Artigo: “A teoria da Injustiça Ambiental como ocultamento da ocorrência do Racismo Ambiental na sociedade brasileira”*

Por Helena Carvalho Coelho[1] e Lorena Ferreira Carpes[2]

  1. INTRODUÇÃO

A desigualdade social está na gênese da história do Brasil, desde a colonização, e se agravou sobretudo com o advento das relações comerciais e com a consolidação do capitalismo através do acúmulo de capitais e concentração de renda.

Essa desigualdade se reflete também na relação da população com o meio ambiente. O racismo ambiental é identificado por meio de políticas públicas e industriais que impõem aos grupos sociais de cor e de baixa renda, por força do poder econômico, maior risco ambiental.[3]

O Movimento de Justiça Ambiental foi criado nesse contexto com o objetivo de evitar tais práticas discriminatórias por parte do governo e das grandes empresas. Inicialmente, nos Estados Unidos e, posteriormente, difundiu-se para outros países.

O presente trabalho visa a analisar o histórico do movimento de justiça ambiental, bem como objetiva explorar os conceitos de racismo e injustiça ambiental e relacioná-los, com o intuito de entender essa aplicação no contexto brasileiro.

  1. DA SOCIEDADE DE RISCO

A sociedade de risco delineia-se em uma paradoxal catástrofe, diante de enormes avanços tecnológicos, rapidez na comunicação, em que o longe torna-se perto e, ao mesmo tempo, há aceleração das desigualdades sociais. Assim, evidenciam-se a exploração dos miseráveis e abusos com grupos que formam minorias. Nesse sentido, descreve Ulrich Beck[4]: “Com a ameaça, dissolvem-se as antigas urgências, e paralelamente amplia-se a política dirigista do estado de exceção, que da circunstância iminente extrai suas ampliadas competências e possibilidades de intervenção. A partir do momento em que o perigo se converte em normalidade, ela assume uma forma firmemente institucionalizada. […] A Sociedade de risco não é, portanto, uma sociedade revolucionária, mas mais do que isto: uma sociedade catastrofal. Nela, o estado de exceção ameaça converter-se em normalidade.” (grifo nosso)

As diversidades trazidas pelos avanços tecnológicos relacionados com a explosão demográfica e com o aumento substancial do consumo trouxeram grandes consequências: por um lado, desenvolvimento econômico com avanços sociais em alguns países, permitindo maior distribuição de renda e emprego; por outro lado, retrocessos ambientais, decorrentes da produção sem o devido controle, que geram passivos ambientais.

Nesse sentido aduzem Sarlet e Fensterseifer[5]: “Assim os avanços científicos e tecnológicos operados pela ciência especialmente a partir da ‘revolução científica’ dos séculos XVI e XVII […], a despeito dos notáveis progressos que propiciou, paralelamente serviram (e ainda servem) de instrumentos de intervenção no meio natural e, consequentemente, de degradação e esgotamento dos recursos naturais, na medida em que a Natureza é tratada – do ponto de vista filosófico – como uma simples máquina, destituída de qualquer valor intrínseco”.

Isso nos permite entender melhor a complexidade da sociedade atual, a qual deve atender, ao mesmo tempo, a todos os setores, quais sejam, os sociais, os econômicos e os ambientais. No auge da globalização ainda é extremamente complicado o controle de determinadas situações, em especial, daquelas advindas de problemas ambientais, tal qual descreve Ulrich Beck[6]:

Os ‘paradigmas’ de desigualdade social estão sistematicamente relacionados a fases específicas do processo de modernização. A distribuição e os conflitos distributivos em torno da riqueza socialmente produzida ocuparão o primeiro plano enquanto países e sociedades […] o pensamento e a ação das pessoas forem dominados pela evidência da carência material, pela ‘ditadura da escassez’. […] Paralelamente, dissemina-se a consciência de que as fontes de riqueza estão ‘contaminadas’ por ‘ameaças colaterais’. Isto, de forma alguma, é algo novo, mas passou despercebido por muito tempo em meios aos esforços para superar a miséria […] Argumentando sistematicamente, cedo ou tarde na história social começam a convergir na continuidade dos processos de modernização as situações e os conflitos sociais de uma sociedade ‘que distribui riqueza’ com os de uma sociedade ‘que distribui riscos’.”

Em relação à situação da sociedade brasileira, Ricardo Abramovay[7] traz os seguintes dados: “O caso do Brasil talvez seja o mais emblemático nesse sentido. A renda per capita das famílias correspondentes à base dos 10% mais pobres da pirâmide social aumentou 120% desde o fim de 1993 até 2008. […] Entre 2005 e 2011 nada menos que 64 milhões de brasileiros mudaram sua faixa de renda para cima. Nesse período, a quantidade de pobres cai de 51% para 24% da população e a classe média salta de 34% para 54% dos brasileiros”.

Disto é possível aferir algumas conclusões: há melhor e maior distribuição de renda, assim como há mais consumidores, logo aumenta-se a cada dia a produção de lixo, exige-se cada vez mais, a produção de bens de consumo e gera-se uma enorme dificuldade de controle da poluição.

Naomi Klein[8] alerta para os problemas gerados pelas “zonas verdes” em que classifica como um novo modelo de apartheid do desastre, em que aponta, mais uma vez, a capacidade financeira como determinante à sobrevivência: “A antevisão de um futuro coletivo de apartheid do desastre, no qual a sobrevivência é determinada pela capacidade de pagar pelo escape […] Não é que eles precisam acreditar que há uma rota de fuga do mundo que estão criando, apenas. É que a Revelação é uma parábola para o que eles estão construindo aqui embaixo – um sistema que convida à destruição e ao desastre e depois oferece helicópteros privados para leva-los, junto com seus amigos, rumo à segurança divina”.

Sem dúvida, os problemas ambientais ensejam na necessidade de aplicação de princípios, do direito internacional, de doutrinas e de todos os meios capazes de colmatar lacunas que surgem cotidianamente em uma sociedade global.

O desafio é implantar um desenvolvimento sustentável em uma sociedade de consumo, de riscos e de desigualdades. Urge a necessidade de inversão de prioridades, de uma nova cultura, uma cultura verde, em que mais é menos.

