PRF 1ª Região e PFE/FUNAI: Procuradorias impedem suspensão de processo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença localizada na região sul da Bahia

AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), obteve sentença favorável no Mandado de Segurança nº 44752-23.2013.4.01.3400, impetrado pelo proprietário de área da Fazenda Progresso, objetivando suspender o processo administrativo em curso na Funai para identificação e delimitação da terra indígena Tupinambá de Olivença, localizada nos Municípios de Buerarema, Ilhéus e Una, na região sul da Bahia, alegando que não foi notificado para se manifestar nos autos, a despeito de seu imóvel integrar a área objeto do processo.

Em defesa da Funai, os procuradores federais argumentaram que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto nº 1.775/96, conforme estabelece a Lei nº 6.001/73, o qual não traz nenhuma previsão no sentido da prévia notificação de ocupantes não-índios acerca dos trabalhos de campo realizados pela FUNAI. Assegura apenas um contraditório diferido dos dados levantados pelo grupo de trabalho, os quais são apresentados em relatório circunstanciado e aprovado pelo Presidente da FUNAI, e publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federativa em que localizada a área sob demarcação, que pode ser objeto de manifestações e impugnações no prazo de noventa dias, sistemática suficiente para impedir prejuízos aos interessados, e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Demonstraram, ainda, que o Relatório Circunstanciado, aprovado pelo Presidente da FUNAI em abril de 2009, foi publicado no DOU de 20/04/2009 e no Diário Oficial do Estado da Bahia em 19/05/2009, sendo que o impetrante somente após quatro anos da publicação do último relatório manifestou interesse no feito, o qual já foi encaminhado ao Ministério da Justiça para homologação da demarcação, reconhecendo que a área localizada nos municípios de Buerarema, Ilhéus e Una, na qual se situa o imóvel do impetrante, é terra indígena tradicionalmente ocupada, cuja posse e usufruto são exclusivos da Comunidade Tupinambá, nos termos do art. 231 da Constituição Federal.

Ademais, aduziram que a adotar o pretendido pelo impetrante, de acompanhamento de todas as etapas do procedimento demarcatório, haveria comprometimento do levantamento de campo e da coleta de dados históricos e sociológicos do grupo indígena, principalmente pelo notório clima de animosidade entre índios e fazendeiros, e implicaria na paralisação do processo, atrasando ainda mais a efetivação dos direitos concernentes aos povos indígenas.

O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão integral à FUNAI e denegou a segurança.

A PRF 1ª Região e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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