Manifesto contra o trabalho “voluntário” na Copa

894AD4418336E7BCDD6818843FD5BCC4611C071D4668D4D1328A9162351DA3A6

Fizeram letra morta das normas constitucionais ao vislumbrarem a utilização da lei do trabalho voluntário para a execução de serviços durante Copa

Jorge Luiz Souto Maior – Carta Maior

Ao tentar convencer a sociedade brasileira e o mundo acerca da pertinência da realização da Copa de 2014 no Brasil, o governo brasileiro, aliado à FIFA, assumiu o compromisso público, constante expressamente no art. 29 na Lei Geral da Copa, de que:

Art. 29.  O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à: 

I – divulgação, nos Eventos:
(….)
b) de campanha pelo trabalho decente; (grifou-se)

Ocorre que, em concreto, resolveram fazer letra morta do compromisso e das normas constitucionais inseridas na órbita dos direitos fundamentais de proteção ao trabalhador ao vislumbrarem a utilização da lei do trabalho voluntário para a execução de serviços durante a Copa às entidades ligadas à FIFA e mesmo aos governos federal e locais, institucionalizando, assim, a figura execrável da precarização do trabalho, que se aproveita da necessidade do trabalhador em benefício desmedido do poder econômico, reproduzindo e alimentando, por torpes razões, a lógica do trabalho em condições análogas à de escravo.

Lembre-se que o trabalho decente é um conceito difundido pela Organização Internacional do Trabalho exatamente para impedir a execução de trabalho sem as garantias trabalhistas. Verdade que a legislação nacional (Lei n. 9.608/98), de discutível constitucionalidade, permite o trabalho voluntário, sem a garantia dos direitos trabalhistas, mas esse serviço, que pode ser prestado “a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos”, deve possuir objetivos “cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

Ora, a FIFA está longe de ser uma entidade sem fins lucrativos e os serviços necessários à prática do futebol durante a Copa do Mundo, evento que é, como se sabe, um dos mais lucrativos do mundo, senão o maior, tendo sido este, aliás, o fundamento utilizado pelo próprio governo para a realização da Copa no Brasil, estão, portanto, muito distantes de se inserirem em algum dos permissivos legais acima destacados, sem falar, é claro, das normas de proteção ao trabalho inseridas na ordem constitucional como preceitos fundamentais.

A agressão à nação brasileira, considerada na perspectiva de um Estado de Direito, organizado sob as bases da essencial preservação da dignidade humana, é tão afrontosa que a FIFA não tem o menor pudor em expressá-la em seu “site” oficial:

12 – O que eu vou receber por trabalhar na Copa do Mundo da FIFA e nos seus eventos auxiliares?

·     O trabalho voluntário é por natureza um trabalho sem remuneração. Por conta disso, não haverá pagamento de nenhum tipo de salário ou ajuda de custo para hospedagem. Porém, visando não gerar ônus, o COL e a FIFA irão fornecer os uniformes, um auxílio para o deslocamento até o local de trabalho (dentro da sede) e alimentação durante o período em que estiver atuando como voluntário. (grifou-se)

13 – Qual a duração do turno diário de trabalho voluntário?
·     O turno diário de trabalho voluntário durará até 10 horas. (grifou-se)

14 – Por quanto tempo preciso estar disponível para o evento?
·    É necessário ter disponibilidade de pelo menos 20 dias corridos na época dos eventos.

15 – Existe alguma diferença entre os tipos de voluntários?
·     Existem algumas funções que possuem requisitos muito específicos e, por isso, necessitam de conhecimentos e habilidades específicas. Isso leva à criação de uma organização baseada em Especialistas e Generalistas:
·     Os especialistas atendem a áreas como imprensa, departamento médico, serviços de idioma, etc.;
·     Os generalistas atendem a todas as outras áreas de trabalho e têm foco no atendimento ao público em geral.

16 – Eu não moro em nenhuma das sedes da Copa do Mundo da FIFA. Vou poder participar?
·     A inscrição online pode ser feita de qualquer local, mas é importante que as pessoas saibam que terão de estar disponíveis para o trabalho no período determinado e na cidade na qual forem alocados/escolherem, sabendo que o COL não proverá nenhum tipo de auxílio para a hospedagem.
(….)