Nesse ínterim, Ricardo Abramovay[9] levanta pertinente questionamento: “Quanto é suficiente? […] É verdade que os caminhos trilhados até aqui permitiam inegáveis vitórias na luta contra a pobreza. Mas será que aí se encontram as melhores possibilidades de compatibilizar o funcionamento do sistema econômico com o preenchimento das necessidades básicas no respeito à manutenção dos serviços ecossistêmicos dos quais dependem as sociedades humanas?” (grifo nosso)

Necessário, pois, rever os paradigmas do consumo. Diante de uma era de globalização insustentável – para Vivian Rodrigues Mattos[10], uma era sem volta, em que seguimos a passos largos para à escravidão -, o fim da humanidade estaria traçado na lógica da produção.

Sobre essa reflexão, Ricardo Abramovay[11] afere que: “[…] É necessário lembrar também que o bom desempenho na ecoeficiência dos países da OCDE durante o século 20 não se apoia apenas em seus inegáveis ganhos tecnológicos. Muitas de suas atividades tipicamente industriais foram transferidas para países emergentes e, antes de tudo, para a China. Essa transferência produtiva das atividades tipicamente industriais acaba por obscurecer a própria contabilidade de fluxos materiais nos países mais ricos, assim como sua responsabilidade pela emissão de gases de efeito estufa: sabe-se que a China tornou-se recentemente o maior emissor do planeta. Mas, se for descontado o que ela exporta (ou seja, se a responsabilidade for atribuída aos consumidores), as emissões chinesas caem nada menos do que um terço do total. […]” (grifo nosso)

Assim, para melhor visualização do problema exposto, tem-se que a transferência de indústrias poluidoras de países desenvolvidos para países subdesenvolvidos acarreta duas principais consequências: a) auxílio de cumprimento de metas pelos países desenvolvidos; b) aumento dos problemas relacionados à saúde pública nos países emergentes.

Esta é mais uma manifestação do apartheid do desastre, nas palavras de Naomi Klein[12], em referência direta aos problemas ambientais existentes no capitalismo.

A partir da análise da sociedade de risco e de como esse modelo econômico afeta determinadas minorias, apresentaremos, no próximo capítulo, a teoria da injustiça e do racismo ambiental.

  1. INJUSTIÇA AMBIENTAL E RACISMO AMBIENTAL

3.1. BREVE HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO DAS TEORIAS DE INJUSTIÇA E RACISMO AMBIENTAL

A desigualdade entre os seres humanos teve origem, dentre outras formas, pela conquista e pela ocupação de terras estrangeiras. A conquista gerou uma justificativa generalizada da desigualdade entre os povos. “O conceito de ‘raça’ estabeleceu uma justificação para a subordinação permanente de outros indivíduos e povos, que eram temporariamente sujeitos pelas armas, pela conquista, pela destruição material e cultural, ou seja, pela pobreza,”[13].

A ideologia cientificista do século XIX converteu a desigualdade temporária (cultural, social e política) em permanente (biológica). Apesar da justificativa biológica não ter mais legitimidade científica, a suposta inferioridade cultural permanece, passando a ser a justificativa do padrão do tratamento desigual. Em referência às origens do racismo Guimarães[14] assim se posiciona: “O racismo, portanto, origina-se da elaboração e da expansão de uma doutrina que justificava a desigualdade entre os seres humanos (seja em situação de cativeiro ou de conquista) não pela força ou pelo poder dos conquistadores (uma justificativa política que acompanhara todas as conquistas anteriores), mas pela desigualdade imanente entre as raças humanas (a inferioridade intelectual, moral, cultural e psíquica dos conquistados ou escravizados). […] Esta doutrina justificava pelas diferenças raciais a desigualdade de posição social e de tratamento, a separação espacial e a desigualdade de direitos entre colonizadores e colonizados, entre conquistadores e conquistados, entre senhores e escravos e, mais tarde, entre os descendentes destes grupos incorporados num mesmo Estado nacional”.

O racismo, contudo, apresenta características diversas nos Estados Unidos e no Brasil. Tal distinção é importante para se observar as formas pelas quais se manifesta o racismo ambiental em ambos os países e serão retratadas superficialmente, por não serem o foco do presente trabalho. O racismo, nos Estado Unidos, é bi-racial. Na lógica preponderante à estrutura legal e social norte-americana, os indivíduos têm sido historicamente ou negros ou brancos. No Brasil, por sua vez, é multirracial: há um espectro de distinções raciais.[15]

Os Estados Unidos, ao se constituírem como Estado de direito e ao justificarem a desigualdade apenas a partir de suas características permanentes (força, ousadia, ambição, perseverança, etc.) que surgem em situações de competição em mercados livres, juntamente com a resistência da população branca em aceitar a completa igualdade de direitos dos ex-escravos, acabou facilitando a aceitação de uma doutrina racista para justificar a restrição dos direito dos negros. Um mesmo Estado de direito abrigou temporariamente, portanto, uma dualidade de ordem jurídica nos Estados Unidos.[16]

No Brasil, a temática se desenvolveu de forma distinta. O racismo está presente nas práticas sociais e nos discursos (um racismo de atitudes), mas não é reconhecido pelo sistema jurídico e é negado pelo discurso não-racialista da nacionalidade. Após a abolição da escravatura, em 1888, a dualidade de tratamento entre brancos e negros é estendida ao sistema de clientelismo e colonato, que substitui a escravidão.[17]

As liberdades e os direitos constitucionalmente outorgados a todos não são garantidos nas práticas sociais, predominando a discriminação e a desigualdade de tratamento. As elites rejeitaram o racismo, transformando-o em não racismo e a miscigenação cultural e biológica, em ideais nacionais para a integração de todos os indivíduos no Estado-nação. Os brancos, no Brasil, foram definidos de modo a abarcar todos os mestiços mais próximos das características somáticas europeias e todos que usufruem dos privilégios da cidadania.[18]

As teorias de injustiça ambiental e racismo ambiental encontram como seu marco teórico as décadas de 1970/1980 nos Estados Unidos, a partir da constatação de que haveria uma coincidência entre os atingidos ambientais e a disposição de resíduos perigosos inerente de lixos tóxicos. Assim, o Movimento de Justiça Ambiental cresceu em diversos lugares com movimentos sociais diferentes, sendo, portanto, difícil identificar uma data ou evento específico que tenha dado origem ao movimento.[19]

O protesto de afro-americanos contra um despejamento tóxico em Warren Country, na Carolina do Norte em 1982, é considerado por muitos como um dos marcos desse movimento, por tomar proporções nacionais. Essa oposição culminou em uma campanha de desobediência civil não violenta e em mais de 500 prisões.[20]

