Projeto de Lei cria Área de Especial Interesse Cultural – AEIC do Quilombo Pedra do Sal

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa cristalizar, no arcabouço jurídico do Município do Rio de Janeiro, os direitos de comunidades tradicionais, indígenas e remanescentes de quilombos que buscam o reconhecimento formal de sua cultura, seus modos de vivência e de sua memória. Como já é sabido, a Constituição Federal e seus respectivos regulamentos garantem uma série de instrumentos visando garantir a preservação das condições de vida destas comunidades e o reconhecimento e demarcação de seus territórios. Entretanto, quando se tratam de áreas localizadas no meio urbano, costuma-se esbarrar nas limitações da legislação tipicamente municipal que, muitas vezes, não estão devidamente desenvolvidas para recepcionar tais procedimentos normalmente atrelados a áreas rurais ou de interesse ambiental.

Na segunda maior cidade escravista da história, não é razoável supor, por exemplo, que as famílias descendentes diretas dos negros escravos fugidos, alforriados ou libertos pela Lei Áurea, até hoje, em pleno Século XXI, não sejam reconhecidas pelo Município e não possuam um corolário de regulamentos e legislações que garantam a sua presença no espaço da Cidade com dignidade, respeito e, sobretudo, proteção à sua herança histórica e cultural.

Da mesma forma, os espaços dedicados à cultura indígena e os sítios de interesse arqueológico não podem ser consideradas meras “peças de museu”. É necessário que o zoneamento urbano reconheça e fortaleça o seu caráter de formador do próprio espírito carioca conforme nos mostram inúmeros trabalhos acadêmicos e marcos históricos em toda a nossa Cidade.

PROJETO DE LEI1091/2011

Autor(es): VEREADOR ELIOMAR COELHO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :
    Art. 1o Fica criada a Área de Especial Interesse Cultural – AEIC do Quilombo Pedra do Sal, situada no bairro da Saúde, I Região Administrativa, Área de Planejamento I, nos termos da Lei Complementar 111 de 2011.
    Art. 2o A AEIC instituída por esta Lei, será constituída pelos seguintes imóveis:
    I – Rua São Francisco da Prainha, lado ímpar, do n° 25 ao n° 53;
    II – Travessa do Sereno, nºs 11, 22, 27 e 29;
    III – Rua Argemiro Bulcão, nº 35;
    IV – Rua Sacadura Cabral, nºs 111, 113 e 115; e
    V – Rua Camerino, nº 9;
    Art. 3º A área de abrangência da AEIC instituída por esta Lei, fica delimitada conforme o anexo I que constitui parte integrante desta Lei.
    Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Teotônio Villela, 4 de agosto de 2011

    ELIOMAR COELHO
    Vereador PSOL

http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro0711.nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/81c7eed1fd689e7a832578e2006192d7?OpenDocument

 

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