18 – Os voluntários poderão assistir aos jogos?
·      Não serão disponibilizados assentos para os voluntários. Alguns poderão estar trabalhando nas arquibancadas ou em áreas com visibilidade para o campo, mas é importante lembrar que estarão trabalhando e, por isso, não deverão ter tempo para assistir aos jogos. Nos intervalos do seu horário de trabalho, no entanto, poderão ir ao Centro de Voluntários, onde poderão assistir por alguns momentos a alguma partida que esteja sendo transmitida.

Ou seja, por um trabalho obrigatoriamente prestado por 10 (dez) horas diárias e em pé, já que “não serão disponibilizados assentos para os voluntários”, realizado de forma tão intensa ao ponto de não sobrar tempo para que os “voluntários” possam ver os jogos, mesmo que estejam em área com visibilidade para os jogos, desenvolvido durante “pelo menos 20 (vinte) dias corridos”, ou seja, sem qualquer interrupção, a FIFA, “para não se onerar”, oferece, em contrapartida, “uniformes, um auxílio para o deslocamento até o local de trabalho (dentro da sede) e alimentação durante o período em que estiver atuando como voluntário”, de modo a transparecer que os cidadãos brasileiros (ou estrangeiros) devem ser gratos pela esmola concedida, até porque se der, segundo a visão da FIFA, “nos intervalos do seu horário de trabalho” esses “voluntários” poderão ir ao Centro de Voluntários, “onde poderão assistir por alguns momentos a alguma partida que esteja sendo transmitida”, ou seja, com sorte, conseguirão assistir um pouco da partida pela televisão, o que todos os demais cidadãos do mundo terão acesso gratuitamente, sem sair de casa.

O pior é que o governo brasileiro se aliou a essa ofensa à ordem constitucional e vislumbra, ele próprio, conforme já declarou publicamente, utilizar o trabalho de até 18 mil “voluntários”.

Assim, considerando que a previsão dos “voluntários” para a FIFA é de 15 mil, é possível vislumbrar que um dos legados certos da Copa seria o histórico de que durante a Copa ter-se-ia evidenciado um estado de exceção constitucional quanto aos direitos fundamentais trabalhistas, negando-se a condição de cidadania a pelo menos 33 mil pessoas (brasileiras ou não, cabendo não olvidar que na perspectiva dos direitos trabalhistas a Constituição não faz nenhuma diferença entre brasileiros e estrangeiros).

O problema real para o governo brasileiro, para a FIFA e para os interesses econômicos em jogo é que parte da comunidade jurídica e acadêmica ligada às questões das relações de trabalho no Brasil não está disposta a aceitar que essa agressão à ordem constitucional seja consumada, ao menos não sem tensão e sem a fixação histórica dos responsáveis pela prática em questão, para um julgamento posterior.

Devemos, pois, usar todos os instrumentos jurídicos e políticos que tivermos à disposição para impedir esse atentado à ordem constitucional, até porque, sem objeção, o que pode restar como legado da Copa é uma séria acomodação diante de posterior utilização e ampliação desta ou de outra fórmula jurídica de precarização do trabalho.

Não pretendemos, nos limites desse Manifesto, adentrar a discussão entre os que dizem “não vai ter Copa” e os que afirmam “vai ter Copa”. O que queremos deixar consignado em alto e bom tom é: Não vai ter trabalho “voluntário” na Copa!

Assinaturas (em ordem alfabética):