Alguns ativistas americanos nativos e outros consideram, no entanto, que o primeiro movimento de justiça ambiental surgiu na América há 500 anos, com a invasão dos Europeus, e perdura até os dias de hoje.[21]

O Movimento de Justiça ambiental foi estruturado nacionalmente nos Estados Unidos a partir do programa dos “17 princípios’ elaborado em 1991, na Cúpula dos Povos de Cor pela Justiça Ambiental”.[22]

O meio acadêmico foi uma importante contribuição para o esse movimento. No início dos anos 60, pesquisas revelaram que os riscos ambientais têm um impacto desproporcional em pessoas de cor e baixa renda. Robert Bullard, estudando padrões do uso da terra em Houston no final dos anos 70, descobriu que os lixões tinham um impacto desproporcional nos afro-americanos. Essa pesquisa conduziu ao trabalho pioneiro de Bullard na área.[23]

Os estudos se intensificaram nos Estados Unidos no início da década de 80, quando,  o termo racismo ambiental foi desenvolvido por Chavis[24]. Constatou-se que os riscos ambientais se distribuem desigualmente: pessoas pobres e de cor sofrem uma maior carga de poluição do que pessoas mais abastadas e brancas.

Há, todavia, que se estabelecer as diferenças entre as teorias e o porquê da opção pelo conceito de racismo ambiental, haja vista existir uma confusão teórica na utilização dos conceitos de justiça e de racismo ambiental. Nesse sentido, trabalharemos cada um separadamente a seguir.

3.2. DA (IN)JUSTIÇA AMBIENTAL

Para tratar de injustiça ambiental, necessário definir, primeiramente, justiça ambiental e desvelar as discussões acerca da definição do termo. Segundo Acselrad[25], justiça ambiental seria uma ressignificação entre os termos “justiça social” e “meio ambiente”, a partir do contraponto entre duas teorias antagônicas, a visão utilitária e a razão cultural.

A visão utilitária[26] é composta por uma noção de poluição democrática “não propensa a fazer distinção de classe”, sob uma ótica do mercado, da produção em série sob o modelo fordista e dos “proprietários”.

Em contraponto à visão utilitária, surge a razão cultural[27], como uma forma de resistência dos movimentos sociais, por meio da desmistificação, em especial, da noção de “poluição democrática”, demonstra, portanto, a lógica de produção e como isso afeta os atingidos por impactos ambientais, a poluição é seletiva e excludente. Assim, para Acselrad[28], “os riscos ambientais, nessa óptica, são diferenciados e desigualmente distribuídos, dada a diferente capacidade de os grupos sociais escaparem aos efeitos das fontes de tais riscos”.

No mesmo sentido, Bullard[29] apresenta a noção de “anatomia do racismo ambiental”, assim expõe que “[…] algumas comunidades são rotineiramente intoxicadas enquanto o governo finge ignorar. A legislação ambiental não tem beneficiado de maneira uniforme todos os segmentos da sociedade”. Discurso que será aqui apropriado para complementar à ideia de razão cultural.

Em tal contexto, surge a noção de justiça ambiental inicialmente nos Estados Unidos, como já demonstrado, no ano de 1980, tendo como grandes expoentes Robert Bullard e Benjamin Chavis.

Chavis[30], contudo, traz para os dias atuais tal perspectiva e como a noção de justiça se disseminou entre os países, em especial, aqueles maiores atingidos por danos ambientais. Outrossim, o mesmo autor acrescenta que: “A luta pela justiça ambiental se intensificou em comunidades que se tornaram “sacrifícios ambientais”. A luta pela justiça ambiental agora se expandiu para além das fronteiras dos Estados Unidos, uma vez que as ameaças se multiplicam no Terceiro Mundo. Muitos dessas ameaças estão além do controle das nações mais pobres do mundo. Resíduos tóxicos, pesticidas banidos, bateriais “recicladas”, sucatas são rotineiramente enviadas para as nações de Terceiro Mundo por corporações multinacionais. Além disso, as atrocidades das políticas ambientais nessas empresas, quando operam no Terceiro Mundo, são bem documentadas.”

Para Carlos Peralta[31], o conceito de justiça ambiental: “Tem um caráter aglutinador, integrando as dimensões ecológica, ética, social e econômica, as quais envolvem conflitos ambientais. A justiça ambiental enfrenta o dilema entre a realidade da natureza e a realidade da sociedade da segunda modernidade regida pela ciência e pelas relações econômicas”.

Especificamente no Brasil, o Movimento de Justiça Ambiental[32] trouxe importantes definições sobre os temas aqui analisados e conceituou justiça ambiental como sendo “O conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como resultantes da ausência ou omissão de tais políticas”.

Em referência à aplicabilidade da teoria da justiça ambiental no contexto brasileiro, Herculano[33] defende que se trata de estudo extremamente pertinente em função das desigualdades inerentes a sociedade brasileira, embora tal tema ainda seja “incipiente”, e contextualiza: “Os casos de exposição aos riscos químicos são pouco conhecidos e divulgados, à exceção do estado de São Paulo, tendendo a se tornarem problemas crônicos, sem solução. Acrescente-se também que, dado o nosso amplo leque de agudas desigualdades sociais, a exposição desigual aos riscos químicos fica aparentemente obscurecida e dissimulada pela extrema pobreza e pelas péssimas condições gerais de vida a ela associadas. Assim, ironicamente, as gigantescas injustiças sociais brasileiras encobrem e naturalizam a exposição desigual à poluição e o ônus desigual dos custos do desenvolvimento”.

Complementarmente, a Declaração de Lançamento da Rede Brasileira de Justiça Ambiental entendeu por Injustiça Ambiental “o mecanismo pelo qual sociedades desiguais destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento a […] grupos raciais discriminados, populações marginalizadas e mais vulneráveis”.[34]

Nos resta, então, discutir a temática do racismo ambiental, com objetivo de enfatizar as diferenças conceituais e justificar a escolha adotada neste trabalho.

3.3. DO RACISMO AMBIENTAL

A divisão social em classes, a segregação das minorias e o “anti-status” são explicados por Bourdieu[35] pela noção de que “uma classe social nunca é definida somente por sua situação e por sua posição numa estrutura social […]; ela deve também muitas de suas propriedades ao fato de que os indivíduos que a compõem entram deliberadamente ou objetivamente em relações simbólicas que, expressando as diferenças de situação e de posição segundo uma lógica sistemática, tendem em transmutá-las em distinções significantes”.

