitucional enquanto a do advogado privado esta lastreada no direito privado civil. Por fim quero deixar aqui uma pergunta, a saber: se Defensor Publico tem de esta vinculado a Ordem como se explica o meu trabalho como Defensor Publico com inscrição cancelada na Ordem? Diga-se a propósito que o meu pedido de cancelamento foi deferido pela Ordem e anotado na minha carteira vermelha. A verdade e que a capacidade postulatoria do Defensor Publico e lastreada em mandamento constitucional. Quanto ao fato dos Defensores Públicos advogarem para pessoas jurídicas há de ser dito que esse trabalho só e exercido na hipótese de empresas que não tem como pagar custas judiciais e verba honorária. Precisamos perder o mal habito de imaginar que toda pessoa jurídica tem condições de custear um processo. Só vai para fila da Defensoria Publica quem de fato precisa, caso contrario buscara o conforto de um escritório de Advovacia, onde não terá de pegar senha e aguarda, num escritório há cafezinho e outros privilégios que a Defendoria Publica não pode lamentavelmente oferecer, dai só procura a Defendoria Publica os cidadãos e as pessoas jurídicas que efetivamente precisam dos Defensores Públicos para exercitar seus direitos. Tania Delorme
Avanço ou retrocesso?! É uma pergunta uma tanto prematura para essa resposta em meus conceitos. Estou ansioso para ver qual é a posição do STF. Mas acredito que seja favorável a vinculação da OAB manter.
Att Luciano.