  • Aarão Miranda – Advogado – Professor de Direito
  • Aderson Bussinger Carvalho – Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ
  • Adriana Strabelli – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP – Pesquisadora do GPTC
  • Adriano Luiz Duarte – Professor de História UFSC
  • Agda Aparecida Delía – Socióloga – Pesquisadora na área de Saúde do Trabalhador
  • Alda de Barros Araújo – Juíza Titular da 3ª. Vara do Trabalho de Maceió-AL
  • Aldacy Rachid Coutinho – Advogada – Professora Direito UFPR
  • Alessandro da Silva – Juiz do trabalho da 12ª Região – Mestrando em Direito do Trabalho – USP – Pesquisador GPTC
  • Alexandre Morais da Rosa – Juiz de Direito – Professor de Direito na UFSC – Membro da AJD
  • Alexandre Tortorella Mandl – Advogado – Mestre em economia do trabalho pela Unicamp – Pesquisador do GPTC
  • Almiro Eduardo de Almeida – Juiz do trabalho da 4ª Região – Pesquisador do GPTC
  • Ana Beatriz Koury – Mestranda em Direito do Trabalho – USP – Pesquisadora do GPTC
  • Ana Carolina Bianchi Rocha Cuevas Marques – Advogada – Especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela UNICAMP – Pesquisadora do GPTC
  • André Augusto Salvador Bezerra – Juiz de Direito em São Paulo
  • André Luiz Machado – Presidente da Amatra VI – Juiz do trabalho da 6ª Região
  • Angela de Castro Gomes – Professora Titular de História da UFF
  • Ângela Maria Konrath – Juíza do Trabalho em Florianópolis-SC – Membro da AJD
  • Antônio Fabricio de Matos Gonçalves – Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – ABRAT – Advogado trabalhista
  • Antonio Thomaz Junior – Professor de Geografia do Trabalho – Livre Docente FCT/Unesp – Coordenador do CEGeT/FCT/Unesp
  • Caio Gracco Pinheiro Dias – Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP
  • Carla Belandrino Rusig – Graduanda em Direito/USP – Pesquisadora do GPTC
  • Carlos Eduardo de Azevedo Lima – Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
  • Carlos Eduardo Oliveira Dias – Juiz do Trabalho da 15ª. Região
  • Carlos Henriques Souza – Advogado – Pesquisador do GPTC
  • Carolina Masotti – Advogada – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP – Pesquisadora do GPTC
  • Cecília Zavariz – Médica do Trabalho
  • Célia Regina Ody Bernardes – Juíza Federal Substituta do TRF1 – Associada da AJD
  • Célia Regina Vendramini – Professora de Educação UFSC
  • Celso Fernandes Campilongo – Professor Titular Faculdade Direito USP – Advogado
  • Christian Thelmo Ortiz – Advogado Trabalhista
  • Cristiana de Vasconcelos Lopes – Formada em História – Mestranda- PROLAM-USP
  • Cristiano Paixão – Procurador Regional do Trabalho, Brasília (PRT-10ª Região) – Professor Direito UnB – Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
  • Daniel Rocha Mendes – Juiz do Trabalho – TRT/2 – Diretor da AMATRA II (São Paulo/SP) e da AMB – ex-diretor do CACO (Centro Acadêmico da UFRJ)
  • Daniela Muradas – Professora Direito do Trabalho – UFMG
  • Dora Martins – Juíza de Direito da Vara Central da Infância e Juventude – São Paulo – Membro da AJD
  • Ecléa Bravo – Médica – CEREST Piracicaba/INSS de Piracicaba
  • Edinaldo César Santos Junior – Juiz titular da Vara Criminal de Lagarto/SE – Membro da AJD
  • Edinaldo César Santos Junior – Juiz titular da Vara Criminal de Lagarto/SE – Membro da AJD
  • Eleonora Bordini – Desembargadora do Trabalho – 15ª Região
  • Elisabetta Santoro – Professora do curso de Letras da USP
  • Elise Ramos Correia – Advogada trabalhista – Especialista em direito do trabalho pela Faculdade Mackenzie e Uniceub
  • Ellen Mara Ferraz Hazan – Advogada – Professora – Diretora da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-MG – Vice Presidente da Associação Mineira do Advogados Trabalhistas de Minas Gerais
  • Erik Chiconelli Gomes – Sociólogo – graduando em Direito pela USP – Pesquisador do GPTC