Tal sistemática de exclusão deve ser aplicada à hipótese de racismo ambiental. Esse termo foi cunhado originalmente no relatório “Toxic Wastes and Race in The United States” por Benjamin F. Chavis Jr.[36], a partir de demandas dos movimentos sociais nos Estados Unidos.

Tais movimentos, chamados por Henri Acselrad[37] de “ações coletivas”, dividiram-se em dois principais momentos, o subjetivista e o objetivista. No último, “manifesta-se a constituição de uma força coletiva que se opunha a uma prática que lhes aparecia como de despossessão ambiental e de imposição do poder decisório de terceiros sobre os atributo qualitativos de seu ambiente”. Já o primeiro tratou-se de uma radicalização da luta, em que criaram-se os termos “racismo ambiental”, “insight”, e “denunciou-se igualmente a traição das promessas do sonho americano”; buscava-se, assim, “a igualdade substantiva de condições materiais de existência não medidas diretamente pelo mercado.”

A importância trazida por tais movimentos é reconhecida por Acselrad[38]. Entretanto, destaca a preponderância dos resultados trazidos pela corrente objetivista, posto que, a partir de estudos evidencia a “objetividade da desigualdade do poder” e como “a variável racial adquire, no caso, relevância maior do que a coincidência entre a localização de grupos pobres e a localização de fontes poluentes”. O movimento subjetivista, por sua vez, teve como marco a proposição de uma solidariedade interlocal e internacional, justificada como “forma de evitar a exportação da injustiça ambiental e de dificultar a mobilidade de capital, o qual tende […] a abandonar áreas de maior organização política e dirigir-se para áreas com menor nível de organização e capacidade de resistência”.

O caso de Kattleman City, Estados Unidos, em 1992, é extremamente relevante por ser uma das primeiras lutas definidoras do Movimento de Justiça Ambiental. Nesse caso, relatado por Cole e Foster[39], houve uma tentativa de instalação de um incinerador de resíduos tóxicos pela empresa Chem Waste a 4 milhas da comunidade de Kattleman City, onde 95% da população eram latinos e 40% falavam apenas em espanhol. Ainda assim, o relatório de impacto ambiental foi disponibilizado apenas em inglês para a comunidade. A comunidade lutou arduamente pela não instalação do empreendimento, e o caso tomou proporções nacionais, até que, em 1993, a Chem Waste anunciou sua desistência de instalar o incinerador.

A temática do racismo levanta questões sobre a ocorrência do mesmo na população brasileira. O racismo encontra-se fortemente presente na nossa sociedade e se manifesta de forma diferente do racismo dos Estados Unidos, como já foi abordado previamente. Em relação ao conceito de racismo Chavis[40] apresenta que é o: “Preconceito racial acrescido de poder. O racismo é o uso intencional ou não intencional do poder para isolar, separar e explorar os outros. O uso do poder é baseado na crença de uma origem na superioridade racial, identidade ou supostas características raciais. O racismo confere certos privilégios e defende os grupos dominantes, que em retorno sustentam e perpetuam o racismo. Ambos consciente e inconscientemente, o racismo é reforçado e mantido pelas instituições legais, culturais, religiosas, educacionais, econômicas, políticas, ambientais e militares das sociedades. O racismo é mais do que uma atitude pessoal; é uma forma institucionalizada dessa atitude”. Além das relações de poder existentes, o “racismo é a forma pela qual desqualificamos o outro e o anulamos como não semelhante.”[41]

O nosso racismo não nos deixa perceber a pobreza e as dificuldades de enorme parcela da população brasileira que sofre com a ausência das políticas sociais de amparo, com a baixa escolaridade, com as condições precárias de moradia e as dificuldades de acesso a um sistema de saúde digno e com um salário irrisório. “Naturalizamos tais diferenças, imputando-as a ‘raças’. Colocando o outro como inerentemente inferior, culpado biologicamente pela própria situação, nos eximimos de efetivar políticas de resgate, porque o desumanizamos.”[42]

Já em relação às especificidades do racismo ambiental, Herculano[43] defende que: “O conceito diz respeito às injustiças sociais e ambientais que recaem de forma desproporcional sobre etnias vulnerabilizadas. O racismo ambiental não se configura apenas por meio de ações que tenham uma intenção racista, mas igualmente por meio de ações que tenham impacto racial, não obstante a intenção que lhes tenha dado origem. Diz respeito a um tipo de desigualdade e de injustiça ambiental muito específico: o que recai sobre suas etnias, bem como sobre todo grupo de populações ditas tradicionais – ribeirinhos, extrativistas, geraizeiros, pescadores, pantaneiros, caiçaras, vazanteiros, ciganos, pomeranos, comunidades de terreiro, faxinais, quilombolas etc. – que têm se defrontado com a ‘chegada do estranho’, isto é, de grandes empreendimentos desenvolvimentistas – barragens, projetos de monocultura, carcinicultura, maricultura, hidrovias e rodovias – que os expelem de seus territórios e desorganizam suas culturas, seja empurrando-os para as favelas das periferias urbanas, seja forçando-os a conviver com um cotidiano de envenenamento e degradação de seus ambientes de vida”.

Chavis[44], por sua vez, noutra vertente, define racismo ambiental como: “[…] a discriminação racial nas formulações de políticas ambientais. É a discriminação racial na aplicação das leis e regulamentos. É a discriminação racial no alvo deliberado de comunidades de cor para disposição final de tóxicos e a localização de indústrias poluidoras. É a discriminação racial na sanção oficial da presença de venenos e poluentes que ameaçam a vida em comunidades de cor. E, é a discriminação racial na história de exclusão de pessoas de cor dos principais grupos ambientais, tomadas de decisão do conselho, comissões, e corpos regulatórios”.

As populações de cor são frequentemente preteridas quando há a instalação de algum empreendimento que vai afetar significativamente a qualidade ambiental de onde vivem. Não são consultadas se têm alguma objeção e não têm acesso a dados do empreendimento.

O governo exerce papel fundamental na ocorrência do racismo ambiental nessas comunidades. A omissão no atendimento à legislação ambiental ocorre para atender a interesses políticos e econômicos. Afirmam Cole e Foster[45] que “[…] uma vez que muitas das tomadas de decisões ambientais são estruturadas por instituições legais, é importante entender maneira com que as leis ambientais podem, ao mesmo, tempo contribuir com a injustiça vivida em tantas comunidades e também mitiga-las.

Associado ao papel do governo, as indústrias também agem de forma a fomentar essa política de segregação, a qual, segundo Bullard[46], foi apelidada, nos Estados Unidos, de NIMBY, de “not in my backyard”, ou seja, não no meu quintal, o que ocasionaria um deslocamento das indústrias poluidoras para o “quintal dos pobres”.

Há, assim, a prevalência de um tratamento desigual entre países e territórios. Acselrad[47] caracteriza esse fenômeno pela adoção de um “duplo padrão – a adoção de critérios ambientais distintos por uma mesma empresa em diferentes pontos do planeta – é a expressão chamada de ‘chantagem locacional’.”

Um acontecimento emblemático citado por Bullard[48] foi a declaração, em 1991, de Lawrence Summers, economista chefe do Banco Mundial – que incentivou a transferência de indústrias poluentes para países subdesenvolvidos: “1. A mensuração dos custos da poluição prejudicial à saúde depende do lucro embutido no crescimento da morbidade e mortalidade (…) a lógica econômica que sustenta o deslocamento do lixo tóxico para países com menores salários é perfeita e deveríamos assumir isto; 2. Os custos da produção tendem a ser não-lineares, já que os incrementos da poluição tem custo muito baixo; 3. A reivindicação de um meio ambiente limpo, seja por razões estéticas ou de saúde, tem probabilidade de ser maior nas faixas maior de renda (…) Enquanto a produção é móvel, o consumo de ar saudável não é comercializável.”

Com intuito de verificar como esse fenômeno ocorria no Brasil, Tânia Pacheco[49] desenvolveu um Mapa do Racismo Ambiental no Brasil, para acompanhamento das ações lesivas à comunidade, sua denúncia e a busca de alternativas a este tipo de opressão “ao delinear os conflitos em que essas comunidades estão envolvidas, bem como os impactos ambientais e suas consequências sobre a saúde coletiva, o mapa tem como principal objetivo romper com a invisibilidade dessas situações e suas causas.”[50]

O mapa[51] pretende, a longo prazo, “contribuir para o fortalecimento da luta das comunidades atingidas e para a redução das vulnerabilidades socioambientais resultantes de um modelo de desenvolvimento socialmente injusto e ambientalmente insustentável.”

Por sua vez, Acselrad[52] desenvolveu um estudo, em conjunto com Haroldo Torres, em que se destaca o fato de serem recentes as pesquisas no Brasil acerca da coincidência entre as áreas habitacionais e a degradação ambiental. No mesmo sentido, o sociólogo Torres Marques[53] desenvolveu a expressão “hiperperiferia”, que evidencia tal cruzamento de dados.

Contudo, o que a teoria do racismo ambiental busca evidenciar é que, por trás das questões de desigualdade e má distribuição de renda, encontra-se a problemática da divisão social pela “cor” e que isto está intrínseco em determinadas sociedades, como ficou claro, por exemplo, nos Estados Unidos.

Assim, embora os estudos ainda sejam incipientes no Brasil, de acordo com Acselrad[54], “não há dúvida de que o locus por excelência da evidenciação da injustiça ambiental está exatamente nos contextos intra-urbanos”, nesse sentido, conclui que, “com os resultados encontrados, pode-se constatar que a raça, no Brasil, também constitui uma variável importante em termos de distribuição da ‘desproteção ambiental’.” Embora, o autor advirta que não teria, a partir desses dados, segurança para afirmar que tal problemática significaria “racismo ambiental” nos moldes do americano.

No tópico a seguir, trabalharemos a inter-relação entre os dois conceitos e as justificativas pela escolha do termo racismo ambiental.

3.4. DA CORRELAÇÃO DOS CONCEITOS E DA OPÇÃO PELO ESTUDO A PARTIR DO RACISMO AMBIENTAL

O termo injustiça ambiental é tratado como uma afronta a um conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, sofra com riscos ambientais, ausência de políticas públicas e deslocamento de empresas poluidoras para áreas periféricas. O significado disso, contudo, expõe um ocultamento do preconceito que tem como origem a diferença de cor, pois separa em categorias para sujeição dos passivos ambientais, dando-se mais ênfase à divisão de classes, que na verdade a gênese da segregação encontra-se na cor.

Tânia Pacheco[55] traz uma importante reflexão a respeito da conceituação dos termos, pois adverte que o racismo é “uma questão que transcende a cor”, afirmando, ainda, que, “entre nós, diferentes populações economicamente vulnerabilizadas são igualmente alvo de preconceito e, mesmo quando não recebem rótulos obviamente racistas, são tratados como não cidadãos”.

ÍíEmbora a mesma autora admita que a expressão recebe críticas tanto de marxistas quanto dos próprios integrantes do movimento negro, há que se acrescentar, aqui, a crítica realizada pelos liberais a qualquer forma de estratificação que facilite a caracterização de uma poluição que não seja democrática, como apontado por Acselrad[56] ao tratar do empasse entre a visão utilitária e a razão cultural.

Mesmo assim, o uso da denominação racismo ambiental tem, de fato, grande carga simbólica. Em uma sociedade desigual e com graves problemas no enfrentamento da desigualdade racial, de certa forma, é desafiadora e imponente, pois desvela a essência que vivemos de uma sociedade racista.

Posto isto, de acordo com Iara Vicente[57]: “Conceitos como o de racismo ambiental trazem uma contribuição efetiva para a sociologia pois dialogam com duas esferas da privação humana: as hierarquias de classe e o preconceito. É a partir da investigação desta intersecção entre situação objetiva de classe e a posição diacrítica, levando em conta as lutas simbólicas que são travadas ao decorrer dos processos históricos, que podemos nos aproximar do que significa a dominação do capital hoje.”

Para ilustrar a importância da utilização do termo, Acselrad[58] exemplifica o problema da identificação racial, em verdade, da auto identificação, por meio da pesquisa acerca da cor realizada pelo IBGE. Essa pesquisa é feita de forma auto declaratória, na modalidade de entrevista. Deste modo, não há uma exatidão entre a pesquisa e os resultados encontrados, até por haver um subjetivismo em tal questão.

Porém, mesmo assim, Acselrad[59] constatou que a maioria da população que sofria com o cruzamento dos dados referentes aos danos ambientais e a falta de acesso às condições básicas de saúde, saneamento e água potável se autodeclara de “pele parda e negra”.