  • Fabiano Coelho de Souza – Juiz do Trabalho na 18ª Região e Vice-Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (GT)
  • Felipe Gomes Vasconcellos. Advogado – Mestrando em Direito do Trabalho USP – Pesquisador do GPTC
  • Felipe Simão Pontes – Jornalista – UFSC
  • Fernando Teixeira da Silva – Professor de História na Unicamp
  • Flávio Leme Gonçalves – Advogado – Pós-graduando em Direito do Trabalho USP – Pesquisador do GPTC
  • Flávio Roberto Batista – Professor de Direito do Trabalho na USP
  • Francisco Pereira Costa – Doutor em História Social pela FFLCH/USP – Pesquisador do GPTC
  • Gilberto Augusto Leitão Martins – Juiz do trabalho da 10ª Região
  • Gilberto Bercovici – Professor Titular Faculdade de Direito USP
  • Giovana Labigalini Martins – Advogada – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/ PUC-Campinas – Pesquisadora do GPTC
  • Giovanna Maria Magalhães Souto Maior – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP- Pesquisadora do GPTC
  • Giovanni Alves – Professor de Sociologia na UNESP – Campus Marília/SP
  • Graça Druck – Professora de Sociologia na UFBA
  • Grijalbo Fernandes Coutinho – Juiz do trabalho da 10ª Região
  • Gustavo Seferian Scheffer Machado – Advogado – Mestre em Direito – Pesquisador do GPTC
  • Hugo Cavalcanti Melo Filho – Juiz do Trabalho em Pernambuco – Professor Adjunto de Direito do Trabalho da UFPE.
  • Igor Cardoso Garcia – Juiz do Trabalho Substituto – TRT 2ª Região (São Paulo)
  • Ildeberto Muniz de Almeida – Médico – Professor da Faculdade de Medicina de Botucatu – UNESP
  • Ivani Giuliani – Juíza do Trabalho aposentada da 15ª. Região
  • Jair Teixeira dos Reis – Auditor fiscal do trabalho – Professor da FDUSP-RP
  • Janine Luize Gonçalves Salvador – Psicóloga – especialista em Psicologia do Trabalho pela UFPR.
  • Jean Filipe Domingos Ramos – Advogado – Mestre pela UFMG
  • Jefferson Calaça – Advogado – ex-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT)
  • João Batista Amancio – Auditor Fiscal do Trabalho da Gerencia de Campinas/SP
  • João Batista Damasceno – Juiz de Direito – Doutor em Ciência Política pela UFF – Membro da AJD
  • João Batista Damasceno – Juiz de Direito (TJ/RJ) – Membro da AJD
  • João Marcos Buch – Juiz de Direito-SC – Membro da AJD
  • João Zanetic – Professor Sênior do Instituto de Física da USP
  • Jônatas Andrade – Juiz do Trabalho da 8ª. Região (Pará) – Membro da AJD
  • Jorge Luiz Souto Maior – Professor Direito USP – Juiz do Trabalho da 15ª. Região – Coordenador do GPTC – Membro da AJD
  • José Affonso Dallegrave Neto – Advogado – Professor da Escola da Magistratura do Trabalho do PR
  • José Augusto de Oliveira Amorim – Advogado (OAB/RN 3472), ex-conselheiro da OAB/RN, ex-presidente da ANATRA e ex-diretor da ABRAT
  • José Augusto Guterres  – Juiz de Direito – TJ/PR
  • José Carlos Baboin – Mestre em Direito – Pesquisador do GPTC
  • José Carlos da Silva Arouca – Advogado – Desembargador aposentado do TRT/2a Região
  • José Dari Krein – Professor Economia UNICAMP
  • José Henrique Rodrigues Torres – Professor de Direito Penal da PUCCAMPINAS, Juiz de Direito
  • Maria Julia Martins – Advogada – Campinas/SP
  • Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão – Juíza do Trabalho (TRT8-PA/AP)
  • Katia Regina Cezar – Doutoranda em direito do trabalho pela USP e servidora pública federal
  • Kenarik Boujikian – Presidenta da Associação Juízes para a Democracia – Juíza substituta de Segunda Instância do TJSP
  • Lara Porto Renó Sás Piloto – Advogada – especialista em Direito do Trabalho pela USP – Pesquisadora do GPTC
  • Leador Machado – Juiz do Trabalho 10ª Região – Membro da AJD
  • Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo – Juiz do trabalho substituto do TRT/SP e membro da AJD – ex-diretor do CACO (Centro Acadêmico da UFRJ)