Nos Estados Unidos, em razão da diferenciação entre brancos e negros, o termo racismo ambiental é explícito e, portanto, mais facilmente identificado. No Brasil, em função de uma maior miscigenação, a utilização do termo “injustiça ambiental” levaria a crer que tal preconceito existe, preponderantemente, devido a diferenças de classes sociais, e não da cor. Tal acepção, contudo, é falaciosa, uma vez que o racismo é velado no Brasil. Segundo Skidmore[60], a “‘democracia racial’ do Brasil não existe.”

Ainda segundo Skidmore[61], “Era a falta de educação, cuidados de saúde, moradia decente — em suma, era a pobreza que atrasava os brasileiros não-brancos, assim ditava o argumento. Essa estratificação, por sua vez, não era primordialmente um resultado da raça. Era consequência do subdesenvolvimento brasileiro, da armadilha de pobreza  na  qual  a maioria  da  população, branca  e  não-branca, definhava. De acordo com essa análise, amplamente partilhada pela elite brasileira, a raça era uma variável subordinada na determinação da estratificação social. E a classe,  não  a  raça, tornou-se a explicação-padrão  que  a  elite  brasileira  usou  para  explicar  a persistente  miséria  na  qual  os  pesquisadores  patrocinados  pela  UNESCO encontraram  a  maioria  dos  brasileiros  não-brancos”.

A classe social tornou-se, portanto, justificativa para a miséria da população não-branca, em detrimento da raça.

O termo “racismo ambiental”, por sua vez, diz respeito à discriminação racial nas formulações de políticas ambientais, na localização de indústrias poluidoras e disposição final de resíduos tóxicos.

Pacheco[62] complementa sobre a distinção dos conceitos de racismo ambiental e injustiça ambiental: “Quando se fala de Justiça Ambiental está implícito, nessa expressão, o conceito de ‘social’, inerente à essência da Justiça em si. Da mesma forma, quando falamos de Racismo Ambiental, não descartamos em nenhuma hipótese o combate ao chamado racismo institucional ou à forma como ele se manifesta nas nossas vidas e no nosso dia-a-dia: o preconceito. Muito ao contrário, o que procuramos é expor melhor essa chaga, dissecar essa ferida purulenta e denunciá-la como parte de um todo que deve ser combatido e derrotado, se desejamos um mundo novo – ético, justo e democrático.”

Portanto, o conceito de “racismo ambiental” não se limita ao preconceito racial, sendo muito mais abrangente. Ocorre que sua utilização tem um caráter simbólico importante para a realidade brasileira.

A nomenclatura “racismo ambiental”, em detrimento da “injustiça ambiental”, apresenta-se, pelo exposto, como ferramenta importante para que haja a visibilidade, conscientização e enfrentamento dos problemas inerentes a segregação racial – haja vista que estudos demonstrados neste trabalho evidenciam ser o fator social mais relevante para a constatação da segregação, muito maior, inclusive, que a divisão entre a renda ou classe social.

  1. CONCLUSÃO

O presente artigo buscou confrontar os conceitos de racismo ambiental com o de injustiça ambiental e tentar entendê-los a partir da realidade brasileira.

Primeiro foi importante esclarecer as diferenças conceituais entre os termos, visto que o liame existente entre os mesmos é, por muitas vezes, tênue e, até mesmo, passa despercebido.

Porém, é exatamente na etapa de diferenciação, que a carga simbólica se apresenta. Desta forma, a partir dos estudos, tanto da doutrina brasileira e do contexto histórico do Brasil quanto da doutrina estrangeira, que foi possível averiguar a importância da utilização de um termo e não de outro.

Isto porque, enquanto o termo injustiça ambiental mostra-se amplo abarcando toda e qualquer forma de injustiça, o racismo ambiental busca destacar que antes de tudo a desigualdade racial é apresentada como fator predominante de exclusão social e, com ênfase para o caso brasileiro, necessita de maior destaque, para que seja desvelada.

Destaca-se, por fim, que conforme apresentado por Tania Pacheco, o racismo ambiental não exclui as diversas outras formas de injustiça ambiental, a importância de sua utilização está na carga simbólica e nos resultados que podem ser trazidos a partir da consciência da realidade racista enfrentada e a todo tempo velada, até mesmo como uma forma de resistir aos ocultamentos propostos pelos críticos neoliberais, por meio da visão utilitária, e anulação dos movimentos socioambientais.

* * *

Notas:

* COELHO, Helena Carvalho; CARPES, Lorena Ferreira. A Teoria da Injustiça Ambiental como Ocultamento do Racismo Ambiental na Sociedade Brasileira. Direitos humanos e meio ambiente/ Paulo Roberto Ulhoa, Júlio Pinheiro Faro, (coordenadores). Vitória: Cognorama, 2014. pp. 165-184.

[1] Graduada em Direito na Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Cursou um semestre letivo na Universidad Castilla-La Mancha, campus Toledo, Espanha. Pós-graduanda em Direito Ambiental na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Integrante do grupo de pesquisa “BIOGEPE” – Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito à Saúde e Bioética- da FDV coordenado pela professora doutora Elda Coelho de Azevedo Bussinguer. E-mail: [email protected].

[2] Graduada em Engenharia Ambiental pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) . Graduanda em Direito na Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Integrante do grupo de pesquisa “Invisibilidade social e energias emancipatórias em Direitos Humanos” da FDV coordenado pela professora pós-doutora Gilsilene Passon Picoretti Francischetto. E-mail: [email protected].

[3] RHODES, Edwardo Lao. Environmental justice in America a new paradigm. Bloomington: Indiana University Press, 2003. p.6

[4] BECK. Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. Editora 34, 2ª edição, 2011. p. 96.

[5] SARLET, Ingo Wolfgang; FERNSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Meio Ambiente. Editora dos Tribunais: 2 ed. rev. e atualizada. 2012. p. 33.

[6] BECK. Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. Editora 34, 2ª edição, São Paulo: 2011. p.24-25.

[7] ABRAMOVAY, Ricardo. Muito Além da Economia Verde. Editora Abril, São Paulo: 2012. p. 43

[8] KLEIN, Naomy. A Doutrina do Choque: a ascensão do capitalismo do desastre. Editora Nova Fronteira S.A; tradução Vania Cury, 1ª ed. Rio de Janeiro: 2008, p. 467.

[9] ABRAMOVAY, Ricardo. Muito Além da Economia Verde. Editora Abril, São Paulo: 2012. p. 57.