  • Lianna Nivia Ferreira Andrade – Advogada. Especialista e mestranda em Direito do Trabalho pela USP.
  • Lilian Carlota Rezende – Auditora Fiscal do Trabalho SRTE-SC
  • Lincoln Secco – Professor História FFLCH-USP
  • Lorena Colnago – Juíza do Trabalho na 9ª. Região/PR
  • Luciana Raimundo – Sociologia Política – UFSC
  • Luís Carlos Moro – Advogado trabalhista
  • Luís Carlos Valois – Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Amazonas – Membro da AJD
  • Luís Carlos Valois – Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Amazonas –Membro da AJD
  • Luiz Filgueiras – Professor Economia UFBA
  • Luiz Manoel Andrade Meneses – Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE – Membro da AJD
  • Luiz Manoel Andrade Meneses – Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE – Membro da AJD
  • Luiz Renato Martins – Professor da ECA/USP
  • Luiz Salvador – Advogado – Vice-Presidente Executivo da ALAL- Associação Latino Americana de Advogados Laboralistas
  • Luzimar Barreto de França Junior – advogado trabalhista – pesquisador vinculado ao CEGeT/FCT/Unesp
  • Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti – Juíza do Trabalho da 21ª  Região – Membro da AJD
  • Marcelo Chalréo – Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB RJ e Conselheiro (gestão 2013/2105)
  • Márcia Cunha Teixeira – Servidora pública federal – assessora de Desembargadora do TRT 2ª Região – Doutora em Direito – Faculdade de Direito USP
  • Marcos Aurélio Alberto – Advogado – Pós-graduando em Direito do Trabalho/USP – Pesquisador do GPTC
  • Marcus Menezes Barberino Mendes – Juiz do Trabalho Campinas/SP – Membro da AJD
  • Marcus Orione Gonçalves Correia – Professor Direito USP – Juiz Federal (São Paulo)
  • Maria Cecília Máximo Teodoro – Advogada – Professora de Direito na PUC/Minas
  • Maria Dionísia do Amaral Dias – Psicóloga – Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, UNESP
  • Maria Maeno – Médica – Fundacentro – Ministério do Trabalho e Emprego
  • Maria Rosaria Barbato – Departamento de Direito do Trabalho e Introdução ao Estudo do Direito – Faculdade de Direito UFMG
  • Mariana Benevides da Costa – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP – Pesquisadora do GPTC
  • Martha Campos Accurso – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP – Pesquisadora do GPTC
  • Mauricio Andrade de Salles Brasil – Juiz Titular da 8ª Vara de Família/Salvador-Ba
  • Miguel Coifman Branchtein – Auditor Fiscal do Trabalho SRTE/RS
  • Miriam Ramalho – Advogada – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP – Pesquisadora do GPTC
  • Natacha Eugênia Janata – Coordenação do Curso de Licenciatura em Educação do Campo, UFSC
  • Ney Stany Morais Maranhão – Juiz do Trabalho (TRT-8/PA-AP) – Doutorando em Direito do Trabalho pela USP – Professor Universitário
  • Noa Piatã – Advogado – Mestrando em Direito do Trabalho USP – Pesquisador do GPTC
  • Osvaldo Coggiola – Professor Titular (FFLCH – USP)
  • Osvaldo Ribeiro Franco Neto – Analista Judiciário do TRT 15ª Região
  • Otília Beatriz Fiori Arantes – Professora Aposentada Filosofia FFLCH/USP
  • Patrícia da Silva Valente – Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP
  • Patrícia Maeda – Juíza do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
  • Paulo Arantes – Professor Aposentado Filosofia FFLCH/USP
  • Paulo de Carvalho Yamamoto – Advogado – Mestrando em Direito – Pesquisador do GPTC
  • Paulo de Tarso Antunes Teixeira – Auditor Fiscal do Trabalho GRTE- Sorocaba/SP
  • Paulo Fontes – Professor e pesquisador na Fundação Getúlio Vargas
  • Pedro Tarozzo Tinoco Cabral Lima – Pesquisador do GPTC
  • Rafael Pacheco Marinho – Cientista Social
  • Ranúlio Mendes Moreira – Juiz do Trabalho da 18ª Região – Especialista em Dirieto do Trabalho pela PUC-GO
  • Regina Stela Vieira – Mestranda em Direito do Trabalho USP – Pesquisadora do GPTC