[10] MATTOS, Viviann Rodrigues. O trabalho na era da globalização: passos para a escravidão. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4845/o-trabalho-na-era-da-globalizacao>. Acesso em: 10/08/2012.

[11] ABRAMOVAY, Ricardo. Muito Além da Economia Verde. Editora Abril, São Paulo: 2012. p. 115.

[12] KLEIN, Naomy. A Doutrina do Choque: a ascensão do capitalismo do desastre. Editora Nova Fronteira S.A; tradução Vania Cury, 1ª ed. Rio de Janeiro: 2008, p. 467.

[13] GUIMARÃES, Antônio Sério Alfredo. Combatendo o Racismo: Brasil, África do Sul e Estados Unidos. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 14. n. 39, fev. 1999. p.104. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v14n39/1724.pdf >. Acesso em: 18 abr. 2014.

[14] GUIMARÃES, Antônio Sério Alfredo. Combatendo o Racismo: Brasil, África do Sul e Estados Unidos. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 14. n. 39, fev. 1999. p.104. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v14n39/1724.pdf >. Acesso em: 18 abr. 2014.

[15] SKIDMORE, Thomas E. EUA Bi-racial vs. Brasil Multirracial: O Contraste ainda é Válido? In: Conferência sobre Racismo e Relações Raciais nos Países da Diáspora Africana, Rio de Janeiro. Arb, 1992. p.49-50. Disponível em: < http://www.novosestudos.org.br/v1/files/uploads/contents/68/20080625_eua_multirracial.pdf> Acesso em: 18 abr. 2014.

[16] GUIMARÃES, Antônio Sério Alfredo. Combatendo o Racismo: Brasil, África do Sul e Estados Unidos. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 14. N. 39, p.104  fev. 1999. p. 106

[17] GUIMARÃES, Antônio Sério Alfredo. Combatendo o Racismo: Brasil, África do Sul e Estados Unidos. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 14. N. 39, p.104  fev. 1999. p. 107

[18] GUIMARÃES, Antônio Sério Alfredo. Combatendo o Racismo: Brasil, África do Sul e Estados Unidos. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 14. N. 39, fev. 1999. p. 107

[19] COLE, Luke W.; FOSTER, Sheila R. From the Ground Up: Environmental Racism and the Rise of the Environmental Justice Movement. New York: NYU Press. 2000, p. 19. 

[20] COMMISSION FOR RACIAL JUSTICE UNITED CHURCH OF CHRIST. TOXIC WASTES AND RACE In The United States. A National Report on the Racial and Socio-Economic Characteristics of Communities with Harzardous Waste Sites.1987. Disponível em: <http://www.ucc.org/about-us/archives/pdfs/toxwrace87.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2014.

[21] COLE, Luke W.; FOSTER, Sheila R. From the Ground Up: Environmental Racism and the Rise of the Environmental Justice Movement. 1.ed. New York: NYU Press. 2000, p. 19-20. 

[22] HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v.3, n.1, jan./ abril 2008. p.13

[23] Cole, Luke W.; FOSTER, Sheila R. From the Ground Up: Environmental Racism and the Rise of the Environmental Justice Movement. New York: NYU Press. 2000, p. 24. 

[24] O termo racismo ambiental foi desenvolvido no relatório “toxic wastes and race in The United States”. COMMISSION FOR RACIAL JUSTICE UNITED CHURCH OF CHRIST. TOXIC WASTES AND RACE In The United States. A National Report on the Racial and Socio-Economic Characteristics of Communities with Harzardous Waste Sites.1987. Disponível em: <http://www.ucc.org/about-us/archives/pdfs/toxwrace87.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2014.

[25] ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados 24, 2010. p.108. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v24n68/10.pdf > Acesso em: 10 abr. 2014.

[26] ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados 24, 2010. p. 108. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v24n68/10.pdf > Acesso em: 10 abr. 2014.

[27] ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados 24, 2010. p. 108. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v24n68/10.pdf > Acesso em: 10 abr. 2014.

[28] ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados 24, 2010. p. 108. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v24n68/10.pdf > Acesso em: 10 abr. 2014.

[29] BULLARD, R. D. (org). Confronting Environmental Racism – Voices from the Grassroot. Boston: South End Press, 1996. Tradução: Regina Domingues.

[30] CHAVIS, Benjamin Prefácio. In: BULLARD, Robert. Confronting Environmental Racism: Voices from the Grassroots.. 1.ed. Cambridge: South End Press, Boston, 1999, p.4.

[31] PERALTA, Carlos E. A justiça ecológica como novo paradigma da sociedade de risco contemporânea. Revista Direito Ambiental e sociedade, v.1, n. 1, jan/jun. 2011. p. 256.

[32] HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v.3, n.1, jan./ abril 2008.p.2

[33] HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v.3, n.1, jan./ abril 2008.p. 5.

[34]Declaração de Lançamento da Rede Brasileira de Justiça Ambiental. Niterói, 2001. Disponível em: <http://www.fase.org.br/download/redejustamb.doc>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[35] BOURDIEU, Pierre. Condição de classe e posição de classe. In: AGUIAR, Neuma (org.). Hierarquias em classes. Rio de Janeiro, 1974.

[36] CHAVIS, Benjamin. Prefácio. In: BULLARD, Robert. Confronting Environmental Racism: Voices from the Grassroots. 1.ed. Cambridge: South End Press, 1999.

[37] ACSELRAD, Henri. Meio ambiente e Justiça – estratégias argumentativas e ação coletiva. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/cea/files/2011/12/henriacselrad.pdf> . Acesso em: 20/03/2014. pag. 5-6.

[38] ACSELRAD, Henri. Meio ambiente e Justiça – estratégias argumentativas e ação coletiva. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/cea/files/2011/12/henriacselrad.pdf> . Acesso em: 20/03/2014. pag. 5-8.

[39] Cole, Luke W.; FOSTER, Sheila R. From the Ground Up: Environmental Racism and the Rise of the Environmental Justice Movement. New York: NYU Press. 2000, p. 1-9. 