  • Reginaldo Melhado – Juiz do trabalho da 9ª Região – Professor Direito UEL- Universidade de Londrina-PR
  • Renan Honório Quinalha – Advogado – Doutorando na USP e Assessor da Comissão da Verdade de SP
  • Renata do Nascimento Rodrigues – Graduanda em Direito pela USP – Pesquisadora do GPTC
  • Ricardo Antunes – Professor Sociologia UNICAMP
  • Ricardo Gaspar Müller – Professor de Sociologia e Ciência Política na UFSC
  • Rita Marcatti – Advogada – Pós-graduanda em Direito/USP – Pesquisadora do GPTC
  • Roberto Rangel Marcondes – Procurador Regional do Trabalho – São Paulo
  • Rodrigo Carelli – Procurador Regional do Trabalho – Rio de Janeiro
  • Ronaldo José De Lira – Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região
  • Ronaldo Lima dos Santos – Professor Faculdade de Direito USP – Procurador do Ministério Público do Trabalho em São Paulo – PRT/2ª Região
  • Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior – Juiz de direito – doutorando em direitos humanos pela UFPB
  • Sean Purdy – Professor de História da USP
  • Sérgio Salomão Shecaira – Professor Titular Direito USP
  • Sidnei Machado – advogado – Professor da UFPR
  • Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão – Advogada
  • Silvia Viana Rodrigues – Professora Sociologia EAESP/GV
  • Sílvio Mota – Juiz do Trabalho aposentado – Membro da AJD
  • Silvio  Beltramelli  Neto – Procurador  do  Trabalho  em  Campinas – Professor  da  Faculdade  de Direito da PUC­Campinas
  • Siro Darlan – Juiz de Direito – Membro da AJD
  • Tabajara Medeiros de Rezende Filho – Juiz do trabalho 2a Região. Doutor em direito pela USP
  • Tarso de Melo – Professor Direito FDSB – Orientador acadêmico do GPTC
  • Thiago Barison de Oliveira – Advogado – Membro do depto. jurídico do Sindicato dos Metroviários e da Comissão de Direitos Humanos do Sindicato dos Advogados de São Paulo
  • Tiago Luís Saura – advogado – especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pelo CESIT UNICAMP – Pesquisador do GPTC
  • Valdete Souto Severo – Juíza do trabalho da 4ª Região – Doutoranda em Direito do Trabalho USP – Pesquisadora do GPTC
  • Victor Emanuel Bertoldo Teixeira – Servidor público do TJ-SP – Pesquisador do GPTC
  • Wesley Ulisses Souza – Advogado – Pesquisador do GPTC

Entidades:
. ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
. ALAL – Associação Latino-americana de Advogados Laboralistas
. ALJT – Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho
. ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
. Centro Acadêmico XI de Agosto – Faculdade de Direito USP
. Coletivo Canto Geral – Faculdade de Direito USP
. Coletivo Feminista Dandara – Faculdade de Direito USP
. Coletivo para Além das Arcadas – Faculdade de Direito USP
. Comissão de Direitos Humanos da AMATRA XV – Campinas/SP
. GPTC – Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – Faculdade de Direito USP
. Saju Cooperativas – Faculdade de Direito USP

Comments (3)

  1. Não defendo o trabalho voluntário para a FIFA, acho que estão indo longe demais nessa exploração. Mas pergunto: se a lei do trabalho voluntário diz que o voluntário “poderá” ser ressarcido das despesas que contrair no exercício, então a lei terá que ser cumprida ou até nisso haverá “estado de exceção”?
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

    Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

    Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

    Art. 3o- (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Paulo Paiva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998

  2. O termo trabalho escravo foi difundido com muita ênfase no meio culto brasileiro em referencia aos médicos cubanos. É um termo que se aplica bem aos voluntários do bilionário negócio da Copa do Mundo e das Olimpíadas, com agravante.

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.