[40] “Racism is racial prejudice plus power. Racism is the intentional or unintentional use of power to isolate, separate and exploit others. This use of power is based on a belief in superior racial origin, identity or supposed racial characteristics. Racism confers certain privileges on and defends the dominant group, which in turn sustains and perpetuates racismo. Both consciously and uncounsciously, racismo is enforced and maintained by the legal, cultural, religious, educational, economic, political, environmental and military instituions of societies. Racism is more than just a personal atitude; it is the institutionalized formo f that atitude.” COMMISSION FOR RACIAL JUSTICE UNITED CHURCH OF CHRIST. Toxic Wastes and Race In The United States. A National Report n the Racial and Socio-Economic Characteristics of Communities with Harzardous Waste Sites.1987. Disponível em: <http://www.ucc.org/about-us/archives/pdfs/toxwrace87.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2014.

[41] HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v.3, n.1, jan./ abril 2008. p.17

[42] HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v.3, n.1, jan./ abril 2008. p.17

[43] HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v.3, n.1, jan./ abril 2008. p.16

[44] Environmental racism is racial discrimination in environmental policymaking. It is racial discrimination in the enforcement of regulations and laws. It is racial discrimination in the deliberate targeting of communities of color for toxic waste disposal and the siting of polluting industries. It is racial discrimination in the oficial sanctioning of the life-threatening presence of poisond and pollutants in communities of color. And, it is racial discrimination in the history of excluding people of color from the mainstream environmental groups, decisionmaking boards, commissions, and regulatory bodies.. CHAVIS, Benjamin. Prefácio. In: BULLARD, Robert. Confronting Environmental Racism: Voices from the Grassroots. Cambridge: South End Press, 1999, p.3. Tradução livre.

[45] Cole, Luke W.; FOSTER, Sheila R. From the Ground Up: Environmental Racism and the Rise of the Environmental Justice Movement. New York: NYU Press. 2000, p. 11. 

[46] BULLARD, R. D. Environmental justice: strategies for building healthy and sustainable communities. In: II WORLD SOCIAL FORUM, Fev. 2002, Porto Alegre.

[47] ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados 24, 2010. p. 113. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v24n68/10.pdf > Acesso em: 10 abr. 2014.

[48]BULLARD, R. D. (org). Confronting Environmental Racism – Voices from the Grassroot. Boston: South End Press, 1996. Tradução: Regina Domingues.

[49] HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v.3, n.1, jan./ abril 2008. p.17

[50] PACHECO, Tânia. Mapa da Injustiça Ambiental e Saúde Ambiental no Brasil: Ferramenta dos movimentos sociais nas lutas territoriais. Combate Racismo Ambiental. Blog de Tania Pacheco. Abr 2011. Disponível em: < http://racismoambiental.net.br/2012/04/mapa-da-injustica-ambiental-e-saude-no-brasil-ferramenta-dos-movimentos-sociais-nas-lutas-territoriais/> Acesso em: 24 abr. 2014.

[51] PACHECO, Tania. Mapa da Injustiça Ambiental e Saúde Ambiental no Brasil: Ferramenta dos movimentos sociais nas lutas territoriais. Combate Racismo Ambiental. Blog de Tania Pacheco. Abr 2011. Disponível em: < http://racismoambiental.net.br/2012/04/mapa-da-injustica-ambiental-e-saude-no-brasil-ferramenta-dos-movimentos-sociais-nas-lutas-territoriais/> Acesso em: 24 abr. 2014.

[52]ACSELRAD, Henri. O que é justiça ambiental. Henri Acselrad, Cecília Campello do A. Mello, Gustavo das Neves Bezerra. – Rio de Janeiro: Garamond, 2009. p. 47-52.

[53] MARQUES, E. TORRES, H. Reflexôes sobre a hiperperiferia: novas e velhas faces da pobreza no entorno metropolitano, Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, n.4, 2001, p.52. Disponível em: < http://www.anpur.org.br/revista/rbeur/index.php/rbeur/article/viewFile/57/41 >. Acesso em: 20 mar. 2014

[54] ACSELRAD, Henri. O que é justiça ambiental. Henri Acselrad, Cecília Campello do A. Mello, Gustavo das Neves Bezerra. – Rio de Janeiro: Garamond, 2009. p. 47-52.

[55]PACHECO, Tania. Desigualdade, injustiça ambiental e racismo: uma luta que transcende a cor. O presente artigo foi escrito, na sua forma original, para ser apresentado no I Seminário Cearense contra o Racismo Ambiental, realizado em Fortaleza, no final de 2006. Cumprida a sua finalidade, foi revisto e é agora apresentado em sua versão definitiva. Disponível em: http://justicaambiental.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/DesInjAmbRac.pdf. Acesso em: 20/04/2014.

[56] Esse conceito é decorrente da análise de Acselrad sobre a razão cultural em contraponto com a visão utilitária. ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados 24, 2010. p.108. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v24n68/10.pdf > Acesso em: 10 abr. 2014.

[57]VICENTE, Iara. A cor do risco: O racismo ambiental como categoria de estratificação social. GT15. Disponível em: http://actacientifica.servicioit.cl/biblioteca/gt/GT15/GT15_VicenteI.pdf. Acesso em: 20/04/2014.

[58]ACSELRAD, Henri. O que é justiça ambiental. Henri Acselrad, Cecília Campello do A. Mello, Gustavo das Neves Bezerra. – Rio de Janeiro: Garamond, 2009. p. 47-52.

[59] ACSELRAD, Henri. O que é justiça ambiental. Henri Acselrad, Cecília Campello do A. Mello, Gustavo das Neves Bezerra. – Rio de Janeiro: Garamond, 2009. p. 47-52

[60] SKIDMORE, Thomas E. EUA Bi-racial vs. Brasil Multirracial: O Contraste ainda é Válido ? In: Conferência sobre Racismo e Relações Raciais nos Países da Diáspora Africana, Rio de Janeiro. Arb, 1992. p.53. Disponível em: < http://www.novosestudos.org.br/v1/files/uploads/contents/68/20080625_eua_multirracial.pdf> Acesso em: 18 abr. 2014. p.53

[61] SKIDMORE, Thomas E. EUA Bi-racial vs. Brasil Multirracial: O Contraste ainda é Válido ? In: Conferência sobre Racismo e Relações Raciais nos Países da Diáspora Africana, Rio de Janeiro. Arb, 1992. Disponível em: < http://www.novosestudos.org.br/v1/files/uploads/contents/68/20080625_eua_multirracial.pdf> Acesso em: 18 abr. 2014.

[62] PACHECO, Tania. Desigualdade, injustiça ambiental e racismo: uma luta que transcende a cor. Disponível em: http://justicaambiental.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/DesInjAmbRac.pdf. Acesso em: 20/04/2014.

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